O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 22, III, do Subanexo XII (redação do Decreto n. 12.515, de 28 de fevereiro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado deverão estar credenciados previamente.
Art. 2° Poderá o credenciamento ser feito de ofício ou a pedido do contribuinte.
Art. 3º Aplica-se ao contribuinte voluntário as mesmas disposições aplicadas ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e.
(Art. 3°, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 2.200, de 20.05.2009. Efeitos a partir de 1°.06.2009.)
Redação anterior do caput vigente até 31.05.2009.
Art. 3° O contribuinte voluntário pode emitir NF-e e Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A alternadamente, conforme sua conveniência.
§ 1º Considera-se voluntário o contribuinte que, embora não esteja obrigado à emissão de NF-e, solicita, voluntariamente, o seu credenciamento.
§ 2º Revogado.
(§ 2º: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ nº 2.200, de 20.05.2009. Efeitos a partir de 1º.06.2009.)
Redação anterior vigente até 31.05.2009.
§ 2º O contribuinte deixará de ser voluntário a partir da data de início da vigência de regra que venha a obrigá-lo a emitir a NF-e.
Art. 4º O credenciamento será disponibilizado a partir do site da NF-e da Secretaria de Estado de Fazenda www.nfe.ms.gov.br.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo poderá ser alterado, suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º Quando o DANFE for impresso em contingência em formulário de segurança, em se tratando de operação interestadual, o contribuinte deve imprimir uma via adicional para acompanhar as mercadorias, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.
§ 1º Deve constar no corpo do DANFE a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos".
§ 2º A via adicional não necessita estar impressa em formulário de segurança.
§ 3º Opcionalmente à impressão, esta via adicional pode ser obtida a partir de cópia reprográfica do DANFE.
Art. 6º A partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e:
I - os contribuintes obrigados deverão entregar ao Fisco os talonários de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A não utilizados;
II – é vedada a liberação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1° As disposições dos incisos I e II do caput não se aplicam aos contribuintes que a legislação permita o uso de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em casos excepcionais.
(§ 1°: renumerado de parágrafo único para § 1° pela Resolução/SEFAZ n° 2.219, de 14.08.2009. Efeitos desde 27.03.2008.)
§ 2º Os contribuintes que, na data a que se refere o caput deste artigo, possuam impressos de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, com campos destinados à indicação de dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, poderão utilizá-los até o final do estoque exclusivamente nas prestações dos referidos serviços, vedada a sua utilização nas operações e prestações cujo imposto seja de competência do Estado, exceto nos casos excepcionais a que se refere o § 1º.
(§ 2°: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.219, de 14.08.2009. Efeitos desde 27.03.2008.)
Art. 6°-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que:
(Art. 6º-A, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.314, de 02.02.2011. Efeitos a partir de 03.02.2011.)
(Art. 6º-A, incisos e parágrafos: redação original acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.219, de 14.08.2009. Efeitos desde 15.08.2009.)
Redação original do caput do art. 6º-A vigente até 26.01.2010.
Art. 6°-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), desde que:
Redação anterior do caput do art. 6º-A dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.244/2010. Efeitos de 27.01.2010 a 02.02.2011.
Art. 6°-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que:
I - não efetue operações de saída interestadual;
(Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.244/2010. Efeitos a partir de 27.01.2010.)
Redação original vigente até 26.01.2010.
I - não efetue operações interestaduais;
II - esteja em dia com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
III - solicite a dispensa por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais emitida pelo Portal ICMS Transparente.
(Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.475/2013. Efeitos a partir de 20.06.2013.)
Redação original do inciso III vigente até 19.06.2013.
III - solicite formalmente a dispensa junto à Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Dispensa" disponível no site www.nfe.ms.gov.br.
§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
(§ 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.314, de 02.02.2011. Efeitos a partir de 03.02.2011.)
Redação original do § 1º vigente até 26.01.2010.
§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Redação anterior do § 1º dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.244/2010. Efeitos de 27.01.2010 a 02.02.2011.
§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda via Portal ICMS Transparente.
(§ 2º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.475/2013. Efeitos a partir de 20.06.2013.)
Redação original do § 2º vigente até 19.06.2013.
§ 2º A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela CONEMAE.
§ 3º A dispensa de que trata o caput tem efeitos por tempo indeterminado.
(§ 3º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.314, de 02.02.2011. Efeitos a partir de 03.02.2011.)
Redação original do § 3º vigente até 02.02.2011.
§ 3º A dispensa de que trata o caput tem efeitos até 31 de janeiro de 2010.
(Nota: A Resolução/SEFAZ nº 2.244/2010 prorrogou este prazo para 31 de janeiro de 2011.)
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda restabelecerá a obrigatoriedade da emissão de NF-e caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos neste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
(§ 4º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.475/2013. Efeitos a partir de 20.06.2013.)
Redação original do § 4º acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.244/2010. Efeitos de 27.01.2010 a 02.02.2011.
§ 4º Fica a CONEMAE autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
Redação anterior do § 4º dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.314, de 02.02.2011. Efeitos de 03.02.2011 a 19.06.2013.
§ 4º Fica a CONEMAE autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos neste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
§ 5º A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(§ 5º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.244/2010. Efeitos a partir de 27.01.2010.)
§ 6º A dispensa de que trata este artigo não se aplica a operações de comércio exterior.
(§ 6º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.314, de 02.02.2011. Efeitos a partir de 03.02.2011.)
Art. 7º No caso de suspensão ou de interrupção da utilização do serviço da Sefaz Virtual do Serviço Federal de Processamento de Dados ou da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande Sul, a Equipe responsável pela Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda deverá cientificar as empresas credenciadas, com antecedência mínima de noventa dias, por meio do correio eletrônico constante no Cadastro de Contribuintes do Estado ou no formulário de credenciamento da Nota Fiscal Eletrônica.
Parágrafo único. Revogado.
(Parágrafo único: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.200, de 20.05.2009. Efeitos a partir de 1°.06.2009.)
Redação anterior vigente até 31.05.2009.
Parágrafo único. Para as empresas credenciadas até 1° de abril de 2008, o prazo referido no caput será de sessenta dias.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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