OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5o do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 31, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8o ............................
§ 1o ................................
......................................
III – o compromisso de pagar ao suinocultor cadastrado, quando for o caso, os valores dos incentivos destacados nas Notas Fiscais de Produtor, não superiores aos resultantes da aplicação do disposto no art. 10 desta Resolução.
§ 2o O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor ou da cooperativa do Subprograma, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais e da adoção de medidas visando à aplicação de sanções civis e penais.” (NR)
“Art. 9o ..........................:
......................................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade, limitado o benefício fiscal, nesse período, a vinte e seis animais por matriz.
......................................” (NR)
“Art. 10. Nas operações internas com suínos incentivados, realizadas pelo suinocultor, e que forem alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores ou cooperativas adquirentes obrigados a pagar ao suinocultor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.
§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.
.......................................
§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente pode compensar o valor do incentivo dado ao suinocultor com o débito do ICMS referente ao período no qual ocorreu a aquisição ou aos períodos subsequentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:
......................................” (NR)
“Art. 10-A. Nos casos em que os suínos adquiridos com o incentivo previsto nesta Resolução sejam transferidos, pela cooperativa adquirente, para estabelecimento localizado neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa, de que a remetente faça parte, para abate, mediante operação alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o valor do incentivo dado ao suinocultor pode ser transferido para o destinatário, para compensação com débito de ICMS por ele devido, nos termos do § 3º do art. 10.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a transferência deve ser feita mediante indicação do valor do incentivo transferido no campo destinado ao destaque do ICMS da nota fiscal relativa à respectiva operação.
§ 2º O valor a ser transferido em cada operação não pode ultrapassar o valor do incentivo relativo aos respectivos animais.
§ 3º No campo “informações complementares” da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deve ser informado que o valor mencionado no campo destinado ao destaque do ICMS refere-se à transferência de valor de incentivo previsto nesta Resolução.
§ 4º A cooperativa que proceder à transferência deve:
I – quanto ao incentivo dado ao suinocultor, proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 10 desta Resolução;
II – quanto à transferência do incentivo, registrar a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com débito do imposto, indicando como débito o valor do incentivo transferido, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo.
§ 5º O estabelecimento destinatário da transferência deve registrar a nota fiscal que se refere o § 1º deste artigo com crédito do imposto, indicando como crédito o valor do incentivo recebido em transferência, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo previsto nesta Resolução.” (NR)
“Art. 11. A falta do pagamento a que se refere o art. 10 implica a perda do diferimento e, consequentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente, do imposto diferido, calculado:
.......................................” (NR)
“Art. 13. O suinocultor participante do Subprograma deve destinar para a finalidade prevista no art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado.
§ 1º A destinação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita mediante recolhimento do respectivo valor, indicando-se no DAEMS utilizado para a sua realização, como código de receita, o número 914, e, como descrição da receita, a expressão “Depósito para apoio a programas/Seprotur”.
§ 2o O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária da SEFAZ.
§ 3º A falta do recolhimento a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo implica a perda do incentivo financeiro ou fiscal e obriga o suinocultor a ressarcir o Tesouro do Estado das importâncias eventualmente recebidas ou utilizadas, a título de incentivo financeiro ou fiscal.
§ 4º A receita obtida em decorrência dos recolhimentos realizados nos termos deste artigo serão utilizados na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.”(NR)
Art. 2° Fica o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizado a convalidar procedimentos adotados pelos estabelecimentos a que se refere o art. 10-A da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº, 31, de 26 de junho de 2003, acrescentado por esta Resolução Conjunta, e nos casos nele referidos, consistentes na transferência de valores relativos a incentivos dados a suinocultores nos termos da referida Resolução.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 7 de agosto de 2014.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |