O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Art. 1º O prazo final de eficácia da concessão de crédito presumido, nas operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da erva-mate produzida neste Estado, de que tratam os arts. 1º e 5º da Resolução Interna, de 29 de dezembro de 1993, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, produzindo eficácia de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1995.
Campo Grande, 20 de setembro de 1995.
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda |