O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto n. 9.393, de 26 de fevereiro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a inscrição única, de homem e mulher, no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária, nas hipóteses previstas no Decreto n. 9.393, de 26 de fevereiro de 1999, em que, em face do casamento ou de união estável, homem e mulher exerçam juntos a atividade agropecuária.
Art. 2º Nos casos em que o homem e a mulher, em face do casamento ou de união estável, exerçam juntos a atividade agropecuária, a inscrição do respectivo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária pode ser feita em nome de ambos, mediante a concessão de uma única inscrição.
Art. 3º O homem e a mulher que se enquadrem no disposto no artigo anterior e pretendam inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária mediante uma única inscrição devem apresentar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal:
I – os documentos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II – pedido formal, assinado por ambos, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária em nome dos dois, sob a justificativa de que exercem juntos a atividade agropecuária;
III – cópia da certidão de casamento, se casados;
IV – no caso de união estável:
a) cópia de declaração judicial atestando a existência dessa união;
b) declaração firmada pelo homem e pela mulher, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida de todos, relativa à existência dessa união entre eles, na falta do documento de que trata a alínea anterior;
V – Ficha de Atualização Cadastral – Agropecuária (FAC), preenchida.
§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral – Agropecuária deve ser totalmente preenchida, observando-se, especialmente, o disposto nas alíneas e a i do inciso I e na alínea a do inciso II, ambos do art. 4°.
§ 2º Os contribuintes que possuem contabilista responsável pelas informações relativas ao movimento econômico do estabelecimento produtor devem preencher, também, o quadro a que se refere a alínea b do inciso II do art. 4º.
Art. 4º Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária e que desejem inscrever-se na forma disposta no art. 2º (em nome do homem e da mulher) devem apresentar apenas os documentos a que se referem os incisos II, III ou IV, conforme o caso, e V do art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:
I - a FAC deve ser preenchida com as seguintes informações:
a) no campo 1, o número da inscrição estadual;
b) no campo 2 (natureza da atualização), o item 2 – alteração;
c) no campo 3 (origem da atualização), o item 2 - contribuinte;
d) no campo 5, o código de motivo 43;
e) no campo 6 (Nome do Produtor Pessoa Física - primeiro titular - ou Razão Social - Pessoa Jurídica-), repetir o nome do produtor constante no CPR – Cartão de Produtor Rural, independente de ser o homem ou a mulher;
f) no campo 7 (Nome do Cônjuge - segundo titular-), o nome do cônjuge do produtor rural informado no campo 6;
g) no campo 9 (Nome a Constar no CPR – Cartão de Produtor Rural-), a junção dos nomes constantes nos campos 6 (Nome do Produtor Pessoa Física - primeiro titular-) e 7 (Nome do Cônjuge - segundo titular-), abreviados de forma a preencher no máximo quarenta caracteres;
h) no campo 11 (Inscrição no CPF-MF - primeiro titular-), o CPF do produtor informado no campo 6;
i) no campo 12 (Inscrição no CPF-MF – cônjuge -), o CPF do produtor/cônjuge informado no campo 7;
II – os seguintes quadros da FAC devem ser totalmente preenchidos:
a) IX - Identificação dos Sócios/Cotistas Majoritários (PJ), Condôminos (PF), Arrendatários (PF), etc.;
b) X - Identificação do Contabilista Responsável, no caso da existência de contabilista responsável;
c) XII - Declaração do Contribuinte;
d) XIII – Termo de Responsabilidade Técnica, na hipótese do preenchimento do quadro X.
Art. 5º A apresentação a que se referem os arts. 3º e 4º deve ser individualizada por estabelecimento agropecuário.
Art. 6º Fica aprovado o formulário Ficha de Atualização Cadastral – Agropecuária (FAC), no modelo publicado juntamente com esta Resolução, em substituição ao modelo instituído pela Instrução Normativa/SAT n. 002, de 2 de abril de 1998.
Art. 7º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento desta Resolução serão prestados, aos contribuintes, pelas Agências Fazendárias, nas sedes dos municípios, ou pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados, por meio dos telefones 789-7724 e 789-7725.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de abril de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
|