(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOALE GASTOS SECRETARIA DE RECEITA E CONTROLE

Resolução Conjunta SERC/SEGES Nº 006, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre prazo de recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação.
Publicado no DOE n. 5891, de 04.12.2002.
Resolução renumerada de n. 5 para n. 6 pela Resolução SERC/SEGES n. 9, de 08.01.2004. Eficácia a partir de 09.01.2004.
REVOGADA pela Resolução SERC/SEGES n. 10, de 08.01.2004. Eficácia desde 01.01.2004.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE PESSOAL E GASTOS


OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DE GESTÃO DE PESSOAL E GASTOS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS,

RESOLVEM:

Art. 1º No caso de operações com combustíveis derivados de petróleo destinados a este Estado, em que tenha havido retenção anteriormente, as distribuidoras estabelecidas em outra unidade da Federação e inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, devem realizar o recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre o valor devido a este Estado e o valor cobrado em outra unidade da Federação, a vista de cada operação, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo o respectivo comprovante acompanhar o transporte dos combustíveis.

§ 1º Mediante autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, as distribuidoras podem efetuar o recolhimento do imposto a que se refere o caput deste artigo, por período mensal, até a data prevista no subitem 6.2.2 do calendário fiscal, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.

§ 2º A concessão da autorização prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o estabelecimento distribuidor esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado.

§ 3º O recolhimento mensal na forma a que se refere o § 1º aplica-se apenas em relação às operações destinadas a estabelecimentos destinatários que estejam em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado.

§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Superintendente de Administração Tributária deve publicar ato divulgando o nome e a identificação dos estabelecimentos em relação aos quais não se aplica a regra do recolhimento por período mensal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Redação original. Eficácia até 19.12.2002. Veja abaixo a nova redação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2002
Art. 2º - Nova Redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEGES, de 18.12.2002. Publicada no DOE n. 5903, de 20.12.2002.

Art. 3º Fica revogada a Resolução Conjunta SERC/SEGES n. 03/02, de 22 de abril de 2002.

Campo Grande, 29 de novembro de 2002.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

 

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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