(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES Nº 002, DE 8 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe, complementarmente, sobre as obrigações fiscais relativas às operações com gado para o abate precoce.
Publicado no DOE Nº 4256 DE 09/04/1996
REVOGADA pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR 033/03. Eficácia a partir de 17.06.2003.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO e DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das suas atribuições e da competência que lhes defere o art. 13 do Decreto n. 8.421, de 28 de dezembro de 1995,


R E S O L V E M :


Art. 1º Para o atendimento do disposto nos arts. 6º, V; 7º e 10 do Decreto n. 8.421, de 28 de dezembro de 1995 (que reformulou o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce), os estabelecimentos frigoríficos credenciados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADES) deverão:

I - providenciar a confecção dos Mapas de Tipificação de Carcaças, após autorização deferida pela Agenfa do seu domicílio fiscal, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), numerados seqüencialmente, e que deverão ser utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal da Agricultura (DFARA), ou outros habilitados e autorizados;
NOTA 1 - INC. I: Redação vigente até 30.6.96. Veja, abaixo, a nova redação.

I - providenciar a confecção dos Mapas de Tipificação de Carcaças, conforme modelo aprovado, após autorização deferida pela Agenfa do seu domicílio fiscal, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), numerados seqüencialmente, e que conterão, obrigatoriamente:
NOTA 2 - INC. I: Redação dada pela Res.-Conj. SEFOP/SEMADES n. 007, de 20.6.96. Eficácia desde 1º.7.96.

a) a razão social do frigorífico credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que deverão ser impressos tipograficamente;

b) o nome do pecuarista, sua inscrição estadual, seu cadastro na SEMADES e os nomes da propriedade e do Município;

c) a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como o resultado da tipificação (campo 14), sendo "S" para as carcaças que obtiveram classificação como de animal precoce e "N" para as que não a alcançaram;

d) o resumo dos animais classificados segundo as regras do Programa, separado por sexo e contendo:

1. a quantidade de cabeças;

2. o peso em quilogramas e em arrobas;

3. o valor unitário da arroba;

4. os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no art. 2º, I;

5. os percentuais do incentivo;

6. o valor do incentivo a ser repassado ao produtor;

7. a totalização dos itens 1, 2, 4 e 6 desta alínea;

e) o resumo dos animais não classificados segundo as regras do Programa, separado por sexo, contendo a quantidade em cabeças e a respectiva totalização;

f) um resumo geral contendo:

1. os números das Notas Fiscais de entrada emitidas pelo estabelecimento abatedor;

2. a quantidade dos animais tipificados;

3. o montante dos incentivos a ser repassado ao produtor, separado por tipo de classificação;

g) carimbo e assinatura do médico veterinário tipificador de carcaças;

II - utilizar somente o Mapa de Tipificação de Carcaças autorizado, para cada um dos abates de gado precoce dos produtores credenciados, devendo o mesmo ser preenchido, carimbado e assinado pelo técnico sanitário ou classificador de carcaças, nele constando, ainda e obrigatoriamente:
NOTA 1 - INC. II: Redação vigente até 30.6.96. Veja, abaixo, a nova redação.

a) o nome do pecuarista, sua inscrição estadual, seu cadastro na SEMADES e os nomes da propriedade e do Município;

b) a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como um resumo separado, por sexo;

c) os números das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais de entrada;

d) a quantidade tipificada, o índice de redução e o peso total em arrobas e em quilogramas;

e) os valores:

1) unitário da arroba;

2) total da venda;

3) dos incentivos de 66,67%, 50% e 16,67%, em separado;

f) o carimbo do estabelecimento industrial abatedor e a assinatura do seu responsável;

II - utilizar somente o Mapa de Tipificação de Carcaças autorizado, para cada um dos abates de gado precoce dos produtores credenciados, cujo preenchimento será de responsabilidade:
NOTA 2 - INC. II: Redação dada pela Res.-Conj. SEFOP/SEMADES n. 007, de 20.6.96. Eficácia desde 1º.7.96.

a) do estabelecimento abatedor, quanto aos campos 5 a 9 e 15 a 17, inclusive nos casos de lotes com mais de cem animais, situação em que deve ser utilizado mais de um jogo de impresso do Mapa, nesses casos preenchendo e totalizando os campos 15 a 17 individualizadamente por jogo de impresso;

b) do médico veterinário tipificador de carcaças, relativamente aos campos 10 a 14;

III - emitir Nota Fiscal pela entrada dos animais, distinta para cada classificação de carcaças ocorrida (Dec. n. 8.421/95, art. 7º, caput e § 1º), anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças (incs. I e II) e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$.............................";
NOTA 1 - INC. III: Redação vigente até 30.6.96. Veja, abaixo, a nova redação.

III - emitir Nota Fiscal pela entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$ .................... ", remetendo uma via dessa Nota Fiscal à SEFOP, juntamente com a segunda via do Mapa de Tipificação de Carcaças;
NOTA 2 - INC. III: Redação dada pela Res.-Conj. SEFOP/SEMADES n. 007, de 20.6.96. Eficácia desde 1º.7.96.

IV - pagar ao produtor pecuário o valor incentivado, mediante recibo no qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à via de arquivo da Nota Fiscal de entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;

V - anotar no livro Registro de Entradas de Mercadorias (REM), além das demais informações fiscais regulamentares:

a) na coluna "Emitente" --- o nome do produtor pecuário;

b) na coluna "Observações" --- o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação fiscal referida no inc. III;

VI - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados na coluna "Observações" do livro REM, na data final do período de apuração, transportando o total para o campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a fim de deduzi-lo do imposto a recolher no período;

VII - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações gerais da empresa no período, deduzido do montante efetivamente pago aos produtores pecuários a título do incentivo previsto no art. 7º do Decreto n. 8.421, de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º Até 31 de maio de 1996, os frigoríficos credenciados poderão utilizar os impressos de Mapa de Tipificação de Carcaças já em uso.

§ 2º O pagamento do valor incentivado (inc. IV) deverá ser efetuado até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo às operações do período em que se deu a entrada do gado para o abate (inc. VII), sob pena da aplicação do disposto no art. 3º.

Art. 2º O valor do incentivo a ser repassado ao produtor pecuário (Dec. n. 8.421/95, art. 7º, caput e § 1º) será obtido mediante as aplicações:

I - da carga tributária do ICMS (após o expurgo de quaisquer benefícios, incentivos ou créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos Frigoríficos) sobre o valor efetivo da operação de compra e venda mercantil de novilhos precoces;

II - de 66,67%, 50% ou 16,67%, conforme for o caso, ao resultado do cálculo referido no inc. I.

§ 1º O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.

§ 2º Em substituição aos percentuais discriminados no inc. II do caput, até 31 de maio de 1996 os percentuais serão de 33,33% ou 50%, observadas as condições previstas no art. 11 do Decreto n. 8.421, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 3º, III, do Decreto n. 8.421, de 28 de dezembro de 1995, são:

I - Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

II - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

III - Sindicato Rural de Campo Grande;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

V - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

VI - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS);

VII - Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário (ABEPA/MS);

VIII - Sociedade Sul-Mato-Grossense de Medicina Veterinária (SOMVET);

IX - Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);

X - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Relativamente ao credenciamento dos estabelecimentos abatedores (Decreto n. 8.421/95, art. 6º), poderão ser credenciados apenas as pessoas jurídicas que detenham a posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e que sejam as responsáveis legais, relativamente às questões sanitárias, junto ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será deferido o credenciamento de empresa que não detenha a posse de instalação industrial, não se lhe deferindo nenhum benefício, mesmo que se utilize, para o abate, de instalação de frigorífico credenciado.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá designar funcionário para acompanhar o abate dos lotes de novilhos precoces.

Art. 6º O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, três por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada mensalmente, junto à SEMADES.
NOTA - § 1º: Revogado, desde 21.6.96, pela Res.-Conj. SEFOP/SEMADES n. 007, de 20.6.96.

§ 2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução-Conjunta, no Decreto regulamentador do Programa de Apoio e na legislação fiscal ou sanitária ensejará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo do descredenciamento do produtor pecuário ou do estabelecimento frigorífico e do cancelamento do benefício.

Art. 8º Esta Resolução-Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução-Conjunta SEF/SECAP n. 028, de 28 de março de 1994, e as demais disposições em contrário.

NOTA: A Res.-Conj. SEFOP/SEMADES n. 007, de 20.6.96, dispõe sobre o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, nos seguintes termos:
Art. 2º Fica aprovado o Mapa de Tipificação de Carcaças, conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Os frigoríficos credenciados somente poderão utilizar Mapas de Tipificação de Carcaças do modelo ora aprovado.

Art. 3º Fica autorizada a utilização dos impressos de Mapa de Tipificação de Carcaças de modelo diverso do anexo a esta Resolução, até 30 de junho de 1996.

Campo Grande, 08 de abril de 1996.

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao 1995 Sefop Semades 002 - Novilho precoce.DOC