O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a existência de débitos residuais de pequenos valores, decorrentes de erro de cálculo ou de inobservância de elementos necessários, no momento da cobrança dos débitos que lhes deram origem;
CONSIDERANDO o princípio de que o imposto oneroso deve ser desprezado, porque os custos relativos à sua arrecadação superam ou não compensam o seu próprio valor, não atendendo, assim, à sua finalidade, de dotar o Estado dos recursos financeiros necessários ao cumprimento dos seus objetivos;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o cancelamento de todos os débitos que não superarem a 400 UFIRs, oriundos de processos relativos a parcelamento de quaisquer débitos em fase de cobrança administrativa ou à quitação integral de débitos exigidos através de ação fiscal (AI ou TTD) e constatados através de conferência realizada pelo NDAP.
§ 1º O limite de que trata este artigo deverá ser observado em relação a cada processo, independentemente da quantidade de documentos que o mesmo comporte ou de débitos que venha a corresponder.
§ 2º O cancelamento abrangerá apenas os débitos cujo pagamento integral ou pedido de parcelamento tenha ocorrido até a data da suspensão do benefício concedido pelo Decreto n. 7.133, de 25/03/93, ou da revogação deste.
Art. 2º Delegar competência ao Diretor de Cadastro e Arrecadação para, mediante despacho fundamentado nos respectivos processos, proceder ao cancelamento desses débitos residuais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Campo Grande, 9 de setembro de 1991.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEF INTERNA, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da erva-mate produzida neste Estado, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
R E S O L V E:
Art. 1º Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 1994, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações interestaduais que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de doze por cento, vedada qualquer observação quanto ao crédito presumido referido no caput.
§ 3º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos"do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.
Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:
I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;
II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Lei n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 4º Observadas as prescrições dos arts. 2º e 3º, será mensal a apuração do imposto, devendo o mesmo ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda |