O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso XIV do caput do art. 2º da Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001, na redação dada pela Lei n° 4.984, de 27 de março de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º O órgão preparador a que se refere o art. 2º, XIV, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, na redação dada pela Lei n° 4.984, de 27 de março de 2017, definido como o centro de competência, de abrangência estadual, para promover o impulso do processo ou para atuar, objetivamente, no sentido de receber o crédito tributário, tem a sua sede na av. Fernando Correa da Costa nº 858, em Campo Grande, neste Estado.
Parágrafo único. O órgão preparador estadual de que trata este artigo é vinculado administrativamente à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária. (Parágrafo único: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Parágrafo único: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Parágrafo único. O órgão preparador estadual de que trata este artigo é vinculado administrativamente à Superintendência de Administração Tributária.
Art. 2º Ficam designados para desempenharem as funções de autoridade preparadora nos processos administrativos tributários disciplinados pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, os seguintes servidores:
I – Andréa Carine Lobo Ghisleni, Fiscal Tributário Estadual, matrícula nº 122628022;
II – Mérite Yoko Higa, Fiscal Tributário Estadual, matrícula nº 56736021;
III – José Mauro Oliveira Freitas, Fiscal Tributário Estadual, matrícula 32358021.
Parágrafo único. Fica designada como autoridade preparadora e chefe do órgão preparador a servidora Alessandra Carla Biazim, Fiscal Tributário Estadual, matrícula nº 432985021.
Art. 3º Competem às autoridades preparadoras:
I – organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não contenciosos;
II – registrar os processos de natureza tributária relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), incluído, quando for o caso, o Auto de Cientificação (ACT);
III – praticar os atos necessários para:
a) impulsionar, tempestiva e regularmente, os processos administrativos que ordinariamente tramitem no órgão preparador;
b) dar início aos processos administrativos cuja iniciativa lhe esteja atribuída;
c) dar seguimento tempestivo e regular aos autos dos processos de qualquer natureza que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;
IV – sanear devidamente os atos e termos relativamente ao impulsionamento do processo;
V – alterar, inserir ou suprimir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração, inserção ou supressão daqueles dados, no sentido de que:
a) os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamentos e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
b) os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária ativa, em sendo o caso.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, as autoridades preparadoras, dentre outras providências necessárias ao exercício de suas funções, devem cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:
I – do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;
II – de decisões de julgamentos administrativos, incluídas as decisões relativas à impugnação do despacho denegatório do pedido de restituição do indébito;
III – de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso.
§ 2º Os atos e as atividades de preparação podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto quanto àqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.
Art. 4º Os processos relativos a Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, ainda em tramitação, que se encontrem nos órgãos preparadores regionais de que trata a Resolução/SERC n° 1.582, de 7 de maio de 2002, ou em Agências Fazendárias, na data da publicação desta Resolução, devem ser encaminhados diretamente ao órgão preparador a que se refere o art. 1º desta Resolução, no estado em que se encontrem, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Nos casos em que, em relação aos processos a que se refere este artigo, existam notificações ou intimações pendentes de resposta ou manifestação do sujeito passivo ou do autuante, o seu encaminhamento ao órgão preparador a que se refere o art. 1º desta Resolução deve ser feito após a referida resposta ou manifestação ou após decorrido o prazo da referida notificação ou intimação sem que o sujeito passivo ou o autuante se manifeste.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Resolução/SERC n° 1.582, de 7 de maio de 2002;
II – a Resolução/SERC n° 1.810, de 12 de janeiro de 2005;
III – os subitens 6.8.1.4.1, 6.8.1.5.1, 6.8.1.8.1, 6.8.1.9.1, 6.8.1.10.1, 6.8.1.12.1, 6.8.1.13.1, 6.8.1.16.1, 6.8.1.19.1, 6.8.1.20.1, 6.8.1.21.1, 6.8.1.22.1, 6.8.1.23.1, 6.8.1.26.1, 6.8.1.30.1 da alínea “a” do inciso IV do art. 4º, e o art. 25 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2017.
Campo Grande, 28 de abril de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
|