O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto n. 9.377, de 9 de fevereiro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído o serviço de plantão fiscal, denominado Disque Fisco, com a função de prestar, por telefone, informações sobre matéria fiscal aos contribuintes e aos responsáveis pelo pagamento de tributos estaduais.
Parágrafo único. O serviço de plantão fiscal deve ser desenvolvido:
I – sob a coordenação de um servidor do Grupo TAF designado para essa função;
III – por servidores do Grupo TAF designados para a execução desse serviço.
Art. 2º Compete:
I - à Diretoria-Executiva de Administração e Finanças providenciar a estrutura necessária ao desempenho do serviço;
II - ao Superintentendente de Administração Tributária:
a) disciplinar, complementarmente a esta Resolução, a execução do serviço;
b) designar os servidores para as atividades de coordenação e de execução do serviço;
III – ao coordenador:
a) orientar os executores do serviço sobre os procedimentos a serem adotados no desempenho dessa atividade;
b) acompanhar o desempenho do serviço e sugerir ao Superintendente de Administração Tributária providências que entender necessárias para a melhoria do serviço;
IV - aos servidores designados para a execução do plantão responderem, por telefone, às consultas feitas, pelo mesmo meio, pelos contribuintes ou responsáveis tributários, sobre matéria fiscal.
§ 1º As atividades de coordenação e de execução do plantão fiscal deverão ser desempenhadas cumulativamente com as atividades normais do servidor.
§ 2º O coordenador poderá exercer, cumulativamente, a tarefa de executor do serviço.
Art. 3º A retribuição pelo serviço de que trata esta Resolução será feita mediante adicional por realização de trabalho técnico nos seguintes valores:
I - ao servidor executante do serviço, o resultante da aplicação do índice 0,025 (vinte e cinco milésimos) sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, por plantão;
II - ao coordenador do serviço, o resultante da aplicação do índice 0,1 (um décimo) sobre o vencimento básico da referência C-441 do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, por mês.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 2 de março de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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