O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 37 do Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A celebração de convênio ou instrumento similar será efetivada nos termos do Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º No caso do convênio ser financiado com recursos da União, serão observadas, prioritariamente, as regras estabelecidas no instrumento repassador dos recursos, hipótese em que as mesmas deverão ser nele transcritas.
§ 2º As referências ao termo convênio aplicam-se, também, aos seguintes instrumentos similares: acordo, ajuste, cooperação, outorga, contratualização ou congêneres ou plano de ação.
§ 3º As referências ao órgão concedente consideram-se feitas também aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 2º A proposta de celebração de convênio será encaminhada ao órgão concedente, por meio de ofício, subscrito pelo pretenso convenente devidamente inscrito no Cadastrado de Convenentes da Administração Estadual - CCAD, na forma estabelecida na Resolução SEFAZ n. 2.052, de 19 de abril de 2007, descrevendo sucintamente a proposição, que será apreciada através de Plano de Trabalho, devendo conter:
I - a descrição sucinta do projeto ou da atividade e a justificativa da proposição - Anexo I a esta Resolução;
II - a identificação do pretenso convenente, do seu dirigente e, se for o caso, do ordenador de despesa, para fim de cadastro - Anexo III a esta Resolução;
III - o Plano de Trabalho - Anexo IV a esta Resolução, contendo o cronograma de execução, com a descrição das metas a serem atingidas, as etapas, as fases da execução e a indicação das datas de início e de término, bem como o plano de aplicação dos recursos para execução do projeto ou atividade e, quando houver, indicação da contrapartida; e
IV - o cronograma de desembolso financeiro - Anexo V a esta Resolução;
§ 1º Caso o pretenso convenente não esteja cadastrado na forma do caput deste artigo, deverá apresentar também a seguinte documentação:
I - cópia do respectivo cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - cópia do ato de reconhecimento da sua condição de utilidade pública, se for o caso;
III - declaração de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de sua apresentação, por autoridade local, nos casos de entidade filantrópica; e
IV - cópia da ata de posse ou de ato de designação do seu dirigente, acompanhado de cópia do estatuto social ou regimento interno, nos casos em que o pretenso convenente for entidade privada sem fins lucrativos ou com finalidade filantrópica.
§ 2º Juntamente com o certificado de inscrição no CCAD ou os documentos relacionados no parágrafo anterior, o pretenso convenente deverá apresentar:
I - cópia do documento de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dirigente; e
II - declaração de disponibilidade orçamentária, quando for exigido, para atender a contrapartida, no caso de ente público.
§ 3º A proposta com a documentação de que trata este artigo será devidamente autuada em processo administrativo para apreciação e decisão pelo titular do órgão concedente.
§ 4º O convenente cadastrado no CCAD somente apresentará novos documentos, além daqueles entregues para cadastramento, quando os mesmos tiverem seu prazo de validade vencido até à data de assinatura do termo ou o objeto do convênio exigir novas comprovações para sua execução.
Art. 3º A proposta de convênio que tiver como objeto a transferência de recursos para execução de obras ou serviços de engenharia deverá conter, além das informações elencadas no art. 2º, o seguinte:
I - especificação do bem a ser produzido ou adquirido;
II - descrição das fases e etapas, com nível de precisão adequado à obra ou serviço de engenharia; e
III - indicação dos estudos técnicos preliminares, em conformidade com as disposições contidas no inciso IX, do art. 6º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhado dos seguintes documentos:
a) certidão de registro de imóvel expedida por cartório;
b) memorial descritivo do projeto;
c) memória de cálculo;
d) planilha orçamentária;
e) plantas e desenhos complementares;
f) identificação e assinatura do engenheiro responsável do projeto;
g) licença ambiental, quando couber; e
h) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART-CREA.
Parágrafo único. As disposições contidas na alínea a do inciso III não se aplicam quando o objeto do convênio for obra ou serviços de engenharia em próprio público estadual.
Art. 4º O pretenso convenente poderá reformular o Plano de Trabalho durante a fase de cadastramento, desde que a alteração não modifique o objeto e seja aprovada pelo órgão concedente.
Art. 5º A celebração de convênio pelo órgão concedente somente poderá ocorrer após registro da proposição no módulo “convênios” do Sistema de Administração Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul - SIAFEM.
§ 1º O cadastramento de que trata este artigo somente será efetuado se:
I - existir dotação orçamentária disponível para execução do objeto proposto;
II - o titular do órgão concedente aprovar a proposta contida no Plano de Trabalho; e
III - o pretenso convenente não estiver inadimplente com prestação de contas de convênio no SIAFEM.
§ 2º Constatada a existência de inadimplemento, o proponente será notificado da situação para regularizá-la ou apresentar justificativa para satisfazer a inadimplência, hipótese em que deverá se manifestar o titular do órgão concedente.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 6° A minuta de convênio, bem como os documentos juntados ao processo, deverá ser examinada e aprovada em parecer jurídico proferido por profissional do quadro de pessoal do órgão concedente.
Art. 7° O empenho do convênio será emitido no valor correspondente às parcelas a serem liberadas em cada exercício financeiro.
Art. 8° A autorização do Governador do Estado para celebração de convênio nas hipóteses previstas no art. 32 do Decreto n. 11.261, de 2003, será obtida pelo titular do órgão concedente.
Art. 9° O termo de convênio e seus anexos, após assinatura e publicação do seu extrato, deverão ser encaminhados, em cópia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ - CCONV/SEFAZ, para fins de conferência, registro e controle no SIAFEM das condições ajustadas com os registros lançados.
Parágrafo único. A constatação de distorção entre as condições pactuadas no termo assinado e as registradas no SIAFEM, que resulte em desembolso a maior pelo órgão concedente ou alteração na natureza e finalidade do objeto, implicará a suspensão da liberação de recursos do convênio e apuração de responsabilidade.
Art. 10. A liberação de recursos financeiros para execução de convênio será realizada na forma disposta pelos art. 17 a 20 do Decreto n. 11.261, de 2003.
Art. 11. As notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos fiscais comprobatórios da despesa serão emitidos em nome do convenente, devendo constar no campo “informações complementares” dos mesmos o número do convênio.
Art. 11, caput: veja nova redação abaixo.
Art. 11 As notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos fiscais comprobatórios da despesa serão emitidos em nome do convenente ou executor, devendo constar no campo “informações complementares” dos mesmos o número do convênio.
Art. 11, caput: nova redação dada pela Resolução n. 2.109, de 12.02.2008. Efeitos desde 26.10.2007.
§ 1º Não será aceito como comprovante de despesa a nota fiscal com prazo de validade vencido.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser juntada à prestação de contas pela primeira via no original.
§ 3º No caso de despesa comprovada mediante documento fiscal eletrônico, o número do convênio deve ser inserido obrigatoriamente no momento de seu preenchimento, ensejando glosa a aposição de carimbo ou a utilização de outro meio que caracterize identificação “a posteriori” na versão impressa.
§ 3º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.418/2012. Efeitos a partir de 15.10.2012.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 12. A prestação de contas parcial será apresentada após a aplicação de cada parcela do convênio, conforme dispuser cláusula do respectivo termo, instruída dos documentos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do art. 15 desta Resolução.
§ 1º O convenente fica dispensado de juntar à prestação de contas parcial os documentos especificados nos incisos do X e XI do art. 15, desta Resolução, desde que já tenham sido apresentados em prestação de contas de parcelas anteriormente recebidas.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, podendo, quando justificado, no caso de termo da área de ciência e tecnologia, ser demonstradas no encerramento.
§ 3º Os documentos que compõem a prestação de contas de que trata o caput deste artigo serão autuados em separado para análise pelo órgão concedente, devendo ser apensados ao processo original por ocasião da remessa à Auditoria-Geral do Estado - AGE/SEFAZ, conforme previsto no art. 19 desta Resolução.
§ 3º: redação vigente até 03.03.2011. Veja nova redação abaixo.
§ 3º Os documentos que compõem a prestação de contas de que trata o caput deste artigo serão autuados em separado para análise pelo órgão ou entidade concedente, devendo ser apensados ao processo original para posterior análise dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.319/2011. Efeitos a partir de 04.03.2011.
Art. 13. A unidade de contabilidade do órgão concedente registrará no SIAFEM o resultado da análise da prestação de contas parcial, com base no parecer emitido pelo setor de prestação e tomada de contas, ou equivalente, do órgão concedente.
Art. 14. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa deverá suspender a liberação das parcelas restantes, notificando o convenente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que o convenente tenha regularizado a situação, o ordenador de despesa determinará a instauração da tomada de contas especial e, consequentemente, promoverá o registro da inadimplência no SIAFEM.
Seção II
Da Prestação de Contas Final
Art. 15. Considera-se prestação de contas final aquela relativa à última parcela do convênio, devendo constar do Anexo XI o total dos recursos recebidos, juntamente com os da contrapartida, e da execução do objeto da convenção, no encerramento do convênio ou quando houver extinção antes do término da sua vigência, contendo os seguintes documentos:
Art. 15, caput: veja nova redação abaixo.
Art. 15. Considera-se prestação de contas final aquela relativa à última parcela do convênio, devendo constar do Anexo X o total dos recursos recebidos, juntamente com os da contrapartida, e da execução do objeto da convenção, no encerramento do convênio ou quando houver extinção antes do término da sua vigência, contendo os seguintes documentos:
Art. 15, caput: nova redação dada pela Resolução n. 2.109, de 12.02.2008. Efeitos desde 26.10.2007.
I - relatório de cumprimento do objeto - Anexo VIII a esta Resolução;
II - relatório de execução físico-financeira - Anexo IX a esta Resolução, conforme o caso;
III - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, bem como do saldo - Anexo X a esta Resolução;
IV - relação de pagamentos efetuados - Anexo XI a esta Resolução, com os respectivos comprovantes das despesas;
V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos - Anexo XII a esta Resolução;
VI - extrato da conta bancária específica, compreendendo o período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento;
VII - conciliação bancária - Anexo XIII a esta Resolução;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de devolução do saldo financeiro remanescente se for o caso;
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou as justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente for órgão ou entidade de Administração Pública; e
XI - juntada de documentos comprobatórios da coleta de preços prevista no parágrafo único do art. 26 do Decreto n. 11.261, de 2003, se for o caso.
Art. 16. A prestação de contas final será apresentada ao órgão concedente até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela transferida ou o cumprimento das obrigações pactuadas para execução do seu objeto.
Art. 17. O órgão concedente ao receber a prestação de contas final providenciará, imediatamente, o registro de seu recebimento no SIAFEM.
Parágrafo único. Deverá ser registrado como inadimplente no SIAFEM o convenente que não apresentar a prestação de contas no prazo fixado no art. 16 desta Resolução.
Art. 18. O órgão concedente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, deve analisar a aplicação dos recursos do convênio e emitir relatório.
§ 1º Constatada irregularidade na prestação de contas, o órgão concedente fixará prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da notificação, para o convenente promover sua correção, apresentar justificativa ou devolver os recursos cuja aplicação tenha sido impugnada, devidamente corrigido pelo critério previsto no convênio.
§ 2º Extinto o prazo referido no parágrafo anterior, sem apresentação de justificativa ou tomada de providências para regularização da aplicação dos recursos, ou se as mesmas não forem acatadas, será registrada a inadimplência do convenente no SIAFEM.
Art. 19. O processo do convênio com todos os seus apensos relativos à prestação de contas, de valor superior a 1.000 (mil) UFERMS, depois de elaborado o relatório referente à prestação de contas final pelo órgão concedente, devidamente homologado pelo ordenador de despesa, será encaminhado à AGE/SEFAZ para análise e emissão de certificado, oportunidade em que será efetuado o registro no SIAFEM.
Art. 19: redação vigente até 03.03.2011. Veja nova redação abaixo.
§ 1º A AGE/SEFAZ, após a análise da prestação de contas deverá:
I - no caso de não-constatação de irregularidade ou falha formal que não resulte em glosa da despesa, emitir certificado correspondente, devolvendo o processo ao órgão concedente que o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 304 da RN/TC/MS 057, de 7 de junho de 2006, ou outra norma superveniente;
II - no caso de constatação de irregularidade que resulte em glosa da despesa, emitir o certificado correspondente, observando o seguinte:
a) a ocorrência que ensejar glosa de até 10 (dez) UFERMS será apontada no certificado como ressalva; e
b) a glosa acima de 10 (dez) UFERMS será objeto de registro de inadimplência no SIAFEM.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a AGE/SEFAZ encaminhará o processo ao órgão concedente que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, notificará o convenente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a exigência sobre a irregularidade ou apresente justificativa devidamente comprovada ou, se for o caso, providencie a devolução do valor glosado. (se passar a redação conforme consta a alínea “a”)
§ 3º Sendo considerada procedente a justificativa ou suficiente a providência tomada pelo convenente, o órgão concedente notificará a AGE/SEFAZ solicitando formalmente a baixa da inadimplência no SIAFEM.
§ 4º Será considerado como valor da UFERMS o do dia da certificação da prestação de contas pela AGE/SEFAZ.
Art. 19. O processo de convênio, com todos os seus apensos relativos à prestação de contas, depois de elaborado o relatório referente à prestação de contas final pelo órgão concedente, devidamente homologado pelo ordenador de despesa, permanecerá no órgão ou entidade, em boa ordem e à disposição da AGE/SEFAZ, para análise, por meio de amostragem, conforme o disposto no §1º do art. 27 do Decreto nº 11.261/03.
Art. 19: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.319/2011. Efeitos a partir de 04.03.2011.
§ 1º A AGE/SEFAZ, após a análise da prestação de contas, deverá, no caso de constatação de irregularidade que resulte em glosa da despesa, observar o seguinte:
I - a ocorrência que ensejar glosa de até dez UFERMS será apontada no Relatório de Auditoria como ressalva;
II - a ocorrência que ensejar glosa acima de dez UFERMS será apontada no Relatório de Auditoria como ressalva e estará sujeita ao registro da inadimplência do Convenente no SIAFEM;
III - após o recebimento do Relatório de Auditoria, o órgão ou entidade concedente deverá notificar o Convenente para que cumpra a exigência sobre a irregularidade ou apresente justificativa devidamente comprovada ou, se for o caso, providencie a devolução do valor sujeito à glosa, comunicando esse fato à AGE/SEFAZ no prazo de trinta dias;
IV - sendo considerada improcedente a justificativa ou insuficiente a providência tomada pelo convenente, a AGE/SEFAZ registrará a inadimplência no SIAFEM.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o valor da UFERMS do dia da emissão do Relatório de Auditoria pela AGE/SEFAZ.
§ 3º Os processos de prestação de contas encaminhados à AGE/SEFAZ anteriormente à publicação desta Resolução serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente para atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 11.261/03, a AGE/SEFAZ poderá fiscalizar a execução dos convênios ou instrumentos similares em andamento e, constatado o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, notificará o Convenente ou o Concedente, conforme o caso, para que cumpra exigência relativa a irregularidade ou apresente justificativa devidamente comprovada, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação.
§ 5º Tratando-se de convênios que disponham sobre repasses de recursos da União, as prestações de contas, independentemente de valor, deverão permanecer nos órgãos ou entidades do Poder Executivo responsáveis, para posterior apreciação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 20. Observado o valor fixado em Resolução Normativa/TC/MS, o órgão concedente enviará o processo de prestação de contas para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo estabelecido.
Art. 20: redação vigente até 03.03.2011. Veja nova redação abaixo.
Parágrafo único. O processo de prestação de contas de convênio com valor abaixo do mencionado neste artigo deverá ser mantido em arquivo do órgão concedente, em boa ordem e à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 20. Observado o valor fixado em Resolução Normativa/TCE/MS, o órgão ou entidade concedente enviará o processo de prestação de contas para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo estabelecido.
Art. 20: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.319/2011. Efeitos a partir de 04.03.2011.
Art. 21. A não-aprovação da prestação de contas do convênio pelo Tribunal de Contas deverá ser registrada pelo órgão concedente no SIAFEM, como inadimplência do convenente.
Parágrafo único. Poderá ser promovida a baixa do registro da inadimplência quando o novo administrador, ou dirigente do órgão ou entidade convenente, comprovar que tomou providências para cobrança pela via judicial do responsável pela aplicação irregular ou ilegal de recursos de convênio.
Art. 22. Aplica-se ao convênio celebrado através de Termo Simplificado - Anexo VII a esta Resolução, todas as exigências relativas à prestação de contas de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 23. Será instaurada tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e avaliação dos danos, por determinação do ordenador de despesa do órgão concedente, quando:
I - a prestação de contas não for apresentada dentro do prazo estabelecido; ou
II - houver indício de desfalque, desvio de recursos ou de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte frustração dos objetivos do convênio.
§ 1º A não-instauração da tomada de contas implicará a responsabilidade solidária do ordenador de despesa do órgão concedente.
§ 2º Caberá à AGE/SEFAZ determinar a instauração da tomada de contas, fixando prazo para seu cumprimento, no caso de omissão do órgão concedente.
§ 3º Instaurada a tomada de contas especial, caberá ao órgão concedente ou à AGE/SEFAZ, conforme o caso, registrar a inadimplência no SIAFEM.
§ 4º Somente será dada baixa do registro de inadimplência quando a tomada de contas for aprovada ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias.
CAPÍTULO VI
DOS TERMOS COM TRATAMENTO ESPECIAL
Art. 24. O convênio que tiver como objeto projeto ou atividade que exija tratamento especial quanto à sua celebração, execução ou prestação de contas, será firmado e comprovado observadas apenas as seguintes regras:
I - transferência de recursos materiais ou humanos entre os partícipes, com ou sem ressarcimento financeiro ou permuta, as exigências dos incisos I e II do art. 2º;
II - execução descentralizada de programas, projetos ou atividades nas áreas médica, educacional, assistência social e de segurança pública que não esteja prevista transferência antecipada de recursos financeiros, as exigências dos incisos I e II do art. 2º e Anexo VIII a esta Resolução;
III - delegação de competência ou autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei ou regulamento, com geração de receita compartilhada, as exigências dos incisos I e II do art. 2º e Anexo VIII a esta Resolução;
IV - disponibilidade de menores estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou entidades estaduais por organização sem fins lucrativos, as exigências do art. 2º e o Anexo VIII a esta Resolução;
V - os termos de outorga firmados com pessoas físicas, conforme dispuser a regulamentação específica;
VI – Termos de Cooperação Financeiras firmados com os serviços sociais autônomos de que trata o inciso VIII do art. 30 do Decreto n° 11.261, de 16 de junho de 2003, as exigências dispostas no próprio termo e as do Anexo VIII a esta Resolução.
Inciso VI: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.732/2016. Efeitos a partir de 07.06.2016.
§ 1º A liberação referente à parcela mensal da modalidade de convênio referida no inciso IV fica condicionada à apresentação, pelo convenente, da comprovação dos recolhimentos mensais das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, perante as entidades que as exigem, relativamente aos menores ou aprendizes em estágio remunerado.
§ 2º No caso de execução descentralizada de programas de ações continuadas de assistência social, que não esteja prevista transferência antecipada de recursos financeiros, serão aplicadas as disposições da Resolução Conjunta SEFAZ/SETASS n. 001, de 24 de outubro de 2007.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O convênio poderá ser formalizado através de Termo Simplificado, conforme modelo constante no Anexo VII a esta Resolução, quando o valor da transferência for igual ou inferior a 1.000 (mil) UFERMS e o convenente for órgão ou entidade da administração pública estadual.
Art. 26. Ficam aprovados os seguintes formulários que deverão ser utilizados para apresentação de proposição e celebração de convênio, bem como de sua prestação de contas:
I - para apresentação da proposição:
a) Anexo I - Plano de Trabalho - Descrição do Projeto;
b) Anexo II - Cadastro do Órgão Concedente, do Dirigente e Ordenador de Despesa;
c) Anexo III - Cadastro do Convenente, do Dirigente e Ordenador de Despesa;
d) Anexo IV - Cronograma de Execução e Plano de Aplicação;
e) Anexo V - Cronograma de Desembolso Financeiro; e
f) Anexo VI - Proposta de Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
II - para celebração: Anexo VII - Termo Simplificado de Convênio.
III - para prestação de contas:
a) Anexo VIII - Relatório de Cumprimento do Objeto;
b) Anexo IX - Relatório de Execução Físico-Financeira;
c) Anexo X - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;
d) Anexo XI - Relação de Pagamentos Efetuados;
e) Anexo XII - Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos; e
f) Anexo XIII - Conciliação Bancária.
Art. 27. A prestação de contas de convênio celebrado anteriormente à data da publicação desta Resolução será apresentada na forma prevista no respectivo instrumento.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Resolução Conjunta SEGES/SERC n. 002, de 22 de julho de 2003.
Campo Grande, 24 de outubro de 2007.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL | PLANO DE TRABALHO
PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES | ANEXO VI |
01. NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE | 02. PROCESSO N° |
03. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO |
05. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS A SEREM ADQUIRIDOS
|
06- AUTENTICAÇÃO |
Data ___/___/___
NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL |
29
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OBSERVAÇÕES: |
1.O valor resultante da CONTA CONCILIADA deve coincidir com o saldo constante do campo 16 do "RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA" - Anexo IX; |
2. Os lançamentos dos itens 03 e 04 do campo 11 deverão ser explicitados detalhadamente no verso deste documento. |
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20. AUTENTICAÇÃO: |
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______/_____/_______ |
DATANOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGALASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL |
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