O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as alterações da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, implementadas pelas Leis nº 4.413, de 7 de outubro de 2013, e nº 4.470, de 20 de fevereiro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SERC nº 1.584, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ....................................
§ 1º ........................................
I - ..........................................
e) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3o);
II - ........................................
.............................................
d) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3o).
............................................” (NR)
“Art. 3o O benefício a que se refere o art. 1o fica condicionado ainda a que o interessado na aquisição do veículo não tenha adquirido veículo, nos últimos dois anos, com o mesmo benefício, salvo os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.” (NR)
“Art. 4º .....................................
.............................................
II - a alienação do veículo adquirido com o benefício a que se refere o art.1o, antes de dois anos contados da data de emissão da nota fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições referidas nesta Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2014.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2014.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |