O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o interesse em melhorar o atendimento ao contribuinte ou transportador, reduzindo o tempo de espera ocasionado na entrada de dados nos Postos Fiscais, pelo uso de recursos tecnológicos atualmente disponíveis;
CONSIDERANDO a conveniência de se agilizar e aperfeiçoar os atuais procedimentos nos Postos Fiscais, com a conseqüente diminuição dos custos no transporte de mercadorias para Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a base de dados referente à circulação de mercadorias, aumentando a sua confiabilidade, elaborando-a de forma modular, parametrizada e acessível a múltiplos usuários;
CONSIDERANDO a redução dos gastos de custeio da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP na obtenção de dados e no processamento de informações;
CONSIDERANDO o interesse da SEFOP em simplificar para o contribuinte ou transportador o cumprimento de obrigações acessórias,
R E S O L V E:
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - "Electronic Data Interchange") entre o contribuinte ou transportador e a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º O EDI-Fiscal abrangerá as operações internas, interestaduais, de importação e de exportação, e os casos em que as mercadorias apenas transitam pelo território do Estado.
DA ADESÃO
Art. 3º A adesão ao EDI-Fiscal será formalizada por meio de Termo de Acordo firmado entre a SEFOP e o contribuinte ou transportador.
Parágrafo único. A adesão ao EDI-Fiscal será feita junto ao Núcleo de Regimes Especiais da Superintendência de Administração Tributária (NRE/SAT), Parque dos Poderes, Bloco II, sede da SEFOP, em Campo Grande - MS.
Art. 4º O uso do EDI-Fiscal será suspenso nos casos de:
I - descumprimento de qualquer disposição do Termo de Acordo;
II - cometimento de qualquer irregularidade fiscal por parte do contribuinte ou do transportador.
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º Caberá à Diretoria Geral Administrativa e Financeira - DIGERAF/SEFOP providenciar o credenciamento sem exclusividade de empresas qualificadas para a prestação de Serviços de Valor Agregado (VAN).
Art. 6º O EDI-Fiscal terá início em 01 de janeiro de 1.998.
Parágrafo único. Normas complementares a esta Resolução poderão antecipar sua implementação para determinados tipos de operação ou rotas de circulação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A adesão ao EDI-Fiscal não isenta o contribuinte ou transportador do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, nem implica na limitação ou renúncia ao direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais.
Art. 8º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a baixar normas complementares sobre o uso do EDI-Fiscal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de maio de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |