O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM: Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 72, de 5 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................:
Parágrafo único. ..............:
I - .................................:
......................................:
b) ..................................:
.......................................
3. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT);
......................................
5. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);
.....................................
d) Coordenadoria de Legislação (CELEG);
II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), por meio de sua Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas. ” (NR)
“Art. 2º ..........................:
.......................................
IX – Gabriel Bezerra Bourguignon, matrícula 432899021;
X - Cicero Rubens Batista, matrícula 3980027.
............................. ” (NR)
“Art. 3º A Comissão Técnica deverá concluir os trabalhos necessários ao cumprimento do disposto no Convênio ICMS 190/17, com o envio dos arquivos digitais ao CONFAZ, nos prazos previstos no cronograma constante do Anexo Único desta Resolução Conjunta. ” (NR)
“Art. 4º Após a conclusão de cada etapa do cronograma, a Comissão Técnica deve apresentar os resultados dos trabalhos ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, para ratificação.
............................. ” (NR)
“Art. 5º Compete à Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário da SAT, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Resolução:
I – o envio dos arquivos digitais para registro e depósito referente às alterações e às extensões a outros contribuintes aos benefícios fiscais reinstituídos, bem como à adesão dos benefícios fiscais de outros Estados da mesma região, no prazo estabelecido na etapa 12 do cronograma de que trata o caput art. 3º desta Resolução Conjunta;
............................. ” (NR)
“Art. 6º Compete à CIDEC, à CELEG, à CEATT e à UNIRE, da SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, além do desenvolvimento das ações e procedimentos descritos no Anexo Único a esta Resolução, a atualização contínua das informações de atos normativos e concessivos, bem como das respectivas documentações comprobatórias, nos casos de instituição, concessão, alteração ou revogação de benefícios fiscais.
§ 1º .............................:
.....................................
III – informar à Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário sobre as atualizações dos benefícios ou incentivos fiscais, e encaminhar a esta coordenadoria o material necessário, em formato padrão, por meio digital, para o envio ao CONFAZ, até o dia 15 do mês subsequente ao da publicação ou concessão do ato.
§ 2º O prazo para conclusão da competência de que trata o inciso I do art. 5º desta Resolução Conjunta, poderá, excepcionalmente, ser realizado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação ou concessão do ato, hipótese em que a informação a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, deve ser realizada até o dia 15 do referido mês.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único à Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO n° 72, de 5 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
CRONOGRAMA
(CONVÊNIO ICMS 190/17) |
ETAPA | DATA | AÇÕES E PROCEDIMENTOS | RESPONSÁVEL | ATO FINAL | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
4
| .....
| ....
| .....
4. CELEG
5. CIDEC
CEATT
UNIRE
CELEG
CEATT | ..... | |
5
| .....
| ....
| .....
4. CIDEC
CEATT
UNIRE
CELEG
CEATT | ..... | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
8 | ..... | .... | 1. CEATT | ..... | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
10
| .....
| ....
| .....
4. CELEG
5. CIDEC
CEATT
UNIRE
CEATT | ..... | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
12 | .....
3. ATÉ O ÚLTIMO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO OU CONCESSÃO | ....
| 1. UNIRE
CIDEC
CEATT
2 e 3. UNIRE
CIDEC
CEATT
CELEG | ..... | |
” (NR)
Art. 3º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 72, de 5 de junho de 2018, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Revoga-se o item 1 da alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 72, de 5 de junho de 2018.
Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 12 de setembro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação |