(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Resolução Conjunta SEF/SEPRODES Nº 023, DE 19 DE JULHO DE 2000.

Defere a dispensa do pagamento do ICMS incidente na importação ao contribuinte nominado, e dá outras providências.
Publicado no DOE Nº 5310 DE 20/07/2000
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, e DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991,

R E S O L V E M:

Art. 1º Fica o contribuinte Jesus da Cunha Garcia, CPF/MF n. 765.992.648-91, dispensado do pagamento do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a importação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às suas atividades.

Art. 2º O benefício referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos Agentes do Fisco e da Secretaria da Produção e Desenvolvimento Sustentável, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos do Processo n. 03/0299787/99.

Art. 3º O contribuinte beneficiário deverá manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, a cópia dos autos do processo referido no artigo anterior, bem como as notas fiscais acobertadoras das entradas dos bens no seu respectivo estabelecimento.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

MÁRCIO ANTÔNIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao 2000 SEF Seprodes 023 - Dispensa de ICMS.doc