(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES Nº 003, DE 8 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre a operacionalização do Programa "Terra Viva".
Publicado no DOE Nº 4256 DE 09/04/1996
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO e DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes defere o art. 16 do Decreto n. 8.422, de 28 de dezembro de 1995, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do programa de apoio à produtividade agrícola, denominado "Terra Viva",


R E S O L V E M :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O agricultor que, por espécie de cultura, obtenha produtividade superior à média estabelecida, terá direito a um incentivo financeiro equivalente ao ICMS incidente sobre o volume produzido acima da referida média.

§ 1º Para as safra de verão 1995/1996 e safrinha 1996, observada a correspondente diferenciação, a média de produtividade será a obtida pelos produtores inscritos no Programa, na respectiva safra anterior, por cultura e por Município, considerando-se, ainda, para os próximos anos, os seguintes critérios:

I - se o deslocamento anual da média for positivo, será adotada a média da safra concluída;

II - se o deslocamento da média for negativo, permanecerá a média da safra anterior.

§ 2º Para o cálculo da produtividade obtida pelo agricultor a que se refere o caput deste artigo, será considerado, também, o volume da produção de mercadorias não tributadas pelo imposto (sementes).

§ 3º Para o caso da não-comercialização dos produtos classificados como sementes certificadas, esse volume deverá ser comprovado por intermédio do Boletim de Estoque.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, o benefício poderá ser utilizado na comercialização dos produtos que não atinjam a classificação necessária para obter o certificado competente.

§ 5º Para as culturas tipicamente de inverno (aveia, canola, cevada, ervilha, milheto, sorgo, trigo, triguilho e triticale), o agricultor terá direito a um incentivo financeiro equivalente a cinqüenta por cento do ICMS incidente sobre o volume total produzido e comercializado, independentemente da produtividade alcançada.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º Somente será considerado como beneficiário do incentivo o agricultor:

I - recadastrado no Programa pelos agentes da assistência técnica a que se refere o § 1º, I, deste artigo (Dec. n. 8.422/95, art. 5º);

II - executante de um projeto técnico de controle à erosão, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;

III - que apresente, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) do plantio, encaminhado até o prazo máximo de trinta dias após o seu encerramento, com a respectiva medição da área;

c) da estimativa da colheita, na fase de maturação da cultura;

d) da produção em toneladas, por cultura, encaminhado até o dia 30 de junho para a safra de verão e 30 de outubro para as safras de inverno e safrinha;

IV - que realizar a venda dos produtos colhidos, resultantes da produção incentivada:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP, no caso de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º Os laudos técnicos referidos no inc. III do caput deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente recadastrados no Programa (Dec. n. 8.422/95, art. 6º);

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele relativo ao projeto técnico de controle à erosão (caput, II);

b) por área de produção, contendo, ainda e obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º A concessão do benefício está condicionada, ainda:

I - ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor, nas operações alcançadas;

II - à comprovação da venda da produção não incentivada, com exceção do disposto no art. 1º, § 3º.

§ 3º O laudo técnico a que se refere o inc. III, d, do caput deverá ser acompanhado de relatórios contendo:

I - números das Notas Fiscais emitidas;

II - quantidade comercializada do produto;

III - nome, razão social e inscrição estadual dos adquirentes das mercadorias, ou, no caso de permanência de produtos em estoque, ainda não comercializados, os nomes ou as razões sociais, bem como as inscrições estaduais dos armazenadores dos produtos;

IV - quantidade do produto classificado como semente e grão, quando for o caso.
DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 3º O valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º será obtido mediante a multiplicação:

I - do volume comercializado da produção excedente à média, pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, quando este integrar a referida Pauta;

II - do produto (resultado) obtido na forma do inciso precedente, pelo percentual de:

a) 7% para os produtos: arroz, feijão e mandioca;

b) 9% para o produto milho;

c) 12% para os produtos: algodão herbáceo, casulo do bicho-da-seda, mamona e soja.

§ 1º No caso das culturas tipicamente de inverno, o incentivo será obtido mediante a multiplicação:

I - do volume total da produção pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, quando este integrar a referida Pauta;

II - do produto (resultado) obtido na forma do inciso precedente, pelo percentual de:

a) 3% para o produto sorgo;

b) 6% para os produtos: aveia, canola, cevada, ervilha, milheto, trigo, triguilho e triticale.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, observar-se-á a Pauta vigente:

I - no dia 1º, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas na primeira quinzena do respectivo mês;

II - no dia 16, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas na segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 4º Os adquirentes de mercadorias dos agricultores beneficiados pelas regras do Programa, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensar os referidos valores com o imposto devido no período de apuração, observado o disposto nos arts. 2º, IV, a e 11.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo no qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando-se esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 8º, caput, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo financeiro, pelo adquirente, poderá, no máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente, conforme seja a apuração, mensal ou quinzenal.

§ 3º No caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença, quando houver, entre o valor do ICMS incidente na operação e o do incentivo, observados, respectivamente, a carga tributária correspondente e o percentual para cada produto (art. 3º, caput e § 1º).

Art. 5º O montante-limite da produção incentivada, por safra, é o obtido de acordo com o disposto no art. 7º.
DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 6º A SEMADES remeterá à SEFOP relatórios de plantio e de colheita, emitidos com base nos laudos técnicos referidos no art. 2º, III, b e d:

I - o primeiro, imediatamente após o plantio, identificando o montante não incentivado pela aplicação da seguinte fórmula: área plantada (ha) multiplicada pela média do Programa (kg/ha, por cultura e por Município);

II - o segundo, após a colheita, identificando a produção efetiva.

§ 1º Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecidos em meio magnético.

§ 2º O produtor rural beneficiário entregará na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, cópia do laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, d.

Art. 7º Com base nas informações contidas nos relatórios mencionados no artigo precedente, para as culturas de verão e safrinha, a SEFOP procederá ao cálculo do volume da produção abrangido pelo incentivo, observando a seguinte fórmula:


VI = PO - (AC x MP), onde:

VI = volume da produção abrangido pelo incentivo, em quilogramas;

PO = produção obtida pelo agricultor, em quilogramas;

AC = área cultivada, em hectares;

MP = média municipal obtida pelos produtores cadastrados, definida pelos executores do Programa, em quilogramas por hectare.

§ 1º No caso das culturas tipicamente de inverno (aveia, canola, cevada, ervilha, milheto, sorgo, trigo, triguilho e triticale), o incentivo será de cinqüenta por cento do valor do ICMS incidente nas operações com o volume total produzido e comercializado (art. 3º, § 1º).

§ 2º O cálculo a que se refere este artigo será individualizado por espécie de cultura e por safra.

§ 3º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor remetente exercerá o controle das operações por ele promovidas, de modo a que o volume de mercadorias comercializadas com o incentivo não ultrapasse:

I - numa primeira fase, o identificado no relatório da produção estimada;

II - após a emissão do relatório da produção efetiva, o identificado de acordo com as regras deste artigo, considerada a produção já vendida na primeira fase.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura da SEFOP coordenar e operacionalizar o controle de que trata o parágrafo precedente.

Art. 8º As operações realizadas com as mercadorias abrangidas pelo benefício deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitidas na AGENFA referida no artigo anterior.

§ 1º A venda efetiva da produção não-incentivada deverá, também, ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, emitida na AGENFA.

§ 2º Respeitadas as destinações de suas vias, as Notas Fiscais a que se refere o caput deverão ser arquivadas em ordem cronológica, pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do Fisco.

§ 3º Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de entrada distintas para cada uma das operações aquisitivas de tais produtos.

§ 4º No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, para o acobertamento da venda de mercadorias de produtor cadastrado no Programa, tal Nota Fiscal deverá ser substituída por Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos deste artigo, até os dias vinte do mesmo mês e cinco do mês seguinte, respectivamente, para as operações realizadas na 1ª e na 2ª quinzenas de cada mês.

Art. 9º As Notas Fiscais emitidas de acordo com o disposto no caput do artigo anterior, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:

I - no campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro no Programa "Terra Viva";

II - no campo 22, após a identificação do destinatário, o número do seu Regime Especial, concedido pela SEFOP;

III - no campo 41:

a) o controle da produção beneficiada, na forma:

Volume incentivado da produção (ou saldo positivo) - Volume objeto desta operação = Saldo a comercializar;

b) a expressão: "Programa Terra Viva, amparado pelo Decreto n. 8.422, de 28/12/95".

§ 1º No caso de operações internas diferidas, deverão constar:

I - no campo 61 (alíquota), conforme o caso, um dos percentuais a que se refere o art. 3º, II e § 1º, II;

II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º No caso de operações tributadas:

I - deverão constar, nos campos:

a) 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);

b) 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;

II - interestaduais, são vedadas as inscrições a que se referem os incs. II e III, do caput.

§ 3º Para os efeitos da concessão do benefício, não serão válidas Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.

Art. 10. O valor da operação deverá ser calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, observado o disposto no art. 3º, § 2º.

Art. 11. A compensação de que trata o art. 4º, caput, deverá ser efetivada lançando-se, no campo "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos fiscais decorrentes das operações incentivadas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, um por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de medição e plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.

§ 2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 13. Constatadas quaisquer pendências relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SEMADES.

Parágrafo único. O agricultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.

Art. 14. As disposições desta Resolução-Conjunta não se aplicam ao produto cana-de-açúcar.

Art. 15. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, no sentido da não-observação das regras estabelecidas no Decreto n. 8.422, de 28 de dezembro de 1995, e nesta Resolução-Conjunta, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, inclusive ocasionando o descadastramento do Programa.

Art. 16. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEFOP e da SEMADES.

Art. 17. Esta Resolução-Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução-Conjunta SEF/SECAP n. 023, de 19 de outubro de 1993, e as demais disposições em contrário.


Campo Grande, 08 de abril de 1996.


RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

NOTA: A RESOLUÇÃO-CONJUNTA SEFOP/SEMADES N. 006, DE 05 DE JUNHO DE 1996, dispõe, complementarmente, sobre a operacionalização do Programa "Terra Viva", nos seguintes termos:

Art. 1º Observada a correspondente diferenciação, para as safra de verão e safrinha, no caso de não ter havido, no Município, na respectiva safra anterior, cultura produzida por agricultor inscrito no Programa, considerar-se-á, como média, aquela obtida por todos os produtores inscritos no referido Programa, no ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. Nas safras seguintes, aplicar-se-ão, no que couber, as regras dispostas no art. 1º, § 1º, da Resolução-Conjunta SEFOP/SEMADES n. 003, de 8 de abril de 1996.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao 1996 Sefop Semades 003 - Terra Viva.DOC