O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º O caput do art. 1º do Subanexo V ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado será de:”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Subanexo V ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese de trânsito de combustíveis, derivados ou não de petróleo, o prazo será de um dia.
§ 2º O prazo contar-se-á da data:
I – da saída do produto do estabelecimento do emitente no caso de nota fiscal emitida por estabelecimento localizado neste Estado;
II – da entrada da mercadoria em território sul-mato-grossense, comprovada pelo carimbo do Posto Fiscal da fronteira ou, na ausência deste, da primeira repartição fiscal do percurso, no caso de nota fiscal emitida por estabelecimento localizado em outro Estado.”.
Art. 3º Fica revogado o art. 6º do Subanexo V ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |