O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere a regra do art. 129 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a decidir negativamente sobre os pedidos de restituição de valores recebidos pelo Tesouro Estadual, a título de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, após devidamente analisados e informados pelos agentes do Fisco competentes para a prática desses atos.
Art. 2º No caso de informação prévia favorável à restituição do valor do indébito, o Superintendente de Administração Tributária pode diretamente deferir os pedidos cujo valor restituível corresponda a até mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul-UFERMS, seja para o pagamento em dinheiro, seja para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo (Lei n. 2.315/01, art. 129, p. único).
§ 1º A autoridade delegada deve submeter, até o dia quinze de cada mês, o conteúdo das restituições por ele deferidas no mês imediatamente anterior, sob qualquer modalidade, para a devida homologação por este titular (Lei n. 2.315/01, art. 130).
§ 2º O conteúdo das restituições deve ser firmado em documento/relatório no qual conste, no mínimo, os seguintes dados:
I – o número do processo do pedido de restituição do indébito;
II – o nome do requerente e a sua identificação:
a) individual, no caso de pessoa física, compreendendo os números do Registro Geral identificador (RG) e do cadastro na Secretaria da Receita Federal (CPF). No caso de produtor rural, também o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) empresarial, no caso de pessoa jurídica, compreendendo os números da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o da inscrição neste Estado ou em outra Unidade da Federação. No caso de pessoa não sujeita a cadastramento estadual, o número da inscrição municipal;
III – as datas do protocolo do pedido e do deferimento deste;
IV – a espécie do tributo objeto da restituição ou, em sendo o caso, a natureza do valor restituível (multa pecuniária ou encargo pecuniário);
V – o valor requerido e o valor então deferido;
VI – o total das restituições realizadas no mês de referência.
§ 3º Devem ser emitidos documentos/relatórios distintos, conforme se trate de restituições:
I – em dinheiro;
II – mediante crédito fiscal para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo.
Art. 4º O pedido, o processamento e a decisão sobre a restituição do indébito devem observar as regras dos arts. 128, 131 e 132 da Lei n. 2.315, de 2001, bem como as regras regulamentares de caráter geral e abstrato.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 2002.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |