O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados pelas empresas que atendam aos requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal de Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, de que trata o caput do art. 2º, do Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021, caso não ocorra a identificação do veículo automotor, registrado em seu nome, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do SUL - DETRAN, até a data de 30 de setembro de 2021, na relação publicada em edital da SEFAZ, conforme disposto no § 3º-A, do art. 2º, do referido Decreto.
Art. 2º Na hipótese do caput do art. 1º desta Resolução, as empresas interessadas deverão criar solicitação, exclusivamente por meio do portal ICMS Transparente, módulo – Solicitação de Abertura de Protocolo – SAP, Tipo de Solicitação: IPVA – Isenção 2022 – Decreto 15.703/2021, instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou o seu representante legal, contendo sua qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço completo, e-mail e telefone), podendo ser efetuado diretamente no campo “Requerimento”, disponível na Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), caso o requerente seja o titular do acesso ao ICMS TRANSPARENTE;
II - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil (CNPJ);
III - contrato social e das últimas alterações contratuais arquivadas na JUCEMS para comprovação de que a atividade principal da empresa à época da concessão da isenção (até 30 de setembro) está entre os CAES estabelecidos no Decreto 15.703/2021;
IV - Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI), se for o caso.
§ 1º Quando o requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo for assinado por procurador, deverá ser anexada procuração e documento oficial com foto do mandatário.
§ 2º Tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte escolar, além dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, deverá ser anexada autorização expedida pelo DETRAN-MS, vigente em 30 de setembro de 2021, como forma de comprovar a utilização do veículo para essa finalidade, conforme obrigatoriedade estabelecida nos arts. 136 e 137, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |