O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência,
R E S O L V E:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6º-A da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008:
“Art. 6°-A. ..........................
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III - solicite a dispensa por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais emitida pelo Portal ICMS Transparente.
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§ 2º A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda via Portal ICMS Transparente.
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§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda restabelecerá a obrigatoriedade da emissão de NF-e caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos neste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
.....................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |