O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, e o art. 4° do Decreto n° 15.398, de 20 de março de 2020, e
Considerando o disposto no Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;
Considerando o disposto no Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – COVID-19, amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense, e no Decreto nº 15.398, de 20 de março de 2020, que estende, em caráter provisório, a adoção do referido Regime, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública Estadual;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Excepcional de Teletrabalho de que tratam os Decretos nº 15.395, de 19 de março de 2020, e nº 15.398, de 20 de março de 2020, aplicável, em caráter temporário e com prazo determinado, a todos os servidores, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que em razão da natureza de suas atribuições, tenham condições de prestá-las remotamente e sem prejuízo ao serviço público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores cujas atividades presenciais sejam essenciais para atendimento dos serviços públicos e das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por teletrabalho as atividades realizadas remotamente, fora das dependências físicas da repartição, mediante a utilização de internet e/ou equipamentos de informática e comunicação, de caixa de correio eletrônico (email) ou telefone, simultaneamente ou alternativamente, necessários e disponíveis para a execução de suas atividades.
Art. 3º As Superintendências e as Coordenadorias ligadas diretamente a esta Secretaria devem: (Art. 3º, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3089/2020. Efeitos a contar de 27.03.2020.)
Redação original.
Art. 3º As Superintendências, as Coordenadorias ligadas diretamente a essa Secretaria, e o Tribunal Administrativo Tributário devem:
I - adotar as medidas necessárias, no âmbito de sua competência, para cumprimento desta Resolução;
II - identificar os servidores que, em razão da natureza do trabalho:
a) passem a exercer as suas atribuições remotamente;
b) devam exercer suas atribuições presencialmente, em regime de revezamento;
c) devam ser dispensados das suas atividades;
III – estabelecer metas individuais de desempenho e de produtividade compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser cumprida pelo servidor.
§ 1° Os servidores que tenham mais de 60 (sessenta) anos e os portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco e das doenças relacionadas no § 1° do art. 15 do Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, devem, sucessivamente:
I - executar suas atividades por trabalho remoto, se possuírem recursos tecnológicos disponíveis de que trata o art. 2° desta Resolução;
II – ser dispensados temporariamente de suas atividades, devendo ficar disponíveis para atendimento da chefia, por meio telefônico ou email, podendo a referida dispensa ser alterada a qualquer momento, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso II do § 1° deste artigo aos casos em que o trabalho presencial seja interrompido, por motivo justificado, e não seja possível a realização do teletrabalho.
§ 3° A relação com a identificação dos servidores a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as anotações necessárias, inclusive abono de faltas justificadas, no caso dos servidores temporariamente dispensados de suas atividades.
§ 4° Os servidores a que se referem as alíneas “a”e “c”do inciso II do caput deste artigo ficam, temporariamente, dispensados da assinatura de registro de ponto.
Art. 4° Os servidores que desempenharão suas atividades pelo Regime Excepcional de Teletrabalho devem:
I - manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho;
III - consultar diariamente seu e-mail institucional e o Sistema de Comunicação Eletrônica (eDOCMS), se for o caso;
IV - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que necessário.
§ 1° Aplica-se o disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo aos servidores dispensados de suas atividades nos termos previstos nesta Resolução.
§ 2° Os servidores em regime de teletrabalho e os servidores dispensados de suas atividades poderão ser convocados, a qualquer momento, para realizar atividades presenciais, observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança exigidas para a ocasião.
§ 3° Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput deste artigo ou em caso de denúncia identificada, deverá o agente prestar esclarecimentos à chefia imediata, para a adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade.
Art. 5° A Superintendência de Administração Tributária pode estabelecer formas diferenciadas de atendimento nas Agências Fazendárias, Postos de Atendimento, Postos Fiscais e nas demais unidades de atendimento de sua competência, necessárias à manutenção do funcionamento dos serviços e de acordo com a peculiaridade de cada unidade.
§ 1° Os serviços somente serão prestados presencialmente quando não estiverem disponíveis por meio eletrônico ou por telefone.
§ 2° Na hipótese de atendimento presencial, a Superintendência de Administração Tributária deve:
I - estabelecer turnos de revezamento, de forma a preservar a continuidade do atendimento presencial, observando as medidas preventivas e de segurança dos servidores e dos cidadãos;
II – adotar medidas para controle do acesso de pessoas às dependências da repartição, não permitindo a aglomeração de pessoas.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, as disposições do art. 3º desta Resolução à Corregedoria-Geral da Administração Tributária, a Ouvidoria Fazendária, a Assessoria Legislativa e a Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ.
Art. 7º As metas a que se refere o inciso III do caput do art. 3º desta Resolução, observadas as disposições do Decreto nº 15.395, de 2020:
I - em relação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), podem ser as definidas no acordo de metas da produtividade fiscal ou outras estabelecidas pela chefia imediata;
II – para os demais servidores, devem ser estabelecidas pelas chefias imediatas.
Art. 8° Na aplicação das disposições desta Resolução devem ser observadas as regras gerais previstas nos Decretos nº 15.391, de 16 de março de 2020, nº 15.395, de 19 de março de 2020, n° 15.396, de 19 de março de 2020, e n° 15.398, de 20 de março de 2020.
Art. 8º-A. No Tribunal Administrativo Tributário as atividades administrativas no regime de teletrabalho devem ser exercidas na forma disciplinada pelo próprio Tribunal. (Art. 8º-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3089/2020. Efeitos a contar de 27.03.2020.)
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até a edição de outro normativo em sentido contrário.
Campo Grande - MS, 26 de março de 2020.
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício |