OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício da competência que lhes confere a regra do art. 11 do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999,
R E S O L V E M:
Art. 1º O art. 13 da Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Cumpridos os requisitos exigidos, o produtor rural inscrito no Programa tem direito a incentivo segundo a qualidade das fibras do algodão em pluma, conforme o disposto na seguinte tabela:
CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO
EM PLUMA, QUANTO À QUALIDADE
DE SUAS FIBRAS | INCENTIVO FISCAL
ATRIBUÍVEL |
Padrão Visual
(Classificação da IAGRO) | Padrão HVI
(Classificação Instrumental Internacional) | Percentuais da Alíquota do ICMS |
4/0 e 4/5 | 21, 22 e 23 | 75% |
5/0 e 5/6 | 31, 32 e 33 | 75% |
5/6 e 6/0 | 41, 42 e 43 | 75% |
6/7 e 7/0 | 51, 52 e 53 | 65% |
7/8 | 61, 62 e 63 | 50% |
8/0 e inferior | 71 e inferior | 00% |
Parágrafo único. O incentivo previsto nas disposições do caput é aplicável somente ao algodão em pluma beneficiado neste Estado, tendo como referência o Laudo de Produção Final da lavoura apresentado pelo responsável pela Assistência Técnica do produtor rural e a classificação do produto realizada pela IAGRO.”.
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |