ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE PESSOAL E GASTOS
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DE GESTÃO DE PESSOAL E GASTOS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS,
RESOLVEM:
Art. 1º No caso de operações com combustíveis derivados de petróleo destinados a este Estado, em que tenha havido retenção anteriormente, as distribuidoras estabelecidas em outra unidade da Federação e inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, devem realizar o recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre o valor devido a este Estado e o valor cobrado em outra unidade da Federação, a vista de cada operação, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo o respectivo comprovante acompanhar o transporte dos combustíveis.
§ 1º Mediante autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, as distribuidoras podem efetuar o recolhimento do imposto a que se refere o caput deste artigo, por período mensal, até a data prevista no subitem 6.2.2 do calendário fiscal, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.
§ 2º A concessão da autorização prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o estabelecimento distribuidor esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado.
§ 3º O recolhimento mensal na forma a que se refere o § 1º aplica-se apenas em relação às operações destinadas a estabelecimentos destinatários que estejam em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado.
§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Superintendente de Administração Tributária deve publicar ato divulgando o nome e a identificação dos estabelecimentos em relação aos quais não se aplica a regra do recolhimento por período mensal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Redação original. Eficácia até 19.12.2002. Veja abaixo a nova redação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2002
Art. 2º - Nova Redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEGES, de 18.12.2002. Publicada no DOE n. 5903, de 20.12.2002.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Conjunta SERC/SEGES n. 03/02, de 22 de abril de 2002.
Campo Grande, 29 de novembro de 2002.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |