O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1o A Resolução/SERC nº 1.720, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................
.............................................
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
...........................................” (NR)
“Art. 2º ..................................
.............................................
§ 2o .......................................
I - o estabelecimento remetente deverá determinar o valor do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento destinatário, mediante a utilização dos Anexos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, na forma estabelecida na legislação;
II - o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do imposto mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando, nele, além dos dados regularmente exigidos, a seguinte observação: “ICMS - Complementar apurado pelo remetente - CNPJ: ............... nos termos do Convênio ICMS 110/07, e recolhido nos termos do art. 2o da Resolução/SERC n° 1.720/2003”;
.............................................
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de abril de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |