O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO as alterações e os acrécismos promovidos no art. 178, e a revogação do art. 184, ambos do Regulamento do ICMS, bem como o disposto no art. 3º do Decreto nº 15.491, de 5 de agosto de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 12, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ...........................
§ 1º ...............................:
I - negativa de débitos, nas hipóteses em que ateste não existir débitos em nome da pessoa, observadas as disposições constantes da seção II deste capítulo;
II - circunstanciada, nas hipóteses em que ateste existirem, em nome da pessoa, débitos, observadas as disposições constantes da seção III deste capítulo:
............................” (NR)
“Art. 3º .........................
.....................................
§ 2º Impede a expedição de certidão negativa, a existência de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias do sujeito passivo, abrangendo sua matriz, suas filiais e seus estabelecimentos agropecuários.
.....................................
§ 2º-A. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos estabelecimentos:
I - inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
II – que tenham pendência fiscal com o Fisco deste Estado, ainda que localizados em outra unidade da Federação.
§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, a certidão negativa de que trata o caput deste artigo será emitida após pesquisa ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões:
I – relativamente às pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para a raiz do CNPJ (matriz e filiais);
II – relativamente às pessoas físicas, abrangendo todos os estabelecimentos da mesma pessoa, inscritos na condição de pessoa física, inclusive estabelecimentos agropecuários.
§ 3º-A. Na pesquisa a que se refere o § 3º deste artigo:
I – inclui-se:
a) no inciso II, o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que identificado pelo CNPJ, independentemente de opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Microempreendedor Individual - MEI);
b) todos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, físicas ou juridicas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel, hipótese em que as pendências do estabelecimento ficam registradas no CPF e/ou no CNPJ de cada um dos condôminos que exercerem a atividade na mesma área;
II – não se inclui na pendência dos demais condôminos, quando a atividade seja exercida:
a) exclusivamente por um dos condôminos;
b) em área individualizada, em locais distintos.
§ 3°-B. As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e as Sociedades Limitadas Unipessoais de que tratam os arts. 980-A e 1.052, respectivamente, do Código Civil, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não serão incluídas na pesquisa dos débitos e pendências relativas à pessoa física.
..............................” (NR)
“Art. 9º ...........................:
I - ...................................
.......................................
b) ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), da Superintendëncia de Administração Tributária da SEFAZ, e aos chefes das unidades vinculadas;
..............................” (NR)
“Art. 10. ........................
.....................................
§ 4º A certidão, de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta, somente pode ser fornecida, em razão do sigilo fiscal, ao próprio contribuinte ou responsável, mediante protocolo de entrega, podendo, no caso de pessoa jurídica, ser representada pelo seu dirigente, ou, em qualquer caso, por representante legal ou por procurador. “ (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º do art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 12, de 24 de novembro de 2014.
Art. 3º Os Anexos II, III e IV da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 12, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 14, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
ANEXO II À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 12, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
A) Para o caso em que o requerente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NÚM.: XXXXX/XXXX
SUJEITO PASSIVO: XXXXXX
IE: XX.XXX.XXX-X
Certifico que, verificando os registros relativos aos controles de créditos tributários do Estado, constatou-se que, até a presente data, não constam dívidas decorrentes de créditos tributários constituídos e débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, pendentes de pagamento, e nem pendências de obrigações acessórias e cadastrais, de responsabilidade do sujeito passivo acima indicado.
Fica ressalvado o direito de o Estado de Mato Grosso do Sul apurar, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários e não tributários, anteriores e posteriores, inclusive no período compreendido nesta certidão.
Esta certidão refere-se à situação fiscal do sujeito passivo no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Certidão expedida com base no art. 294 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1.997; no art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no art. 3º do Decreto n. 15.491, de 05 de agosto de 2020.
Certidão emitida às [Hora Emissão] horas do dia [Data Emissão] (hora e data - MS).
Certidão válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br) ou da Procuradoria-Geral do Estado (www.pge.ms.gov.br).
_________________________________________________
(Carimbo - Assinatura)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
B) Para o caso em que o requerente não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NÚM.: XXXXX/XXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Certifico que, verificando os registros relativos aos controles de créditos tributários do Estado, constatou-se que, até a presente data, não constam dívidas decorrentes de créditos tributários constituídos e débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, pendentes de pagamento, e nem pendências de obrigações acessórias e cadastrais, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica acima indicada.
Fica ressalvado o direito de o Estado de Mato Grosso do Sul apurar, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários e não tributários, anteriores e posteriores, inclusive no período compreendido nesta certidão.
O número do CPF/CNPJ acima indicado corresponde ao número informado, sob a responsabilidade do próprio solicitante da certidão, circunstância que torna necessária a sua conferência pelo destinatário da certidão.
Esta certidão refere-se à situação fiscal da pessoa física ou jurídica acima indicada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Certidão expedida com base no art. 294 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1.997; no art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no art. 3º do Decreto n. 15.491, de 05 de agosto de 2020.
Certidão emitida às [Hora Emissão] horas do dia [Data Emissão] (hora e data - MS).
Certidão válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br) ou da Procuradoria-Geral do Estado (www.pge.ms.gov.br).
_________________________________________________
(Carimbo - Assinatura)
ANEXO III À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 12, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA – COM EFEITO DE NEGATIVA
A) Para o caso em que o requerente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA – COM EFEITO DE NEGATIVA
NÚM: XXXXXX/XXXX
SUJEITO PASSIVO: XXXXXX
IE:XXXX
A presente certidão tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, expedida de acordo com o art. 294 da Lei n. 1810, de 22 de Dezembro de 1997, por existirem, em nome do contribuinte acima identificado, créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ou débitos não tributários inscritos na dívida ativa, pendentes de pagamento, na(s) condição(ões) abaixo especificada(s):
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 300 da Lei nº 1.810/97, c/c o art. 108 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e art. 206 do Código Tributário Nacional:
Tipo: Referência: Vínculos: Embasamento:
Esta certidão refere-se à situação fiscal do sujeito passivo no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, ficando ressalvado o direito de o Estado de Mato Grosso do Sul apurar, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários e não tributários, anteriores e posteriores, inclusive no período compreendido nesta certidão.
Certidão expedida com base no art. 294 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1.997; no art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no art. 3º do Decreto n. 15.491, de 05 de agosto de 2020.
Certidão emitida às [Hora Emissão] horas do dia [Data Emissão] (hora e data - MS).
Certidão válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br) ou da Procuradoria-Geral do Estado (www.pge.ms.gov.br).
_________________________________________________
(Carimbo - Assinatura)
CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA – COM EFEITO DE NEGATIVA
B) Para o caso em que o requerente não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA – COM EFEITO DE NEGATIVA
NÚM: XXXXXX/XXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
A presente certidão tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, expedida de acordo com o art. 294 da Lei n. 1810, de 22 de Dezembro de 1997, por existirem, em nome do contribuinte acima identificado, créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ou débitos não tributários inscritos na dívida ativa, pendentes de pagamento, na(s) condição(ões) abaixo especificada(s):
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 300 da Lei nº 1.810/97, c/c o art. 108 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e art. 206 do Código Tributário Nacional:
Tipo: Referência: Vínculos: Embasamento:
Esta certidão refere-se à situação fiscal da pessoa física ou jurídica acima identificada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, ficando ressalvado o direito de o Estado de Mato Grosso do Sul apurar, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários e não tributários, anteriores e posteriores, inclusive no período compreendido nesta certidão.
O número do CPF/CNPJ acima indicado corresponde ao número informado, sob a responsabilidade do próprio solicitante da certidão, circunstância que torna necessária à sua conferência pelo destinatário da certidão.
Certidão expedida com base no art. 294 da Lei n. 1.810, 22 de dezembro de 1.997; no art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no art. 3º do Decreto n. 15.491, de 05 de agosto de 2020.
Certidão emitida às [Hora Emissao] horas do dia [Data Emissao] (hora e data - MS).
Certidão válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br) ou da Procuradoria-Geral do Estado (www.pge.ms.gov.br).
_________________________________________________
(Carimbo - Assinatura)
ANEXO IV À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 12, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
A) Para o caso em que o requerente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS NÚM.: XXXXX/XXXX
SUJEITO PASSIVO: XXXXX
IE: XXXX
Certifico que, verificando os registros relativos aos controles de créditos tributários do Estado, constatou-se que o sujeito passivo acima indicado possui dívidas decorrentes de créditos tributários constituídos ou débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, pendentes de pagamento, e/ou pendências de obrigações acessórias e cadastrais, de responsabilidade do sujeito passivo acima indicado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda e/ou à Procuradoria-Geral do Estado, que tornam esta certidão, positiva, conforme previsto na legislação que disciplina a emissão de certidões de débitos de Mato Grosso do Sul.
Segue abaixo relação das pendências:
Tipo: Referência: Vínculos: Embasamento:
Certidão expedida com base no art. 294 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1.997; no art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no art. 3º do Decreto n. 15.491, de 05 de agosto de 2020.
Certidão emitida às [Hora Emissão] horas do dia [Data Emissão] (hora e data - MS).
Certidão válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
A Autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br ) ou da Procuradoria-Geral do Estado( www.pge.ms.gov.br ).
_________________________________________________
(Carimbo - Assinatura)
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
B) Para o caso em que o requerente não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS NÚM.: XXXXX/XXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Certifico que, verificando os registros relativos aos controles de créditos tributários do Estado, constatou-se que a pessoa física ou jurídica acima indicada possui dívidas decorrentes de créditos tributários constituídos ou débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, pendentes de pagamento, e/ou pendências de obrigações acessórias e cadastrais, de responsabilidade da pessoa acima indicada, junto à Secretaria de Estado de Fazenda e/ou à Procuradoria-Geral do Estado, que tornam esta certidão, positiva, conforme previsto na legislação que disciplina a emissão de certidões de débitos de Mato Grosso do Sul.
Segue abaixo relação das pendências:
Tipo: Referência: Vínculos: Embasamento:
Fica acrescentado que o número do CPF/CNPJ acima indicado corresponde ao número informado, sob a responsabilidade do próprio solicitante da certidão, circunstância que torna necessária a sua conferência pelo destinatário da certidão.
Certidão expedida com base no art. 294 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1.997; no art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no art. 3º do Decreto n. 15.491, de 05 de agosto de 2020.
Certidão emitida às [Hora Emissao] horas do dia [Data Emissao] (hora e data - MS).
Certidão válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
A Autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br ) ou da Procuradoria-Geral do Estado( www.pge.ms.gov.br ).
_________________________________________________
(Carimbo - Assinatura) |