(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Resolução/SERC Nº 1.741, DE 25 DE MARÇO DE 2004.

Dispõe sobre o estorno de crédito nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

Publicada no DOE n° 6.213, de 26.03.2004. 
REVOGADA pela Resolução/SEFAZ n° 2.827/2017. Efeitos a partir de 12.04.2017.
  
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4o do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e considerando o disposto no art. 8o da Lei Complementar (federal) n. 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo qual a inobservância dos dispositivos da referida Lei acarreta a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os estabelecimentos que tenham promovido entradas de mercadorias decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes tenham se utilizado de benefício fiscal consistente na exoneração ou na devolução do imposto, total ou parcialmente, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, concedido pela unidade da Federação de sua localização, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de  7 de janeiro de 1975, devem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, proceder ao estorno dos créditos de ICMS que eventualmente tenham sido apropriados em decorrência dessas operações, na parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo os créditos apenas na parte efetivamente paga à unidade da Federação de origem.
 
§ 1o Para efeito deste artigo, é irrelevante a existência, na respectiva nota fiscal, do destaque do ICMS relativo à operação interestadual, pela alíquota aplicável.
 
§ 2o O estorno deverá ser feito mediante o registro do valor a ser estornado no campo 003 - Estorno de Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, apurado por meio de demonstrativo em que conste:
 
I - o número e a data da nota fiscal de aquisição;
 
II - o  nome do emitente e a unidade da Federação de origem;
 
III - o valor da operação;
 
IV - o valor do crédito apropriado;
 
V - o valor do crédito a ser mantido, se houver;
 
VI - o valor do crédito a ser estornado.
 
§ 3o O demonstrativo a que se refere o § 2o deve ser mantido no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.
 
Art. 2o Nos casos em que às entradas a que se refere o art. 1º ainda não tenham sido registradas, os estabelecimentos que as promoveram devem:
 
I - registrar na coluna “Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas a parte do crédito do ICMS que pode ser utilizada, compreendendo o valor do ICMS devido na operação deduzida a parte correspondente à exoneração ou à devolução;
 
II – indicar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na linha corresponde ao registro do documento fiscal, a seguinte expressão: “vedação parcial”.
 
§ 1o No caso de exoneração ou devolução total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna a que se refere o inciso I, devendo o estabelecimento indicar na coluna a que se refere o inciso II a seguinte expressão: “vedação total”.
 
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às operações que venham a ocorrer a partir da data da publicação desta Resolução.
 
Art. 3o O registro ou a utilização do crédito em desacordo com o disposto nesta Resolução, na hipóteses nela prevista, ensejam as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto que deixou de ser recolhido em decorrência da utilização do crédito vedado e à aplicação das penalidades previstas para as respectivas infrações.
 
Parágrafo. O disposto neste artigo aplica-se também no caso em que o contribuinte deixar de estornar, na forma e no prazo do art. 1o, os créditos já apropriados.
 
Art. 5o Para efeito de aplicação desta Resolução, fica publicado juntamente com ela o seu Anexo Único, especificando, por unidade da Federação, as mercadorias e os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
 
Parágrafo único. A publicação do anexo a que se refere este artigo não desobriga os estabelecimentos do cumprimento desta Resolução em relação às operações cujas mercadorias não estejam nele mencionadas.

Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se também nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 6º: redação original. Efeitos até 21.02.2005. 

Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se também:
Art. 6º: nova redação dada pela Resolução/SERC n° 1821/2005. Efeitos a partir de 22.02.2005.

I - nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - aos contribuintes substitutos, localizados em outra unidade da Federação e inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, relativamente às operações destinadas a este Estado sob o regime de substituição tributária, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos correspondentes ao imposto que não tenham sido pagos ou debitados em razão de benefício fiscal concedidos em desacordo com a Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 25 de março de 2004.
 
 
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

Secretaria de Estado de Receita e Controle
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