O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.394, de 27 de junho de 2024, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º ......................
...................................
XI – emitir manifestações a respeito de assuntos ou demandas correicionais, a pedido da Corregedoria-Geral de Administração Tributária (CORAT).
..............................” (NR)
“Art. 19. O Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda deverá propor seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de março de 2025, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2º O art. 13 da Resolução/SEFAZ nº 3.412, de 21 de outubro de 2024, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 13........................
..................................
§ 2º O Corregedor-Geral da Administração Tributária poderá, se necessário, solicitar ao Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda a emissão de manifestação a respeito de assuntos ou demandas correicionais, nos termos do inciso VI do art. 5º do Anexo do Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022, e do inciso XI do art. 4º da Resolução/SEFAZ nº 3.394, de 27 de junho de 2024.”(NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 13 da Resolução/SEFAZ nº 3.412, de 2024, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2025.
Campo Grande, 6 de março de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |