O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o art. 4º do Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob n. 28.290.180-9, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de janeiro a dezembro de 2001, é de até o dia 15 do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. |
Art. 1°: eficácia até 31.12.2001. Veja abaixo a nova redação. |
Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob n. 28.290.180-9, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, é de até o dia 15 do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. |
Art. 1º, caput: nova redação dada pela Resolução/SERC 1.555, de 15.01.2002. Eficácia de 01.01.2002 a 02.04.2006. Veja abaixo a nova redação.
Prorrogado o prazo do termo final do caput do art. 1º, relativamente aos fatos geradores:
- para dezembro de 2003, pela resolução SERC n. 1639, de 10.01.2003;
- para dezembro de 2004, pela resolução SERC n. 1717, de 16.12.2003;
- para dezembro de 2005, pela resolução SERC n. 1.806, de 07.01.2005;
- para dezembro de 2006, pela resolução SERC n. 1.910, de 09.12.2005. |
Art. 1º O prazo para pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n. 28.290.180-9 e n. 28.290.388-7, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo e álcool anidro é de até o dia dez do mês subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 1º: nova redação dada pela Resolução/SERC n. 1938/2006. Efeitos a partir de 03.04.2006. |
§ 1º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve recolher, a título de antecipação:
I - até o último dia útil de cada mês, o valor correspondente a cinqüenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior;
II - até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente a setenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido do valor nele apurado. |
§ 1º: redação vigente até 31.03.2001. Veja abaixo nova redação. |
§ 1º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve recolher:
§ 1º: nova redação dada pela Resolução n. 1.510, de 26.04.2001, efeitos desde 01.04.2001. |
I - até o último dia útil de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior; |
Inciso I: redação da Res. n. 1.510, de 26.04.2001. Efeitos de 01.04.2001 a 29.10.2006. Veja abaixo a nova redação. |
I - até o último dia útil de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior;
Inciso I: nova redação dada pela Res. n. 2.004, de 26.10.2006. Efeitos a partir de 30.10.2006. |
II - até o dia 5 de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso. |
Inciso II: redação da Res. n. 1.510, de 26.04.2001. Efeitos de 01.04.2001 a 29.10.2006. Veja abaixo a nova redação. |
II - até o dia 5 de cada mês, o valor equivalente a até oitenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso.
Inciso II: nova redação dada pela Res. n. 2.004, de 26.10.2006. Efeitos a partir de 30.10.2006. |
§ 2º Os valores antecipados nos termos do parágrafo anterior devem ser deduzidos do montante a ser recolhido pela PETROBRÁS no prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser efetuado em repartição arrecadadora localizada em Campo Grande, neste Estado, indicada pela Superintendência de Administração Tributária, podendo a PETROBRÁS optar pelo pagamento mediante depósito na conta corrente n. 2500-3, agência 2576-3 do Banco do Brasil, hipótese em que o comprovante do pagamento do ICMS deverá ser expedido à vista do comprovante do referido depósito.
§ 4º A sistemática prevista no parágrafo anterior pode ser adotada em relação ao recolhimento efetuado em favor do FUNDERSUL.
§ 4º: acrescentado pela Resolução n. 1.717, de 16.12.2003. Eficácia a partir de 17.12.2003 |
Art. 2º Fica suspensa, enquanto perdurarem os efeitos desta Resolução e relativamente ao contribuinte qualificado no seu art. 1º, a aplicação do disposto nos inciso I e § 1º do art. 6º do Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2000.
Paulo ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |