O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando a autorização contida no art. 84, II da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o Sistema de Arrecadação Estadual, com medidas desburocratizantes e que ofereçam vantagens aos contribuintes e ao Serviço Público,
R E S O L V E:
Art. 1º O recolhimento de tributos ou de outras receitas aos cofres do Estado serão feitos após o preenchimento do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), observados os seguintes modelos e finalidades:
I - DAEMS 19 — composto de duas vias, de impressão direta e exclusiva da Administração, destinando-se ao uso do contribuinte ali identificado (modelos anexos 1 e 2);
II - DAEMS 27 — composto de jogos de três vias e destinado ao recolhimento de tributos ou receitas eventuais, quando seja impraticável a utilização do DAEMS 19 (modelos anexos 3 e 4).
§ 1º No DAEMS 19 os campos pré-impressos não poderão ser alterados em hipótese alguma, devendo o contribuinte, tão somente, apontar o valor a ser pago e, quando expirado o prazo de vencimento, os acréscimos legais.
§ 2º No DAEMS 27 todos os campos deverão ser preenchidos sem erros, emendas ou rasuras.
§ 3º Os estabelecimentos gráficos que pretenderem imprimir e distribuir o DAEMS 27 deverão observar o lay-out (modelo anexo 4) e as dimensões estabelecidas para esse documento, que conterá, impressos, os seguintes dizeres: "Válido somente para o pagamento de TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA OU DE SERVIÇOS ESTADUAIS".
§ 4º O DAEMS 27, a ser utilizado, excepcionalmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda (modelo anexo 3), observará as disposições contidas no § 2º deste artigo, será confeccionado em formulário contínuo e poderá ser utilizado para o recolhimento de todos os tributos devidos.
§ 5º O contribuinte que deixar de receber o DAEMS 19, ou que desejar maior quantidade do referido documento, poderá solicitar a sua emissão através dos telefones identificados no art. 7º, exigindo-se a antecedência mínima de quatro dias para o atendimento do pedido.
§ 6º Para os contribuintes substitutos tributários, estabelecidos em outras unidades da Federação, fica permitida a opção pelo recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento-GNR, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, nos termos da normatização específica.
Art. 2º Quanto ao preenchimento do DAEMS, tanto os contribuintes como as instituições às quais incumbir essa tarefa, deverão atentar para as disposições abaixo, sob pena do documento ser recusado pelo Banco Arrecadador ou tornar-se impossível a reidentificação do documento:
I - CÓDIGO DO TRIBUTO (Campo 1) — a identificação do código pertencente ao valor do principal, segundo a tabela I, anexa;
II - VENCIMENTO (Campo 2) — a inserção da data do vencimento do valor a ser recolhido, sob o formato DD MM AA. Inexistindo data de vencimento, deverá ser aposta a data do efetivo recolhimento;
III - CPF/CGC/INSCR. ESTADUAL/RENAVAN (Campo 3) — o preenchimento com a observância da seguinte ordem de preferência:
a) em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda (salvo se o recolhimento for o IPVA), o número da referida inscrição;
b) no caso de recolhimento do IPVA, o número do RENAVAN, se veículo rodoviário. Tratando-se de veículo aquaviário ou aeroviário, a observância do disposto nas alíneas c e d;
c) sendo pessoa jurídica, não inscrita, o número do seu CGC/MF;
d) no caso de pessoa física, a inserção do número do seu CPF/MF;
IV - REFERÊNCIA (Campo 4) — inserção do mês em que o tributo se tornou devido, sob a forma MM/AA. No caso do IPVA, a referência será 00/AA;
V - DOCUMENTO (Campo 5) — contendo os seguintes registros:
a) no DAEMS 19 — um número impresso pela SEF;
b) no DAEMS 27 — quando de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, uma numeração de controle, impressa pelo sistema de processamento de dados;
c) no DAEMS 27 — quando impresso por tipografias, o número tipográfico 103057;
VI - PRINCIPAL (Campo 6) — a transcrição do valor inicialmente devido e identificado no Campo 1. Este valor não poderá ser CR$ 0,00;
VII - MULTA (Campo 7) — a informação do valor, quando houver, e desde que seja relacionado com o valor do principal;
VIII - JUROS (Campo 8) — preenchido quando o valor do principal for recolhido após a data de vencimento inserida no Campo 2;
IX - CORREÇÃO MONETÁRIA (Campo 9) — calculada de acordo com as normas legais e informado o respectivo valor, desde que o recolhimento ocorra nas condições referidas no inciso anterior;
X - TOTAL (Campo 10) — a soma exata das parcelas que forem informadas nos Campos 06 a 09;
XI - COD. DO MUNICÍPIO (Campo 11) — somente informado se o pagamento do principal tiver relacionamento com o IPVA, de acordo com a TABELA II, anexa. Nos demais casos, ficará em branco.
Art. 3º Os recolhimentos poderão ser realizados em qualquer Agência Bancária devidamente credenciada, ou aos agentes do Fisco, nas repartições fazendárias autorizadas.
Parágrafo único. Os agentes arrecadadores deverão devolver, para preenchimento de novo DAEMS e sua reapresentação, aqueles que contiverem as informações obrigatórias inexatas, rasuradas ou emendadas.
Art. 4º Nos casos de existência de crédito do ICMS maior que o débito, o DAEMS não será apresentado à rede arrecadadora.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser entregue ou recebido o DAEMS com o valor do ICMS igual a zero.
Art. 5º Fica mantida a obrigatoriedade da entrega, mensal, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), nos termos da regulamentação própria.
Art. 6º A partir de 1º de dezembro de 1993, ficam extintos:
I - todos os documentos de arrecadação anteriormente instituídos pela Secretaria de Estado de Fazenda (DARs 1, 2, 3 e 5) e vedado o uso respectivo;
II - todos os convênios firmados com Bancos, autorizando-os a realizar recolhimentos para a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará relação dos Bancos cujas agências se credenciarem a participar do Sistema Estadual de Arrecadação, nos termos ora regulamentados.
Art. 7º Exceto nos casos de recolhimentos de Taxas de Serviços Estaduais ou de Taxas pelo Poder de Polícia, todos os demais recolhimentos serão feitos mediante a solicitação da emissão do respectivo documento de arrecadação à Secretaria de Estado de Fazenda, pessoalmente ou pelos seguintes telefones:
a) em Campo Grande — 383-1037;
b) no interior — 800-383-1037;
c) em outros Estados — (067)-800-383-1037.
Parágrafo único. Antes da emissão do DAEMS 27, os agentes do Fisco, sempre que possível, agirão de acordo com as regras dispostas no caput.
Art. 8º A partir da entrada em vigor do novo Sistema Estadual de Arrecadação, os Bancos participantes obrigar-se-ão a captar e transferir para o Estado, através de meios magnéticos ou de transmissão de dados, as informações relativas aos Documentos de Arrecadação (DAEMS 19 e 27).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de outubro de 1993.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEF Nº 884, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.
(Art. 2º, I) TABELA I CÓDIGOS DE TRIBUTOS
CÓDIGO | TRIBUTO | UTILIZAÇÃO |
210 | IPVA - VEÍCULOS RODOVIÁRIOS | Para o recolhimento do IPVA, quando vinculado ao DETRAN. No caso, é obrigatória a indicação do número do RENAVAN no Campo 3 e do Código do Município no campo 11.* |
220 | IPVA - VEÍCULOS AQUAVIÁRIOS | Para o recolhimento do IPVA sobre embarcações. É necessário indicar, no Campo 3, o número do CGC ou do CPF do proprietário e no Campo 11 o Código do Município em que foi registrado o veículo.** |
230 | IPVA - VEÍCULOS AEROVIÁRIOS | Deverá ser utilizado para o pagamento do IPVA sobre aeronaves. Deve ser indicado o número do CGC ou do CPF do proprietário no Campo 3 e o Código do Município em que estiver sediada sua base, no Campo 11. ** |
240 | IPVA - Ação Fiscalizadora | Somente será utilizado se o recolhimento for originado de intervenção fiscal. * |
642 | MULTAS relativas ao IPVA | Deverá ser utilizado se o valor principal a ser pago decorrer de Multa prevista na legislação do IPVA. ** |
652 | JUROS do IPVA | Para uso quando o valor principal decorrer do atraso no recolhimento do IPVA. ** |
310 | ICMS - NORMAL | Para todos os contribuintes desse imposto, exceto os enquadrados no Regime de Estimativa, os prestadores de serviços de transporte e os comerciantes de combustíveis e lubrificantes (inclusive gás e álcool). ** |
320 | ICMS - ESTIMATIVA | Para os contribuintes sujeitos a esse regime de pagamento. * |
332 | ICMS - ST – TRANSPORTE | Para os casos em que o pagamento do ICMS for realizado por terceiros não prestadores desse serviço. ** |
333 | ICMS - ST – COMÉRCIO | Para os contribuintes que recolherem o ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária. ** |
334 | ICMS – TRANSPORTE | Para o recolhimento do imposto devido por contribuintes que tenham esta atividade e estejam inscritos no cadastro de contribuintes do Estado. * |
335 | ICMS-COMBUST. E LUBRIFICANTES | Para o recolhimento a ser realizado por contribuinte inscrito no cadastro estadual, distribuidor ou comerciante de gás e de outros derivados de petróleo. * |
350 | ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS | Para o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos previstos em Lei. ** |
360 | ICMS-AÇÃO FISCAL. EM ESTABEL. | Para o pagamento de débitos originados de Autos de Infração.* |
361 | ICMS-AÇÃO FISCAL. NO TRÂNSITO | A ser utilizado nos casos em que o pagamento do ICMS ocorrer no momento da ação fiscal e não houver Auto de Infração. ** |
370 | ICMS – PRÓ-INDÚSTRIA | Para o recolhimento do ICMS devido pelas indústrias beneficiadas pelo CDI. * |
380 | ICMS – EVENTUAIS | Quando o ICMS for recolhido por pessoas ou estabelecimentos não cadastrados pela Secretaria de Estado de Fazenda. Obs.: anotar no Campo 3 o número do CGC ou do CPF do contribuinte. ** |
621 | ICMS – DÍVIDA ATIVA | Para o uso exclusivo da PGE. * |
641 | MULTAS RELATIVAS AO ICMS | Quando o valor do principal a ser pago se referir a penalidade aplicada pelo Fisco. ** |
651 | JUROS DO ICMS | Quando o valor do principal for relativo a juros moratórios. ** |
110 | ITCD – “CAUSA MORTIS” | Para o recolhimento desse imposto, no caso de heranças. * |
120 | ITCD – DOAÇÕES | Para o recolhimento do ITCD, quando proveniente de doações. * |
130 | ITCD – AÇÃO FISCALIZADORA | Quando o recolhimento desse imposto tiver origem em intervenção fiscal. * |
410 | ADIR – PESSOA JURÍDICA | Para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas. ** |
420 | ADIR – PESSOA FÍSICA | Para os pagamentos realizados por pessoas físicas. ** |
430 | ADIR – AÇÃO FISCALIZADORA | Quando o recolhimento desse imposto tiver origem numa ação fiscal. * |
510 | TAXAS REL. AO PODER DE POLÍCIA | Para as taxas de recolhimento obrigatório. *** |
511 | TAXA RELATIVA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO | No pagamento de taxa relativa à inscrição em concurso público |
Código 511: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.095/07. Efeitos a partir de 07.11.2007. | | |
520 | TAXAS PELA PREST. DE SERVIÇOS | Se, para a taxa recolhida, o Estado estiver condicionado a contraprestar serviços.*** |
530 | INDENIZAÇÕES | Para os casos em que o recolhimento tiver origem no ressarcimento de despesas realizadas pelo Estado. ** |
540 | RESTITUIÇÕES | Para a devolução de valores pagos a maior pelo Estado. * |
550 | TAXA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) | No pagamento da taxa prevista na Portaria DERSUL, de 10 de março de 1998, e na Resolução “N” SEOP/AGESUL/MS nº 1, de 11 de novembro de 2009. |
Código 550: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.295, de 28.10.2010. Efeitos a partir de 08.11.2010. | | |
660 | ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS | Para o recolhimento de valores cobrados pela cessão, por tempo determinado, a terceiros, de bens pertencentes ao Estado. * |
605 | RECEITAS DIVERSAS | Para o recolhimento de receitas que não possuirem enquadramento específico. ** |
610 | IR – RETIDO NA FONTE | Para acolher qualquer Imposto de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas pagas pelos cofres públicos do MS. ** |
901 | FUNDO ESPECIAL PGE | Para o uso exclusivo da PGE. * |
622 | DÍVIDA ATIVA - IPVA | Para o uso exclusivo da PGE. * |
623 | DÍVIDA ATIVA-OUTROS TRIBUTOS | Para o uso exclusivo da PGE. * |
630 | DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA | Para o uso exclusivo da PGE. * |
643 | MULTAS/OUTROS TRIBUTOS | Deverá ser utilizado no caso em que o valor do principal for multa tributária, não relacionada com o ICMS ou com o IPVA.** |
644 | MULTAS DE OUTRAS ORIGENS | Codificação específica para o recebimento de multas de origem não tributária, aplicadas mediante processos administrativos. ** |
645 | MULTAS CBM/LEI Nº 1.002 | Código específico para as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, no desempenho de suas atividades. ** |
653 | JUROS DE OUTROS TRIBUTOS | Código válido quando o valor do principal não se relacionar com o ICMS ou o IPVA. ** |
654 | JUROS DE OUTRAS ORIGENS | Deverá ser utilizado para os recolhimentos com atraso, relacionados com as receitas não tributárias. ** |
840 | CAUÇÕES E FIANÇAS | Válido nos casos de recolhimentos de valores pertinentes, em moeda corrente, ao Tesouro do Estado. Deverá ser informado, no Campo 3, o número do CGC ou do CPF do credor. * |
903 | PGJP/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | Para o uso exclusivo da PGJ. * |
515 | TAXA DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS | No pagamento da taxa prevista no art. 11 da Lei n. 3.480, de 20 de dezembro de 2007, relativa à fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos ou subprodutos florestais. |
Código 515: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.133, de 10.06.2008. Efeitos a partir de 11.06.2008. | | |
CONVENÇÃO:
* Utilização exclusiva do DAEMS 19
** Utilização dos DAEMS 19 ou 27 (uso da SEF)
*** Utilização do DAEMS 19 ou 27 (adquirido em papelarias)
RESOLUÇÃO/SEF N. 884, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.
(Art. 2º, XI)
TABELA II
CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS
CÓDIGO | MUNICÍPIO |
01000-6 | ÁGUA CLARA |
73000-9 | ALCINÓPOLIS |
02000-1 | AMAMBAI |
03000-7 | ANASTÁCIO |
04000-2 | ANAURILÂNDIA |
05000-8 | ANGÉLICA |
06000-3 | ANTÔNIO JOÃO |
07000-9 | APARECIDA DO TABOADO |
08000-4 | AQUIDAUANA |
09000-0 | ARAL MOREIRA |
10000-5 | BANDEIRANTES |
11000-0 | BATAGUASSU |
12000-6 | BATAIPORÃ |
13000-1 | BELA VISTA |
14000-7 | BODOQUENA |
15000-2 | BONITO |
16000-8 | BRASILÂNDIA |
17000-3 | CAARAPÓ |
18000-9 | CAMAPUÃ |
19000-4 | CAMPO GRANDE |
20000-0 | CARACOL |
21000-5 | CASSILÂNDIA |
66000-0 | CHAPADÃO DO SUL |
22000-0 | CORGUINHO |
65000-5 | CORONEL SAPUCAIA |
23000-6 | CORUMBÁ |
24000-1 | COSTA RICA |
25000-7 | COXIM |
26000-2 | DEODÁPOLIS |
67000-6 | DOIS IRMÃOS DO BURITI |
27000-8 | DOURADINA |
28000-3 | DOURADOS |
29000-9 | ELDORADO |
30000-4 | FÁTIMA DO SUL |
31000-0 | GLÓRIA DE DOURADOS |
32000-5 | GUIA LOPES DA LAGUNA |
33000-0 | IGUATEMI |
34000-6 | INOCÊNCIA |
35000-1 | ITAPORÃ |
36000-7 | ITAQUIRAÍ |
37000-2 | IVINHEMA |
74000-4 | JAPORÃ |
38000-8 | JARAGUARI |
39000-3 | JARDIM |
40000-9 | JATEÍ |
68000-1 | JUTI |
41000-4 | LADÁRIO |
75000-0 | LAGUNA CARAPÃ |
42000-0 | MARACAJU |
43000-5 | MIRANDA |
44000-0 | MUNDO NOVO |
45000-6 | NAVIRAÍ |
46000-1 | NIOAQUE |
76000-5 | NOVA ALVORADA DO SUL |
47000-7 | NOVA ANDRADINA |
77000-0 | NOVO HORIZONTE DO SUL |
48000-2 | PARANAÍBA |
69000-7 | PARANHOS |
49000-8 | PEDRO GOMES |
50000-3 | PONTA PORÃ |
51000-9 | PORTO MURTINHO |
52000-4 | RIBAS DO RIO PARDO |
53000-0 | RIO BRILHANTE |
54000-5 | RIO NEGRO |
55000-0 | RIO VERDE DE MATO GROSSO |
56000-6 | ROCHEDO |
70000-2 | SANTA RITA DO PARDO |
57000-1 | SÃO GABRIEL D'OESTE |
58000-7 | SELVÍRIA |
59000-2 | SETE QUEDAS |
60000-8 | SIDROLÂNDIA |
72000-3 | SONORA |
61000-3 | TACURU |
62000-9 | TAQUARUSSU |
63000-4 | TERENOS |
64000-0 | TRÊS LAGOAS |
71000-8 | VICENTINA |
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