OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5o do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à sua efetividade,
RESOLVEM:
DO SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE BOVINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE
Art. 1o O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul, na parte relativa à bovinocultura, que passa a denominar-se Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, deve ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2o O Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e da Produção e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, alcançando a produção de novilho precoce em geral, inclusive nelore natural, e de vitelo orgânico do Pantanal.
Art. 2º: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
Art. 2o O Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, aqui denominado novilho precoce.
Art. 2º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBPROGRAMA
Art. 3o O Subprograma deve ser:
I - operacionalizado:
a) pelos servidores da SERC e da SEPROTUR, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;
b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEPROTUR, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;
II - assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura, criada pelo art. 3o do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, composta:
a) pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu Presidente;
b) de um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
1. Secretaria de Estado de Receita e Controle;
2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
3. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);
4. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Mato Grosso do Sul;
5. Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);
6. Associação Brasileira de Pecuária Orgânica;
7. Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);
8. Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Mato Grosso do Sul (AEAMS);
9. Associação Sul-mato-grossense dos Criadores de Nelore (ASMCN);
10. Associação Sul-mato-grossense dos Produtores de Novilho Precoce (ASPNP);
11. Braspelco Indústria e Comércio Ltda;
12. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA/CNPGC);
13. Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
14. Instituto Parque do Pantanal (IPP);
15. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS);
17. Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);
18. Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mato Grosso do Sul;
19. Sociedade Sul-mato-grossense de Medicina Veterinária (SOMVET);
20. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul;
21. Universidade Católica Dom Bosco (UCDB);
22. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
23. Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP).
§ 1o O titular de cada órgão ou instituição mencionados na alínea b do inciso II do caput deve indicar seu representante e um suplente para substituí-lo em hipóteses de ausência ou impedimento.
§ 2º A cada item corresponde uma vaga na Câmara, podendo, a critério dos órgãos ou entidades que ocupam juntos uma mesma vaga, o primeiro indicar o representante e o segundo, o suplente, ou vice-versa.
§ 3o O Presidente da Câmara:
I - deve designar, entre seus componentes, um coordenador das atividades por ela desenvolvidas;
II - deve convocar a Câmara, sempre que necessário.
§ 4o Como unidade de apoio técnico e administrativo, fica instituída a Secretaria Executiva do Subprograma, cujo titular deve ser designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, dentre os servidores da SEPROTUR.
DA INCUMBÊNCIA DO SUBPROGRAMA
Art. 4o Aos órgãos responsáveis pela operacionalização do Subprograma, mencionados no artigo anterior, isolada ou subsidiariamente, de acordo com suas atribuições específicas, incumbe:
I - auxiliar a manutenção e a avaliação do Subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento da assistência técnica e dos produtores pecuários, bem como o credenciamento dos estabelecimentos abatedores;
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no Subprograma, inclusive os fazendários, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;
IV - fornecer subsídios para a fixação da quantidade de animais a serem incentivados;
V - sugerir mudanças no Subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao Subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.
Parágrafo único. Os trabalhos do Subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS
Art. 5o Podem ser inscritos no cadastro próprio da SEPROTUR os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que, nos termos do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, e desta Resolução Conjunta, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento.
§ 1o O cadastramento do produtor deve ser:
I - requerido à SEPROTUR, por meio das pessoas da assistência técnica referidas no art. 3o, I, b;
II - aprovado por técnicos da SEPROTUR e homologado pela SERC, verificada a situação fiscal regular do requerente, com relação às obrigações fiscais principais e/ou acessórias, inclusive quanto a outros estabelecimentos de que seja titular ou condômino.
§ 2o Aos estabelecimentos abatedores credenciados e aos servidores que atuam na fiscalização dos tributos estaduais fica assegurado o livre acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 6º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de bovinocultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu credenciamento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.
Art. 6º: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
DO CADASTRAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 6º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de bovinocultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu cadastramento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.
Art. 6º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES NO SUBPROGRAMA NO SUBPROGRAMA
Art. 7o Compete à SEPROTUR credenciar os estabelecimentos abatedores, ouvidas a SERC e a Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura, relativamente à conveniência do credenciamento.
Art. 7º: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
§ 1o O credenciamento está condicionado:
I - ao cumprimento das condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal;
II - à existência de linha de tipificação e de sala de desossa;
III - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SERC e das normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;
IV - ao compromisso:
a) do pagamento, ao produtor pecuário, do valor do incentivo, deduzido o valor a que se refere o art. 14;
b) do depósito do valor a que se refere o art. 14, em conta específica do IDATERRA, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao produtor;
Alínea b: Redação original. Veja abaixo a nova redação.
b) do depósito do valor a que se refere o art. 14, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao produtor;
Alínea b: redação dada pela Resolução SERC/SEPROTUR n. 42 de 06.05.2004. Efeitos a partir de 07.05.2004.
V - a que os estabelecimentos abatedores detenham posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e sejam responsáveis legais, relativamente às exigências da legislação sanitária relativas ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - à comprovação, mensal, da regularidade do recolhimento das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e ao Fundo Emergencial da Febre Aftosa do Estado de Mato Grosso do Sul (FEFA), mediante a apresentação à SEPROTUR da cópia da guia de recolhimento e do comprovante de depósito, respectivamente.
§ 2o O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
Art. 7o Compete à SEPROTUR credenciar os estabelecimentos abatedores, ouvidas a SEFAZ e a instituição oficial responsável pelo serviço de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal (SIF, SIE ou SIM), relativamente à conveniência do credenciamento.
Art. 7º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
§ 1o O credenciamento está condicionado:
I - ao cumprimento das condições e exigências impostas pelo serviço de inspeção oficial de acordo com a sua competência (SIF, SIE ou SIM);
II - à existência de linha de tipificação e de sala de desossa;
Inciso II: redação vigente até 03.10.2013. Veja abaixo a nova redação.
II – à existência de linha de tipificação e de sala de desossa, observado o disposto no § 4º deste artigo;
Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 65/2013. Efeitos a partir de 04.10.2013.
III - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEFAZ e das normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;
IV - ao compromisso:
a) do pagamento, ao produtor pecuário, do valor do incentivo, deduzido o valor a que se refere o art. 14;
b) do depósito do valor a que se refere o art. 14, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao produtor;
V - a que os estabelecimentos abatedores detenham a posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e sejam os responsáveis legais, relativamente às exigências da legislação sanitária vigente relativas ao serviço de inspeção oficial de sua competência.
§ 2o Quando se tratar de estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), toda a equipe de profissionais do serviço de inspeção envolvidos na tipificação de carcaças deve passar por um processo de orientações e treinamentos específicos da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul (SFA).
§ 3o O não-cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
§ 3º: redação vigente até 03.10.2013. Veja abaixo a nova redação.
§ 3º O não cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores sujeita o infrator às seguintes sanções:
§ 3º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 65/2013. Efeitos a partir de 04.10.2013.
I – advertência;
II - suspensão por tempo determinado, a critério da SEPROTUR e da SEFAZ;
III – descredenciamento do estabelecimento abatedor por tempo determinado ou definitivo, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
§ 4º Nos casos em que não comercialize carne desossada ou que o faça esporadicamente, o frigorífico pode, na fase do credenciamento, ser dispensado da exigência da sala de desossa, prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 65/2013. Efeitos a partir de 04.10.2013.
§ 5° Devem também se credenciar os estabelecimentos que adquirem animais para abate, por encomenda, em estabelecimento de terceiros, e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes (Decreto n° 12.056/2006, art. 2°, § 1°-A).
§ 5°: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
§ 6° Somente serão credenciados os estabelecimentos adquirentes que:
§ 6°: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
I – sejam detentores da autorização específica a que se refere o § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006;
II – apresentem contrato firmado com estabelecimento(s) abatedor(es) devidamente credenciado(s), no qual conste o compromisso desse estabelecimento abatedor de:
a) providenciar a instalação do programa MIC, conforme o disposto no art. 10;
b) realizar o preenchimento e o envio do Mapa de Tipificação de Carcaças.
§ 7° Os estabelecimentos adquirentes, de que trata o § 5°:
§ 7°: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
I - ficam obrigados a pagar ao produtor o valor relativo ao incentivo, de acordo com o disposto no art. 12 desta Resolução Conjunta;
II – podem compensar o valor do incentivo pago ao produtor com o débito do ICMS, na forma prevista no § 3° do art. 12 desta Resolução Conjunta;
III – devem observar o disposto nos dispositivos abaixo, todos desta Resolução Conjunta:
a) nos incisos III e IV do § 1° deste artigo;
b) no art. 12;
c) no parágrafo único do art. 14.
§ 8° As operações com novilho precoce realizadas pelo estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento abatedor devem ser acompanhadas:
§ 8°: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
I - da Nota Fiscal de Produtor em que o destinatário seja o estabelecimento encomendante;
II – da Nota Fiscal de remessa em que o destinatário seja o estabelecimento abatedor.
DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL
Art. 8o Aos produtores pecuários cadastrados no Subprograma fica concedido um incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações:
Art. 8º: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
I - internas realizadas com novilho precoce ou nelore natural, em cuja tipificação:
a) sejam apurados os pesos mínimos de 225 quilogramas de carcaça, para os machos, e 180 quilogramas de carcaça, para as fêmeas;
b) os animais apresentem:
1. o máximo de quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;
2. no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo; e
3. no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme);
II - internas ou interestaduais realizadas com vitelo orgânico do Pantanal, em cuja tipificação se verifique as seguintes características:
a) 180 quilogramas de peso por animal vivo, macho ou fêmea;
b) existência de apenas dois dentes de leite, sem nenhuma queda;
Alínea b: revogada pela Resolução conjunta SERC/SEPROTUR n. 036/03. Veja abaixo a nova redação.
b) existência de apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
Alínea b: nova redação dada pela Resolução conjunta SERC/SEPROTUR n. 036/03. Eficácia desde 17.06.2003.
c) criação e engorda mediante o atendimento das condições de produção e controle exigidas pelo Sistema de Produção do Vitelo Orgânico do Pantanal.
§ 1º Os parâmetros a que se referem os itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do caput são aqueles estabelecidos no Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria n. 612, de 5 de outubro de 1989 - Ministério da Agricultura).
§ 2º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado:
I - sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações;
II - mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor a que se refere o inciso anterior:
a) sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
b) cinqüenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;
c) trinta e três por cento, para animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios.
§ 3o A fruição do incentivo financeiro ou fiscal referido neste artigo fica condicionada:
I - ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando proveniente de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços;
II - a que no mínimo cinqüenta por cento de cada lote de animais conduzidos para o abate, identificados no respectivo documento fiscal, sejam classificados como animais precoces.
Inciso II: redação vigente até 31.10.2006. Veja nova redação abaixo.
II - a que no mínimo cinqüenta por cento de cada lote de animais do mesmo sexo, identificados no respectivo documento fiscal e abatidos no mesmo dia, sejam classificados como animais precoces.
Inciso II: nova redação dada pela Res. Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos desde 1°.11.2006.
§ 4o O descumprimento, no período de um ano, do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por três vezes, consecutivas ou não, implica o cancelamento do cadastro do produtor no Subprograma.
§ 5o A SERC pode designar servidor para o acompanhamento do abate dos lotes de novilhos precoces.
§ 6º Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Subprograma e com tributação regular, o produtor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação.
Art. 8o Aos produtores pecuários cadastrados no Subprograma fica concedido um incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações internas realizadas com novilho precoce, em cuja tipificação os bovinos:
Art. 8º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
I - sejam enquadrados nos parâmetros do Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças instituído pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, sendo apuradas as seguintes características:
a) quanto ao sexo-maturidade: machos castrados ou fêmeas devem apresentar no máximo 4 dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;
b) quanto à conformação: apresentem carcaças tipo convexa, subconvexa ou retilínea;
c) quanto ao acabamento: apresentem os tipos 2 (dois) - gordura escassa, 3 (três) - gordura mediana ou 4 (quatro) – gordura uniforme;
d) quanto ao peso: apresentem o peso mínimo de 225 quilogramas de carcaça, para os machos, e 180 quilogramas de carcaça, para as fêmeas;
II - atendendo as características das alíneas b, c e d do inciso I, sejam caracterizados, quanto ao sexo-maturidade, como: macho não castrado até 2 (dois) dentes permanentes, sem quedas dos primeiros médios.
§ 1º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado:
I - sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base no Valor Real Pesquisado ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações;
II - mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor a que se refere o inciso anterior:
a) sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
b) cinquenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;
c) trinta e três por cento, para fêmeas e machos castrados com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios.
§ 2o A fruição do incentivo financeiro ou fiscal referido neste artigo fica condicionada:
I - ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando proveniente de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços;
II - a que no mínimo cinquenta por cento de cada lote de animais do mesmo sexo, identificados no respectivo documento fiscal e abatidos no mesmo dia, sejam classificados como animais precoces.
§ 3o O descumprimento, no período de um ano, do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, por três vezes, consecutivas ou não, implica o cancelamento do cadastro do produtor no Subprograma.
§ 4o A SEFAZ ou a SEPROTUR podem designar servidor para o acompanhamento do abate dos lotes de novilhos precoces.
DA CLASSIFICAÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS
Art. 9º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças devem ser executados:
Art. 9º: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
I - quando se tratar de novilho precoce, inclusive nelore natural, por médicos veterinários locais da Delegacia Federal de Agricultura e Pecuária (DFA) do Ministério da Agricultura e Pecuária ou por outros vinculados à SEPROTUR, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério;
II - quando se tratar de vitelo orgânico do pantanal, por empresa certificadora credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou por laudo técnico do Instituto Parque Pantanal (IPP).
Art. 9º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças devem ser executados por médicos veterinários locais do serviço de inspeção federal, estadual ou municipal, previamente capacitados por equipe técnica da Superintendência Federal de Agricultura.
Art. 9º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
Art. 10. A classificação e tipificação de carcaças, mencionada no inciso I do artigo anterior, deve ser registrada no Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente e impresso conforme o modelo constante no Anexo Único a esta Resolução Conjunta, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 10, caput: redação vigente até 31.10.2006. Veja nova redação abaixo.
Art. 10. A classificação e tipificação de carcaças, mencionada no inciso I do artigo anterior, deve ser registrada no Mapa de Tipificação de Carcaças, formulário eletrônico gerado pelo programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC) fornecido pela SERC, disponível no site www.serc.ms.gov.br, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
Art. 10, caput: redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n° 53/2006. Efeitos de 1°.11.2006 a 10.09.2015.
Art. 10. A classificação e tipificação de carcaças, mencionada no inciso I do artigo anterior, deve ser registrada no Mapa de Tipificação de Carcaças, formulário eletrônico gerado pelo programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC) fornecido pela SEFAZ, disponível no site www.sefaz.ms.gov.br, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Resolução Conjunta.
Art. 10, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
§ 1o São responsáveis pelo preenchimento do Mapa de Tipificação de Carcaças:
I - o médico veterinário tipificador, relativamente às informações sobre sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e tipo dos animais, bem como quanto ao resultado da tipificação, identificando-se e apondo, no campo próprio, a sua assinatura;
II - o estabelecimento abatedor, quanto às demais informações.
§ 2o As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças devem ser enviadas pelo estabelecimento abatedor, nos seguintes termos:
I - a primeira via, à SEPROTUR, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do encerramento da quinzena;
II - a segunda via, à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal/Unidade de Monitoramento da Agropecuária/SERC, no prazo estabelecido no artigo anterior;
III - a terceira via, ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - a quarta via, ao seu arquivo, em anexo à Nota Fiscal de Entrada.
§ 2°: redação vigente até 31.10.2006. Veja nova redação abaixo.
§ 2º Os Mapas de Tipificação de Carcaças relativos aos abates realizados no mês devem ser:
§ 2°: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos desde 1°.11.2006.
I - enviados pelo estabelecimento abatedor, via internet, por meio do site www.serc.ms.gov.br até o vigésimo dia do mês subseqüente;
Inciso I: redação vigente até 10.09.2015. Veja nova redação abaixo.
I - enviados pelo estabelecimento abatedor, via internet, por meio do site www.sefaz.ms.gov.br até o vigésimo dia do mês subsequente;
Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
II - impressos em duas vias com as seguintes finalidades:
a) uma via deve ser enviada ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Alínea a: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
a) uma via será arquivada na sede do serviço de inspeção oficial no qual está vinculado o médico veterinário responsável pela tipificação;
Alínea a: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
b) outra via deve ser arquivada no estabelecimento, anexa à Nota Fiscal de Entrada.
§ 3o O Mapa de Tipificação de Carcaças deve conter as seguintes informações:
I - a razão social do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que devem ser impressos tipograficamente;
Inciso I: redação vigente até 31.10.2006. Veja nova redação abaixo.
I - a razão social do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
Inciso I: redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos de 1°.11.2006 a 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
I – o nome do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no serviço de inspeção oficial (SIF, SIE ou SIM);
Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
II - o nome do pecuarista, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no cadastro da SEPROTUR e os nomes da propriedade e o município de sua localização;
III - a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como o resultado da tipificação (campo 14), sendo "S" para as carcaças que obtiveram classificação como de animal precoce e "N" para as que não a alcançaram;
IV - o resumo dos animais classificados segundo as regras do Subprograma, separado por sexo e contendo:
a) a quantidade de cabeças;
b) o peso em quilogramas e em arrobas;
c) o valor unitário da arroba;
d) os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no § 2o do art. 8o;
Alínea d: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
d) os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no § 1o do art. 8o;
Alínea d: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
e) os percentuais do incentivo;
f) o valor do incentivo a ser repassado ao produtor;
g) a totalização das alíneas a, b, d e f deste inciso;
V - o resumo dos animais não classificados segundo as regras do Subprograma, separado por sexo, contendo a quantidade em cabeças e a respectiva totalização;
VI - um resumo geral contendo:
a) os números das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo estabelecimento abatedor;
b) a quantidade dos animais tipificados;
c) o montante dos incentivos a ser repassado ao produtor, separado por tipo de classificação;
VII - carimbo e assinatura do médico veterinário tipificador de carcaças.
§ 4o As informações a que se refere o parágrafo anterior podem ser fornecidas por meio de formulário eletrônico, a ser fornecido, oportunamente, pela SERC.
§ 4°: redação vigente até 31.10.2006. Veja nova redação abaixo.
§ 4° Os mapas de tipificação de carcaça, enviados na forma do inciso I do § 2º deste artigo, estarão disponíveis para replicação pela SEPROTUR, no primeiro dia útil após sua transmissão.
§ 4°: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos desde 1°.11.2006.
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Art. 11. Os estabelecimentos abatedores credenciados devem:
I - providenciar a confecção dos Mapas de Tipificação de Carcaças, observado o disposto no art. 9o;
II - preencher os campos 5 a 9 e 15 a 17 do Mapa de Tipificação de Carcaças, inclusive nos casos de lotes com mais de cem animais, situação em que deve ser utilizado mais de um jogo de impresso do Mapa, preenchidos e totalizados os campos 15 a 17 individualmente, por jogo de impresso;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$ .................... ", remetendo uma via dessa Nota Fiscal à SERC, juntamente com a segunda via do Mapa de Tipificação de Carcaças.
Incisos I a III: redação vigente até 31.10.2006. Veja nova redação abaixo.
I - providenciar a instalação do programa MIC, de acordo com o disposto no art. 10;
Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos desde 1°.11.2006.
II - preencher os campos 5 a 9 do Mapa de Tipificação de Carcaças, e observar os demais procedimentos previstos no Manual do Programa, disponível no site www.serc.ms.gov.br;
Inciso II: redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos de 1°.11.2006 a 10.09.2015. Veja nova redação abaixo.
II - preencher os campos 5 a 9 do Mapa de Tipificação de Carcaças, e observar os demais procedimentos previstos no Manual do Programa, disponível no site www.sefaz.ms.gov.br;
Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
III - emitir Nota Fiscal de Entrada dos animais, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças e a seguinte expressão ‘Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = R$.......................’.
Inciso III: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos desde 1°.11.2006.
Art. 12. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural, com novilho precoce, inclusive nelore natural, ou vitelo orgânico do pantanal e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.
Art. 12, caput: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
Art. 12. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural, com novilho precoce e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.
Art. 12, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.
§ 2º O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, devendo ficar à disposição do Fisco.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor adquirente pode compensar o valor do incentivo pago ao produtor com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:
I - anotação no livro Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares:
a) na coluna "Emitente", o nome do produtor pecuário;
b) na coluna "Observações", o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação referida no inciso III do art. 11;
II - soma dos valores de incentivo pagos ao produtor e seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, para os estabelecimentos detentores de regime especial;
III - a homologação pela Unidade de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.
§ 4º A falta do pagamento a que se refere o caput implica a perda do diferimento e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor adquirente, do imposto diferido, calculado:
I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo previsto no Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000;
Inciso I: redação vigente até 30.12.2005. Veja nova redação abaixo.
I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo previsto no Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006;
Inciso I: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 53, de 19.12.2006. Efeitos desde 31.12.2005.
II - com acréscimos legais, inclusive atualização monetária, devidos desde a data da aquisição.
DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR CADASTRADO NO SUBPROGRAMA
Art. 13. As operações de venda, efetuadas com os produtos mencionados no art. 2º, internas ou interestaduais, devem ser acobertadas com Notas Fiscais de Produtor emitidas pela Agência Fazendária.
Art. 13, caput: redação vigente até 10.09.2015. Veja nova redação abaixo.
Art. 13. As operações de venda, efetuadas com os produtos mencionados no art. 2º, internas ou interestaduais, devem ser acobertadas com Notas Fiscais de Produtor.
Art. 13, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 68/2015. Efeitos a partir de 11.09.2015.
§ 1º As Notas Fiscais de Produtor a que se refere o artigo anterior devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:
I - o número de cadastro do produtor rural no Subprograma de incentivo;
II - a expressão “Programa Novilho Precoce - Decreto n. 11.176/03” ou “Programa Vitelo do Pantanal - Decreto n. 11.176/03”
Inciso II: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
II - a expressão “Programa Novilho Precoce - Decreto nº 11.176/03.”;
Inciso II: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
§ 2º No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:
I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;
II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;
III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 3º No caso de operação com diferimento do ICMS, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, além das indicações exigidas no caput deste artigo, no Campo 65 (crédito) o valor do incentivo.
§ 4º Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.
Art. 14. O produtor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante:
Art. 14: redação vigente até 09.12.2010. Veja nova redação abaixo.
I - depósito em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA), na hipótese de operações interestaduais;
Inciso I: redação original. Veja abaixo a nova redação.
I – depósito em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, na hipótese de operações interestaduais;”
Inciso I: redação dada pela Resolução SERC/SEPROTUR n. 42 de 06.05.2004. Efeitos a partir de 07.05.2004.
II - entrega do respectivo valor, por ocasião do recebimento do incentivo, ao estabelecimento abatedor adquirente, mediante recibo, na hipótese de operações internas.
§ 1o O depósito de que trata o inciso I deste artigo deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária da SERC.
§ 2o O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor na mesma conta mencionada no inciso I deste artigo, até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º).
Art. 14. O produtor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, entregando o respectivo valor, por ocasião do recebimento do incentivo, ao estabelecimento abatedor adquirente, mediante recibo.
Art. 14: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
Parágrafo único. O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º), o qual deverá ser destinado exclusivamente às ações de apoio à coordenação do Subprograma.
Parágrafo único: redação vigente até 29.12.2013. Veja nova redação abaixo.
Parágrafo único. O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º), cujos recursos serão utilizados na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.
Parágrafo único: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 66/2013. Efeitos a partir de 30.12.2013.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução Conjunta, no Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, ou na legislação fiscal ou sanitária implica a aplicação das sanções cabíveis, bem como o cancelamento do cadastro do produtor ou do credenciamento do estabelecimento abatedor neste Subprograma.
Art. 16. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução Conjunta, inclusive quanto aos depósitos mencionados no art. 14, ensejará a aplicação de sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao Estado de incentivo recebido pelo produtor rural antes de constatadas as referidas irregularidades.
Art. 16-A. Casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta resolução conjunta serão decididos pelos secretários da SEPROTUR e da SEFAZ.
Art. 16-A: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 61/2010. Efeitos a partir de 10.12.2010.
Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES n. 2, de 8 de abril de 1996, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de junho de 2003.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SERC/SEPROTUR N. 033, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
(Vide documento do Word anexo)
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