O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições,
Considerando a necessidade de publicar o calendário anual dos sorteios do Programa Nota MS Premiada para o ano de 2020, conforme dispõe inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.463, de 16 de dezembro de 2019,
Considerando a necessidade de divulgar as especificações técnicas que os documentos eletrônicos precisam atender para a participação do consumidor final no Programa Nota MS Premiada, na forma do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica publicado o calendário anual com as datas dos concursos da Mega-Sena cujas dezenas sorteadas serão utilizadas para a realização do sorteio dos prêmios do Programa Nota MS Premiada:
Período de Apuração | Data do Sorteio da Mega-Sena |
Janeiro/2020 | 29/02/2020 (sábado) |
Fevereiro/2020 | 28/03/2020 (sábado) |
Março/2020 | 29/04/2020 (quarta) |
Abril/2020 | 30/05/2020 (sábado) |
Maio/2020 | 27/06/2020 (sábado) |
Junho/2020 | 29/07/2020 (quarta) |
Julho/2020 | 29/08/2020 (sábado) |
Agosto/2020 | 30/09/2020 (quarta) |
Setembro/2020 | 31/10/2020 (sábado) |
Outubro/2020 | 28/11/2020 (sábado) |
Novembro/2020 | 30/12/2020 (quarta) |
Dezembro/2020 | 30/01/2021 (sábado) |
Parágrafo único. Não havendo sorteio do concurso da Mega-Sena, no dia especificado na coluna “Data do Sorteio da Mega-Sena” da tabela constante no caput deste artigo, devem ser utilizadas as dezenas sorteadas no concurso da Mega-Sena imediatamente seguinte.
Art. 2º Para efeito de participação do consumidor final no sorteio do Programa Nota MS Premiada, o documento fiscal emitido pelo estabelecimento do contribuinte estabelecido no território sul-mato-grossense, fornecedor de bens ou mercadorias, deve obedecer aos seguintes parâmetros e especificações técnicas:
I – o número do CPF, de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, deve ser preenchido no campo específico: (tag CPF, grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica) na NFC-e ou na NF-e correspondente;
II – o algoritmo criptográfico, de que trata o § 1º do art. 9º do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, ocorre pelo uso da classe RANDOM (pacote java.util) para a geração de diferentes tipos de séries de números aleatórios, de 01 (um) a 60 (sessenta), em JAVA.
III – em relação ao art. 10 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, deve ser observado o seguinte:
a) somente serão aceitos os modelos de documento fiscal “tag mod” 55 (NF-e) e “tag mod” 65 (NFC-e), devendo constar no arquivo XML, transmitido pelo contribuinte:
1. valor da NF-e/NFC-e maior ou igual a R$ 1,00 (um real);
2. NF-e/NFC-e emitidas por contribuintes de Mato Grosso do Sul (tag UF_EMIT = MS);
3. NF-e/NFC-e com CPF do destinatário devidamente preenchido;
4. NF-e/NFC-e com a Inscrição Estadual (IE) do destinatário, tag IE, não preenchida (NULL) ou preenchida com literal “ISENTO”;
5. NF-e/NFC-e com o indicador operação com consumidor final, tag indfinal = 1 (Consumidor Final);
6. NF-e/NFC-e com a finalidade de emissão da NF-e/NFC-e, tag finnfe = 1 (Normal);
7. NF-e/NFC-e com o identificador de local de destino da operação, tag iddest = 1 (operação Interna);
8. no caso de NF-e:
8.1 que contenha o indicador da IE do destinatário, tag indiedest = 9 (Não Contribuinte) ou 2 (Isento);
8.2 com tipo de emissão da NF-e, tag tpemis = 1 (emissão Normal) ou 2 (FS – Formulário de Segurança) ou 5 (FS-DA – Formulário de Segurança de Documento Auxiliar) ou = 4 (EPEC – Emissão Prévia de Emissão em Contingência), observado o disposto na alínea “c” deste inciso;
9. no caso de NFC-e:
9.1 com tag indiedest = 9 (Não Contribuinte);
9.2 considerar o tipo de emissão da NF-e, tag tpemis = 1 (emissão Normal) ou 9 (emissão em contingência Off-Line), observado o disposto na alínea “c” deste inciso;
b) somente serão aceitos documentos fiscais com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):
1. no caso de NF-e: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.401, 5.403, 5.405, 5.551, 5.653, 5.656, 5.667 e 5933;
2. no caso de NFC-e: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115, 5.405, 5.656, 5.667 e 5933;
c) somente após a transmissão do arquivo XML e sua autorização pela SEFAZ/MS serão geradas as dezenas para concorrência ao sorteio, em caso de:
1. emissão em contingência modo “off-line” da NFC-e;
2. emissão em contingência FS, FS-DA e EPEC da NF-e;
d) não gerará o direito de concorrência no sorteio as Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas (NFA-e) emitidas pela SEFAZ-MS, identificadas pelas séries numeradas de 890 a 899;
e) no caso de NF-e autorizada com a tag tpemis=7 (SVC-RS – SEFAZ Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul) não serão geradas dezenas, em função de o ambiente autorizador ser diverso da SEFAZ-MS;
IV – em relação ao art. 19 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019:
a) no arquivo XML de retorno da autorização da NF-e/NFC-e constará a tag cMsg com conteúdo “200” para identificar as dezenas geradas pela SEFAZ-MS, que estarão na tag xMsg, além da tag Signature, devidamente assinada pela SEFAZ-MS;
b) a tag xMsg, além das dezenas geradas pelo Fisco, conterá a seguinte expressão: “NOTA MS PREMIADA | DEZENAS: ( 99 99 99 99 99 99 99 99 ) | www.notamspremiada.ms.gov.br”. Haverá um caractere pipeline “|” que servirá como parâmetro para quebra de linha na impressão no DANFE;
c) as tags cMsg e xMsg no arquivo XML de retorno estão especificadas na NT 2018.005, versão 1.30, item 3.8 Protocolo de recebimento da NF-e;
d) no caso de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), a impressão deve ocorrer na área reservada ao fisco, conforme item 7.1.7 (Reservado ao Fisco), do MOC – Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0;
e) no caso de Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), a impressão deve ocorrer na área de mensagem fiscal, conforme item 3.1.8 (Divisão VIII – Área de Mensagem Fiscal) conforme Manual de Padrões Técnicos da NFC-e;
f) a impressão de que trata as alíneas “d” e “e” deste inciso deve conter o nome do programa “NOTA MS PREMIADA”, as 8 (oito) dezenas geradas para a respectiva nota fiscal e o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada, em linhas separadas e em negrito, conforme leiaute especificado abaixo:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |