O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a conveniência da Administração em uniformizar os procedimentos para a emissão de certidões que atestem a situação do sujeito passivo quanto aos tributos estaduais administrados pela Secretaria Estadual de Receita e Controle e pela Procuradoria-Geral do Estado, bem como a utilização dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis no campo da informática, com o objetivo de facilitar a execução de sua atividade,
RESOLVEM:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Resolução Conjunta uniformiza os procedimentos a serem adotados quanto à expedição de certidão relativa à situação tributária do sujeito passivo perante este Estado, dispondo sobre a possibilidade de expedição dessa certidão por meio da rede mundial de computadores, Internet, mediante acesso aos endereços eletrônicos da Secretaria de Estado de Receita e Controle e da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A expedição de certidões relativas a débitos não tributários compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2o Ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, é assegurado o direito de obter certidão relativa à sua situação correspondente aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º A certidão expedida na forma desta Resolução é:
I - negativa de débitos, nas hipóteses em que ateste não existir débitos em nome do sujeito passivo;
II - circunstanciada, com efeitos de negativa, nas hipóteses em que ateste existirem, em nome do sujeito passivo, débitos:
a) não vencidos;
b) em curso de cobrança executiva cuja penhora tenha sido efetivada;
c) cuja exigibilidade esteja suspensa;
III - positiva de débitos, para simples demonstração de pendências do sujeito passivo perante o Fisco estadual, nas hipóteses em que ateste existirem débitos em qualquer situação ou irregularidades relativas às obrigações cadastrais ou às prestações de informações econômico-fiscais.
§ 2º A certidão expedida nos termos desta Resolução denomina-se Certidão Tributária.
§ 3º A Certidão Tributária é expedida conforme a situação tributária do contribuinte, observando-se os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Resolução.
Seção II
Do Requerimento
Art. 3º O interessado deve requerer uma das Certidões Tributárias descritas no § 1º do artigo anterior, formulando o pedido em duas vias, observado o modelo constante no Anexo I a esta Resolução.
§ 1º Os interessados descritos no § 1º do art. 8º podem requer a certidão utilizando-se do pedido alternativo, pedindo, numa mesma petição, a certidão negativa e, no caso de existência de débito em aberto, a certidão positiva, cabendo à autoridade competente, nesta hipótese, deferir o pedido a que corresponder à situação do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de ter sido constatado débito em uma das condições previstas no inciso II do § 1º do artigo anterior, a certidão circunstanciada deve ser expedida mesmo que o pedido tenha sido de expedição da certidão negativa.
§ 3º O interessado em obter a Certidão Tributária deve indicar no requerimento o motivo pelo qual a certidão está sendo requerida.
§ 4º Na hipótese de o débito estar suspenso por decisão judicial, devem ser juntadas ao requerimento cópia da petição inicial e, alternativamente, cópias dos seguintes documentos:
I - da decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança ou a antecipação de tutela em ação ordinária;
II - dos depósitos judiciais ou do demonstrativo da compensação efetuados por determinação judicial, quando for o caso;
III - da certidão que relate a ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º O requerimento da certidão pode ser apresentado nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado do domicílio fiscal do sujeito passivo, ou nas Agências Fazendárias, ou em outra repartição fazendária especialmente designada por ato do Superintendente de Administração Tributária.
Seção III
Da Competência para Expedir
Art. 4º A competência para expedir a certidão é do chefe da Agência Fazendária ou de qualquer outro servidor especialmente designado por ato do Superintendente de Administração Tributária e do chefe da Procuradoria de Informática e Cálculo (PIC) da Procuradoria-Geral do Estado, isoladamente.
Art. 4º: efeitos até 13.12.2007. Veja abaixo a nova redação.
Art. 4° A competência para expedir a certidão é do Chefe da Agência Fazendária, do chefe da unidade responsável pela cobrança de créditos tributários e do chefe da Procuradoria de Informática e Cálculo (PIC) da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º: nova redação dada pela Resolução SEFAZ/PGE 07/2007. Efeitos a partir de 14.12.2007.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo pode ser delegada a servidores do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, lotados nas respectivas repartições.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Seção I
Das Condições para Expedir
Art. 5º A Certidão Tributária, na condição de negativa, é fornecida nos casos em que, em nome do sujeito passivo, não constem débitos fiscais, observado ainda o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo.
§ 1º No caso de pessoa obrigada à inscrição estadual, estando ela em situação irregular quanto a essa obrigação, a certidão somente pode ser expedida após a regularização.
§ 1°: redação vigente até 20.11.2007. Veja nova redação abaixo.
§ 1º No caso de pessoa jurídica obrigada à inscrição estadual e que esteja em situação irregular quanto a essa obrigação ou que tenha sócio com débito pendente perante o Fisco Estadual, a certidão somente pode ser expedida após a regularização cadastral.
§ 1°: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 6, de 20.11.2007. Efeitos a partir de 21.11.2007.
§ 2º Não deve ser fornecida a certidão de regularidade fiscal aos contribuintes que, por si, seus sócios ou dirigentes estejam vinculados a outros contribuintes com inscrições suspensas ou canceladas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 3º Na hipótese de requerimento relativo a estabelecimento filial, a expedição da certidão fica condicionada, também, à regularidade dos dados cadastrais da matriz, observado o disposto no § 7º.
§ 4º A certidão não pode ser expedida se o sujeito passivo estiver omisso quanto à obrigação de apresentar informações econômico-fiscais prevista no art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 4º: redação original. Efeitos até 01.06.2004. Veja abaixo a nova redação.
§ 4º A certidão não pode ser expedida se o sujeito passivo estiver omisso quanto ao cumprimento de qualquer das seguintes obrigações:
§ 4º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/PGE N. 004/2004. Efeitos a partir de 02.06.2004.
I - a de apresentar informações econômico-fiscais previstas no art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - a de entregar o arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000 (SINTEGRA);
III - a de apresentar preenchido o Formulário Eletrônico para Posto Revendedor - FEP, quando estiver obrigado a utilizá-lo, nos termos da Resolução/SERC n. 1.708, de 28 de outubro de 2003.
Inciso III: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 005, de 31.01.2007. Efeitos a partir de 1°.02.2007.
IV – a de prestar as informações relativas ao estoque de combustíveis na forma e prazo previstos no art. 12 da Resolução/SEFAZ n° 2.114, de 13 de março de 2008 (CODIF).
Inciso IV: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 010, de 15.07.2009. Efeitos a partir de 16.07.2009.
V – deixar de prestar ou entregar, na forma e prazo regulamentares, quaisquer outras informações ou arquivos magnéticos.
Inciso V: acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 011, de 05.04.2011. Efeitos a partir de 17.05.2011.
§ 5º Nos casos de indeferimento de pedido de certidão negativa, em virtude de existência de débitos em aberto, o requerente deve ser cientificado do indeferimento e das razões que o motivou, bem como ser orientado quanto ao direito de o contribuinte pedir certidão positiva relativa a esses débitos.
§ 6º A expedição de certidão negativa de débitos fica sujeita ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais prevista na Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei n. 1810, de 22 de dezembro de 1977, salvo quando expedida na forma do art. 6º desta Resolução.
§ 7º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
§ 8° Para efeito do disposto no caput deste artigo, o cheque devolvido caracteriza débito em nome do sujeito passivo da respectiva obrigação tributária e, no caso em que o emitente for pessoa diversa, também em nome dela.
§ 8°: acrescentado pela Resolução Conjunta n. 8, de 05.05.2008. Efeitos a partir de 06.05.2008.
Seção II
Da Formalização da Certidão
Art. 6º A Secretaria de Estado de Receita e Controle, juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, disponibilizarão, via Internet, mediante acesso aos seus endereços eletrônicos http://www.sefaz.ms.gov.br e http://www.pge.ms.gov.br, respectivamente, a Certidão Tributária, na condição de negativa, que produz os mesmos efeitos da certidão expedida em suas unidades.
§ 1º A certidão expedida na forma deste artigo é fornecida em uma só via e possui validade de sessenta dias.
§ 2º Na certidão emitida pela Internet deve constar, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem como o seu número de controle.
§ 3º A consulta à autenticidade da certidão expedida na forma deste artigo deve ser disponibilizada nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 7º A Certidão Tributária em que conste a existência de débitos não vencidos, ou que estejam em curso de cobrança executiva cuja penhora tenha sido efetivada, ou com a exigibilidade suspensa, tem os mesmos efeitos da certidão negativa.
Parágrafo único. Aplica-se à certidão prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 7º do art. 5º.
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES POSITIVAS
Art. 8º A Certidão Tributária pode ser expedida para simples atestado de pendências do sujeito passivo relativas a débitos e irregularidades relativas a obrigações cadastrais e a prestações de informações econômico-fiscais.
§ 1º Podem requerer a certidão positiva:
I - o próprio contribuinte, se pessoa física;
II - o empresário individual ou o dirigente da sociedade empresária, se pessoa jurídica;
III - o representante legal ou o procurador de quaisquer pessoas citadas neste parágrafo.
§ 2º Aplica-se à certidão positiva o disposto no § 6º do art. 5º no que couber, salvo quando tenha sido indeferido o pedido inicial de certidão negativa, em relação ao qual o requerente tenha recolhido a taxa, hipótese em que a taxa recolhida deve ser aproveitada para o fim disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
Art. 9º A Certidão Tributária deve ser expedida:
I - na hipótese do art. 6º desta Resolução, imediatamente à solicitação formalizada em um dos endereços eletrônicos nele referidos;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias contados da data da protocolização do requerimento em uma das repartições citadas no § 5º do art. 3º desta Resolução, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Havendo débito em aberto e ressalvada a hipótese do § 1º do art. 3º, a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado no inciso II deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 5º.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO
Art. 10. O prazo de validade da certidão de que trata esta Resolução é de sessenta dias a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidada por igual período desde que não ocorram alterações nos dados certificados até a data da revalidação.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o prazo de validade da certidão é de noventa dias, podendo ser revalidada por igual período, observado o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As Certidões Tributárias expedidas na forma desta Resolução devem ser cadastradas no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de dezembro de 2003.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2004.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado
ANEXO I
| ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE RECEITA E CONTROLE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO | | PROTOCOLO Nº ___________
DATA _____ / _____ / _____
_____________________________
Funcionário / Matrícula |
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REQUERIMENTO DE CERTIDÃO TRIBUTÁRIA | | | |
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NEGATIVA ( ) CIRCUNSTANCIADA ( )
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| POSITIVA ( ) NEGATIVA ou POSITIVA ( )
Exclusivo para o próprio contribuinte ou representante legal | | |
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CONTRIBUINTE | | | |
| NOME / RAZÃO SOCIAL | | |
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| CPF | | INSCRIÇÃO ESTADUAL / CNPJNº E DATA DO REGISTRO NA JUCEMS |
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| RAMO DE ATIVIDADE | | INICIO DA ATIVIDADE |
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| LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, etc) | | NÚMERO |
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| COMPLEMENTO (apto, sala, andar, etc) | | BAIRROCEP |
| | | |
| MUNICÍPIO | | UFTELEFONE |
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| Requer Certidão Tributária para fins de | | |
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| DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE | | |
Declaro-me responsável pela autenticidade das informações prestadas. | | | |
REQUERENTE: ( ) SÓCIO-GERENTE ( ) HERDEIRO ( ) LEGATÁRIO ( ) DONATÁRIO
( ) PROCURADOR ( ) OUTROS ____________________________________ | | | |
NOME | CPF | | |
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ASSINATURA | DATA | | |
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| AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO | | |
Autorizo o(a) Sr(a). ____________________________________________________________ , portador(a) do RG nº ____________ expedido por _____________________ , CPF _______________________ , a receber a certidão objeto do presente requerimento.
___________________ , _____ de ________________ de _______
__________________________________________
assinatura do requerente
| | | |
O responsável pelo uso indevido das informações contidas na Certidão Tributária é o requerente. | | | |
Aprovado pela Resolução Conjunta SERC/PGE n.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
|
O preenchimento dos campos deve ser a máquina ou em letra de forma, sem emendas, rasuras, borrões ou uso de corretivos. |
PESSOA JURÍDICA / PESSOA FÍSICA (FIRMA INDIVIDUAL)
Preencher os campos 01 a 16 e o quadro 17;
Quadro 17 - Deverá ser subscrito pelo contribuinte, ou procurador habilitado, mediante a apresentação do documento de procuração, com a indicação do nome e do CPF do requerente;
Quadro 18 - O responsável pelo uso indevido das informações contidas na Certidão Tributária é o requerente.
|
PESSOA FÍSICA
Preencher os campos 01 a 03, 08 a 16 e o quadro 17;
Quadro 17 - Deverá ser subscrito pelo requerente, assinalando a opção OUTROS, especificando-o, ou procurador habilitado, mediante a apresentação do documento de procuração, com a indicação do nome e do CPF do requerente;
Quadro 18 - O responsável pelo uso indevido das informações contidas na Certidão Tributária é o requerente.
|
PESSOA FÍSICA – ESPÓLIO OU DOAÇÃO
Preencher os campos 01 a 03, 08 a 16 e o quadro 17;
Quadro 17 - Deverá ser subscrito pelo herdeiro, legatário, donatário, ou procurador habilitado, mediante a apresentação do documento de procuração, com a indicação do nome e do CPF do requerente;
Quadro 18 - O responsável pelo uso indevido das informações contidas na Certidão Tributária é o requerente.
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RESULTADO DO REQUERIMENTO |
( ) Deferido
( ) Indeferido
_______________________
Autoridade competente / matrícula
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Observações: |
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CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO OU DO RECEBIMENTO DA CERTIDÃO |
NOMECPF |
|
ASSINATURADATA |
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ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
CERTIDÃO POSITIVA TRIBUTÁRIA NUM.: XXXX/XXXX
Contribuinte :
CCE/CNPJ :
Endereço :
Município :
Certifico que o contribuinte acima identificado, possui dívida(s) fiscal(is) referente(s) a crédito(s) tributário(s) constituído(s), pendente(s) de pagamento junto à Secretaria de Estado de Receita e Controle e/ou Procuradoria-Geral do Estado, bem como irregularidades cadastrais nos termos do art. 184 do RICMS do Decreto n. 9.203/98. Segue abaixo relação da(s) pendência(s):
Tipo Referência Vínculo
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Certidão emitida às xx:xx:xx horas do dia xx/xx/xxxx (hora e data – MS).
Válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
________________________________________________
(Carimbo – Assinatura)
ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
CERTIDÃO TRIBUTÁRIA CIRCUNSTANCIADA – COM EFEITO DE NEGATIVA
NUM.: XXXX/XXXX
Contribuinte :
CCE/CNPJ :
Endereço :
Município :
A presente certidão tem os mesmos efeitos da certidão negativa de dívidas fiscais, expedida de acordo com o art. 294 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Estadual) por existirem, em nome do contribuinte acima identificado, créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, pendentes de pagamento, na(s) condição(ões) abaixo especificada(s):
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 300 da Lei n. 1.810/97 (CTE), c/c o art. 108 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2.001 e art. 206 do CTN:
Documento Circunstância
XXXX XX/XXXX XXXXXXXXXXXXXXX
Processos Judiciais Vinculados:
Documento Num. Processo Vara Comarca
XXXX xxxxxxxxxxxxx XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Esta certidão refere-se à situação fiscal do contribuinte no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle e da Procuradoria-Geral do Estado, ficando ressalvado o direito de o Estado de Mato Grosso do Sul apurar, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários anteriores e posteriores, inclusive no período compreendido nesta certidão.
Certidão emitida às xx:xx:xx horas do dia xx/xx/xxxx (hora e data – MS).
Válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
________________________________________________
(Carimbo – Assinatura)
ANEXO IV
GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
CERTIDÃO NEGATIVA TRIBUTÁRIA NUM.: XXXX/XXXX
Contribuinte :
CCE/CNPJ :
Endereço :
Município :
Certifico que, verificando os registros relativos aos controles de créditos do Estado, constatou-se que até a presente data não constam dívidas fiscais decorrentes de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, pendentes de pagamento, em nome do contribuinte acima identificado. Fica entretanto, ressalvado o direito de o Estado de Mato Grosso do Sul apurar, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários anteriores e posteriores, inclusive no período compreendido nesta certidão.
Esta certidão refere-se à situação fiscal do contribuinte no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle e da Procuradoria-Geral do Estado.
Certidão expedida com base no art. 294 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1.997, emitida às xx:xx:xx horas do dia xx/xx/xxxx (hora e data – MS).
Válida até sessenta dias a contar da data de sua expedição.
________________________________________________
(Carimbo – Assinatura) |