O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas competências e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados nas operações com bovinos ou bufalinos entre produtores ou para pastoreio intensivo ou confinamento,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações com bovinos ou bufalinos entre produtores rurais, para pastoreio intensivo ou confinamento em estabelecimento previamente cadastrado na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para essa finalidade, bem como nas operações de saída desses animais para o abate.
§ 1° O disposto nesta Resolução aplica-se nas remessas para pastoreio intensivo ou confinamento cujos animais sejam destinados a produtor que atenda as exigências previstas no art. 8º e que retornem ao estabelecimento de origem, física ou simbolicamente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1°: redação vigente até 23.06.2009. Veja abaixo nova redação.
§ 1° O disposto nesta Resolução aplica-se nas remessas para pastoreio intensivo ou confinamento cujos animais sejam destinados a produtor que atenda as exigências previstas no art. 8º e que retornem ao estabelecimento de origem, física ou simbolicamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1°: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR n° 57, de 23.06.2009. Efeitos a partir de 24.06.2009.
§ 2° Esta Resolução Conjunta dispõe também sobre operações decorrentes de parceria pecuária, conforme disposto no art. 3º, V do Regulamento do ICMS, hipótese em que não se aplica o prazo a que se refere o § 1°, e o retorno dos animais ao estabelecimento de origem deve ocorrer no prazo fixado no respectivo contrato. (§ 2º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
§ 2° Esta Resolução dispõe também sobre operações decorrentes de parceria pecuária, conforme disposto no art. 3º, V do Regulamento do ICMS, hipótese em que não se aplica o prazo a que se refere o § 1°, e o retorno dos animais ao estabelecimento de origem deve ocorrer no prazo fixado no respectivo contrato de parceria.
Art. 2o Na operação de saída interna de bovinos ou bufalinos, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de outro produtor rural, para pastoreio intensivo ou confinamento, devem ser indicados na respectiva nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I – como destinatário, o estabelecimento no qual será realizado o pastoreio intensivo ou confinamento, indicando-se o nome e a inscrição estadual do produtor e o endereço do referido estabelecimento;
II – como natureza da operação: “10 - remessa para pastoreio intensivo/confinamento”. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
II – como natureza da operação, a expressão: “10 - remessa para pastoreio intensivo/confinamento”.
Parágrafo único. Na Declaração Anual de Produtor (DAP), os animais objeto da remessa de que trata este artigo devem ser informados:
Parágrafo único: REVOGADO pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 63/2011. Efeitos a partir de 21.07.2011.
I – como saída, na coluna “Leilão/exposição/rodeio/outros”, pelo produtor remetente;
II – como entrada, na coluna “Leilão/exposição/rodeio/outros”, pelo produtor destinatário.
Art. 3o Nas operações de saída dos bovinos ou bufalinos do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento diretamente para o estabelecimento frigorífico, o produtor rural a quem pertencem os animais deve emitir nota fiscal de produtor indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento frigorífico;
II - como natureza da operação: (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
II - como natureza da operação:
a) tratando-se de operação interna: “35 – saída com diferimento”; (alínea “a”: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
a) tratando-se de operação interna, a expressão “35 – saída com diferimento”;
b) tratando-se de operação interestadual: “27 – saída tributada interestadual”; (alínea “b”: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
b) tratando-se de operação interestadual, a expressão “27 – saída tributada interestadual”;
III – no grupo do xml denominado: (Inciso III: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
III – no campo 41:
a) “Documento Fiscal Referenciado”, no campo “refNFe”, a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta; (alínea “a”: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
a) a data de emissão e o número da nota fiscal de produtor pela qual os animais foram remetidos anteriormente para o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento;
b) “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “infAdFisco”: (alínea “b”: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
b) a identificação do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, mencionando-se essa finalidade.
1. a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata a alínea “a” deste inciso; (Item 1: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
2. os dados do estabelecimento de onde está saindo os animais, ou seja, aquele em que ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, sendo: (Item 2: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
2.1 a inscrição estadual; (Item 2.1: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
2.2 a razão social se for pessoa jurídica ou o nome do produtor se pessoa física; (Item 2.2: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
2.3 o endereço do estabelecimento; (Item 2.3: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
2.4 o município; (Item 2.4: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
2.5 a UF. (Item 2.5: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
§ 1° A nota fiscal de produtor a que se refere o caput deste artigo deve acompanhar o trânsito dos animais desde a sua saída efetiva do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento.
§ 2o Na Declaração Anual de Produtor (DAP), os animais objeto da operação de que trata o caput deste artigo devem ser informados como saída, pelo produtor, na coluna “saída interna” ou “saída interestadual”, conforme o caso.
§ 2º: REVOGADO pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 63/2011. Efeitos a partir de 21.07.2011.
§ 3º Por ocasião da saída de que trata o caput deste artigo, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deve emitir nota fiscal de produtor eletrônica – NFPE, referente ao retorno efetivo ou simbólico dos bovinos ou bubalinos, conforme arts. 4º ou 5º desta Resolução Conjunta, respectivamente. (§3º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
§ 3° Por ocasião da saída de que trata o caput deste artigo, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deve emitir nota fiscal de produtor referente ao retorno simbólico dos bovinos ou bufalinos, conforme art. 4º, ficando dispensado da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva dos animais.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente a quantidade de saída efetiva de animais acobertada pela NFPe emitida pelo produtor rural a quem pertencem os animais, fica o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, dispensado da emissão da NFPe relativa à esta saída. (§ 4º: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
§ 5º Nos casos em que restar saldo efetivo de animais no estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, por conta de aquisição ou indenização constante em Contrato, nessas hipóteses: (§ 5º: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
I – o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor - NFPe referente ao retorno simbólico dos animais, conforme art. 5º desta Resolução Conjunta; (Inciso I: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
II – com base na Nota Fiscal de Produtor – NFPe emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, o produtor rural a quem pertencem os animais deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor - NFPe relativa a saída desses animais constando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos: (Inciso II: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
a) como destinatário, o estabelecimento do produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento; (Alínea “a”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
b) como natureza da operação: “35 – saída com diferimento”; (Alínea “b”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
c) no grupo do xml denominado “Documento Fiscal Referenciado”, no campo “refNFe”, a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata o inciso I deste parágrafo; (Alínea “c”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
d) no grupo do xml denominado “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “infAdFisco”: (Alínea “d”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
1. a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata o trata o inciso I deste parágrafo; (Item 1: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
2. a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução Conjunta 56/2008”; (Item 2: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
III – não são cabíveis a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) ou o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA). (Inciso III: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Art. 4º No retorno efetivo dos animais ao produtor que os remeteu, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento emitirá Nota Fiscal de Produtor – NFPe indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos: (Art. 4º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
Art. 4o No retorno, efetivo ou simbólico, dos animais ao produtor que os remeteu, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento emitirá nota fiscal de produtor indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I – como destinatário, o nome do produtor que anteriormente os remeteu e os demais dados relativos ao respectivo estabelecimento;
II – como natureza da operação: “11 - retorno pastoreio intensivo/confinamento; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
II – como natureza da operação: a expressão “11 - retorno pastoreio intensivo/confinamento”.
III – no grupo do xml denominado: (Inciso III: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
a) “Documento Fiscal Referenciado”, no campo “refNFe”, a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta; (Alínea “a”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
b) “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “infAdFisco”, a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata a alínea “a” deste inciso; (Alínea “b”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Parágrafo único. Na Declaração Anual de Produtor (DAP), os animais objeto do retorno de que trata este artigo deverão ser informados:
Parágrafo único: REVOGADO pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 63/2011. Efeitos a partir de 21.07.2011.
I – como saída, na coluna “Leilão/exposição/rodeio/outros”, pelo produtor a que pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento;
II – como entrada, na coluna “Leilão/exposição/rodeio/outros”, pelo produtor destinatário do retorno.
Art. 5° Nas operações de retorno simbólico de bovinos/bufalinos decorrentes de parceria pecuária entre produtores rurais que utilizam o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV), deve ser indicada na nota fiscal de produtor como natureza da operação a expressão: “12 - retorno simbólico - parceria pecuária/SISBOV”.
Art. 5º: redação vigente até 20.07.2011. Veja nova redação abaixo. |
Art. 5º Nas operações de retorno simbólico de bovinos/bufalinos decorrentes de operações descritas nesta Resolução Conjunta, deve ser indicada na nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos: (Art. 5º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
Art. 5º Nas operações de retorno simbólico de bovinos/bufalinos decorrentes de parceria pecuária entre produtores rurais, deve ser indicada na nota fiscal de produtor, como natureza de operação, a expressão: “12 - retorno simbólico – parceria pecuária.
I - como natureza de operação: “12 - retorno simbólico – parceria pecuária”; (Inciso I: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
II - no grupo do xml denominado: (Inciso II: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
a) “Documento Fiscal Referenciado”, no campo “refNFe”, a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta; (Alínea “a”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
b) “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “infAdFisco”, a chave da Nota Fiscal de Produtor – NFPe de que trata a alínea “a” deste inciso; (Alínea “b”: Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Art. 5º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 63/2011. Efeitos a partir de 21.07.2011.
Art. 6o Fica instituído o documento denominado Ficha de Cadastro da Unidade de Confinamento, no modelo constante no anexo único a esta Resolução, para ser utilizado exclusiva e obrigatoriamente no trânsito, entre estabelecimentos de produtores rurais, de bovinos/bufalinos destinados a pastoreio intensivo ou confinamento, nos termos desta Resolução, sem prejuízo da utilização da respectiva nota fiscal.
Art. 7o Relativamente à Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser emitida pela IAGRO:
I – por ocasião da entrada ou da saída de bovinos ou bufalinos decorrente de parceria pecuária ou de pastoreio intensivo/confinamento, devem ser emitidas as respectivas GTAs correspondentes ao trânsito dos animais;
II – nas operações a que trata o art. 3o:
a) a GTA deve ser emitida em nome do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, no que diz respeito ao campo designado “estabelecimento”;
b) devem ser indicados na GTA a que se refere a alínea anterior, o nome e a inscrição estadual do produtor rural a quem pertencem os animais.
§ 1° Nas operações de retorno simbólico de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta, não são cabíveis a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) ou o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA). (§ 1º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 087, de 13 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 26.12.2022)
Redação original vigente até 25.12.2022
§ 1° Nas operações de retorno simbólico de que tratam os arts. 4° e 5o fica dispensada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
§ 2º A GTA deve ser emitida somente no trânsito efetivo dos animais entre os estabelecimentos, sendo vedada a sua emissão para quaisquer outras finalidades.
Art. 8o O produtor rural em cujo estabelecimento se realizar o pastoreio intensivo ou confinamento a que se refere esta Resolução:
I – é responsável pelo atendimento:
Inciso I: redação vigente até 20.07.2011. Veja nova redação abaixo.
a) das normas sanitárias vigentes, sujeitando-se às sanções previstas na Lei n. 1.953, de 9 de abril de 1999, e no Decreto n. 10.028, de 14 de agosto de 2000, ou outras que venham a substituí-las, no caso de infração a essas normas;
b) das exigências relativas à rastreabilidade bovina, de conformidade com as normas do MAPA/SISBOV, devendo, para esse fim, aderir ao novo sistema SISBOV, antes do início da atividade de pastoreio intensivo e confinamento;
c) das condições exigidas pela União Européia (EU), observado o disposto no parágrafo único;
I - é responsável pelo atendimento das normas sanitárias vigentes, sujeitando-se às sanções previstas na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, e na Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, ou outras que venham a substituí-las, no caso de infração a essas normas;
Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 63/2011. Efeitos a partir de 21.07.2011.
II – deve:
a) inscrever o respectivo estabelecimento no cadastro da IAGRO;
b) manter no respectivo estabelecimento um responsável técnico (médico veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo), para, quando solicitadas pela IAGRO, prestar as informações técnicas necessárias;
c) observar as recomendações sanitárias da IAGRO e, quando por ela solicitado, apresentar documentos e relatórios técnicos.
Parágrafo único. Na hipótese das condições exigidas pela União Européia (EU):
Parágrafo único, caput: redação vigente até 20.07.2011. Veja nova redação abaixo.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos habilitados para exportarem carne bovina à Europa, devem ser cumpridas as exigências relativas à rastreabilidade bovina, em conformidade com as normas do MAPA/SISBOV, e as condições exigidas pela União Européia (UE):
Parágrafo único, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 63/2011. Efeitos a partir de 21.07.2011.
I – compete à IAGRO comunicar expressamente ao produtor responsável as respectivas exigências;
II - devem ser rigorosamente observados:
a) a quantidade limite de unidades de confinamento e a distância entre elas, no espaço físico compreendido pelo estabelecimento;
b) o período de quarentena dos bovinos recebidos no estabelecimento, que deverá ser de quarenta dias, para animais oriundos de estabelecimentos localizados em áreas habilitadas, e de noventa dias, para animais oriundos de estabelecimentos localizados em áreas não habilitadas.
Art. 9o A IAGRO deve realizar um acompanhamento constante das atividades exercidas nos estabelecimentos onde se realiza o pastoreio intensivo ou confinamento, com a finalidade de garantir um controle sanitário efetivo, proporcionando a esses estabelecimentos o tratamento previsto para as localidades ou áreas de risco.
Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |