O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando que as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda possuem acesso ao sistema informatizado de protocolo e autuação de documentos e de tramitação dos respectivos processos, possibilitando a utilização de uma numeração única para o controle dos processos que se formalizam e tramitam no âmbito da referida Secretaria,
R E S O L V E:
Art. 1º O protocolo e a autuação de Autos de Cientificação e Autos de Lançamento e de imposição de Multas, bem como de denúncias espontâneas de débitos fiscais e de pedidos de parcelamento de débitos denunciados espontaneamente, nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda competentes para realizá-los, devem ser feitos mediante a utilização da numeração única estabelecida, no âmbito do Estado, para a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Os registros relativos à tramitação dos respectivos processos, descritos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º, devem ser realizados no Sistema de Protocolo Integrado – NUP, sob o número por ele fornecido, por ocasião do protocolo do documento autuado, e constante, mediante a impressão pelo próprio sistema, na capa do respectivo processo, ou em etiqueta afixada nessa capa. (§ 1º: Renumerado e nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.246/2022. Efeitos a partir de 22.06.2022)
Redação original vigente até 21.06.2022.
Parágrafo único. Os registros relativos à tramitação dos respectivos processos devem ser realizados no Sistema de Protocolo Integrado, sob o número por ele fornecido, por ocasião do protocolo do documento autuado, e constante, mediante a impressão pelo próprio sistema, na capa do respectivo processo, ou em etiqueta afixada nessa capa.
§ 2º A numeração de controle dos pedidos de parcelamento de débitos, formalizados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feito mediante a utilização de numeração única, criada automaticamente pelo Sistema de Controle do Crédito Tributário, vinculado, após sua consolidação, ao Sistema de Protocolo Integrado. (§ 2º: Acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 3.246/2022. Efeitos a partir de 22.06.2022)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução/SEF n° 754, de 23 de agosto de 1991.
Campo Grande, 24 de março de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |