O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.258, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .....................................
Parágrafo único. O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS), com os cidadãos ou as pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, denominado “e-Fazenda”, conforme disposto no Decreto Nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024. ” (NR)
“Art. 2º ....................................:
.................................................
II - cadastro atualizado no sistema de relacionamento “e-fazenda”;
III –assinatura eletrônica:
a) avançada, de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022; ou
b) qualificada, de que trata o inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022, por meio do certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), hipótese em que o requerente deve ter instalado o Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS em seu computador;
........................................” (NR)
“Art. 5º......................................:
I acessar o sistema “e-Fazenda” no endereço: http://efazenda.servicos.ms.gov.br/e-fazenda/login.aspx;
..................................................
§ 1º As orientações para utilização do Módulo Autoparcelamento serão detalhadas no Manual de Instruções (TUTORIAL) disponível no referido sistema.
§ 2º Os usuários já cadastrados no Portal ICMS Transparente, de que trata a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, para fins de migração à plataforma eletrônica da SEFAZ/MS, devem realizar o cadastramento previsto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024. ” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 5º da Resolução/SEFAZ nº 3.258, de 9 de agosto de 2022, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Revoga-se o inciso IV do caput do art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.258, de 9 de agosto de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de maio de 2024.
Campo Grande, 27 de maio de 2024.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |