O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso II do artigo 74 da Lei Estadual n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014 e
Considerando o art. 20 da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 e o Decreto Estadual n.º 13.672, de 05 de julho de 2013.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A liberação dos recursos financeiros adicionais dos blocos de financiamento da saúde, inclusive os provenientes de emendas parlamentares, destinados aos Municípios, previstos no Decreto Estadual nº 13.672, de 05 de julho de 2013, dar-se-á de forma automática, do Fundo Especial de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 2º O financiamento de que trata esta Resolução refere-se às transferências adicionais e voluntárias para custeio e investimento nas áreas referentes aos blocos de financiamento da saúde, inclusive os provenientes de emendas parlamentares, observadas as disposições da Portaria 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 e da Portaria 837/GM, de 23 de abril de 2009.
§1º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.
§2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações destinadas a obras, sendo configuradas nestas os projetos que envolvam as adequações, reforma, ampliação e construção de imóveis.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º Para fins de qualificação será utilizado o Cadastrado de Convenentes da Administração Estadual – CCAD, na forma estabelecida na Resolução SEFAZ n. 2.052, de 19 de abril de 2007, sendo ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidões de regularidade com débitos previdenciários, débitos trabalhistas e com o FGTS, dos Municípios e dos Fundos Municipais de Saúde.
II – Cópia dos documentos pessoais do Prefeito do Município e do Gestor do Fundo Municipal de Saúde, em especial, Carteira de Identidade e CPF.
III – extrato de conta corrente em instituição financeira oficial, acompanhado do respectivo comprovante de abertura;
§1º Os Municípios cadastrados no CCAD somente apresentarão novos documentos quando estes tiverem seu prazo de validade vencido até a data da transferência dos recursos financeiros.
§2º Na ausência do CCAD deverão ser apresentados os seguintes documentos: cópia autenticada do diploma eleitoral expedido pelo TRE/MS e termo de posse do prefeito; publicação do ato da nomeação ou outro instrumento equivalente do Secretário Municipal de Saúde; o cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Município e do Fundo Municipal de Saúde;
Art. 4º As solicitações de financiamento deverão ser encaminhadas sob a forma de “Proposta de Projeto”, mediante o preenchimento dos Anexos I a VII desta Resolução, com objetivo de permitir a avaliação da adequação do seu objeto às ações e serviços de saúde oferecidos no local.
Parágrafo único. Na Proposta de Projeto, se houver necessidade, deverá constar a previsão de utilização de recursos do próprio Município, oriundos do Fundo Municipal de Saúde, que não serão computados como contrapartida do projeto”
Art. 5º As Propostas de Projetos de que trata esta Resolução deverão:
I – Ser encaminhadas pelos respectivos Gestores dos Fundos Municipais de Saúde à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, cabendo à Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Projetos a avaliação quanto à admissibilidade e ao mérito.
II – Estar em consonância com o estabelecido no Plano Diretor de Regionalização – PDR, no Plano Diretor de Investimento – PDI e na Programação Pactuada e Integrada – PPI das unidades federativas, além de integrarem o Plano Municipal de Saúde e o Contrato Organizativo de Ação Pública - COAP.
III – Guardar estrita consonância com a natureza do estabelecimento de saúde, quando for o caso, constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IV – Os equipamentos, materiais de consumo e os serviços adquiridos com recursos de que trata esta Resolução deverão ser destinados às unidades de saúde localizadas no Município que obrigatoriamente atendam ao Sistema Único de Saúde.
V - Guardar estrita consonância com os atos normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados.
Art. 6º De posse dos documentos citados nos arts. 3º e 4º, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul providenciará a autuação de processo administrativo.
Art. 7º O projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, mediante edição de resolução específica, na qual estarão definidos objeto e o valor a ser transferido.
DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º O Fundo Especial de Saúde repassará os recursos financeiros aos Fundos Municipais de Saúde, observado o cronograma de desembolso - Anexo V, na modalidade fundo a fundo.
§ 1º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta corrente específica para o projeto, aberta pelos Municípios em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde, não sendo necessária a aplicação dos recursos do próprio Município, oriundos do Fundo Municipal de Saúde.
§2º É de responsabilidade do Proponente manter a conta corrente aberta, ativa e desbloqueada, para recebimento dos recursos financeiros; (NR)
§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos em sua finalidade, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto Estadual n.º 13.672, de 05 de julho de 2013.
Art. 9º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos, observado o cronograma de desembolso - Anexo V, podendo ser prorrogado por até 12 meses improrrogáveis. (NR)
I – A execução do objeto deverá atender às exigências legais concernentes à licitação e à Lei 4.320, de 17 de março de 1964, bem como suas alterações posteriores.
II – Comprovado o recebimento dos recursos não há possibilidade de alteração do objeto do projeto aprovado;
III – Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente dos recursos transferidos, acrescido dos respectivos rendimentos deverão ser restituídos ao Fundo Especial de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde, no prazo de até 30 dias, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas.
IV – Findo o prazo e não havendo execução de todo o projeto ou vindo a ser executado parcialmente, os recursos transferidos deverão ser restituídos ao Fundo Especial de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde, no prazo de até 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos;
V – Após a adoção das providências retro mencionadas, o Gestor do Fundo Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, emitirá uma declaração de conclusão ou não do projeto e a encaminhará à Secretaria de Estado de Saúde, para encerramento do processo administrativo.
VI – no caso de liberação de recursos mediante parcelas, deverá ser obedecido o cronograma de desembolso previsto, podendo o Conselho Municipal de Saúde acompanhar a regular execução das parcelas já liberadas;
VII - ao final da execução do objeto, o Gestor do Fundo Municipal de Saúde deverá encaminhar o extrato da conta bancária específica, compreendendo o período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento de despesa.
VIII – No caso de saldo remanescente, após a conclusão do objeto do Projeto, poderá ser solicitada a autorização prévia para sua utilização nos seguintes casos:
a) Se for material de consumo, deverá ser observada a mesma destinação;
b) Na hipótese de custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante transferido nos termos da Resolução Específica, os valores remanescentes poderão ser destinados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos no Projeto inicial, ou que guarde estrita consonância com o Projeto, devendo estes ser utilizados obrigatoriamente para atender ao local indicado inicialmente; (NR) Art. 10 A comprovação da aplicação dos recursos deverá compor o Relatório de Gestão Municipal.
Art. 11 A documentação administrativa, fiscal, previdenciária e trabalhista, referente à execução do projeto deverá ser mantida em arquivo do beneficiário, pelo período mínimo legal exigido.
Art. 12 Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria de Estado de Saúde, pelo Sistema Nacional de Auditoria do SUS, pelos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 No caso de repasse de recursos destinados às entidades sem fins lucrativos este continuará a obedecer as regras estipuladas no Decreto Estadual n. 11.261/2003 e Resolução SEFAZ n. 2.093/2007.
Art. 14 Ficam aprovados os formulários que deverão ser utilizados para apresentação de Proposta de Projeto e a Declaração de Encerramento do Projeto, conforme abaixo especificados:
I – Para apresentação da Proposta de Projeto:
a) Anexo I: Descrição do projeto.
b) Anexo II; Cadastro do Município.
c) Anexo III: Cadastro do Fundo Municipal de Saúde.
d) Anexo IV: Cronograma de Execução e Plano de Aplicação.
e) Anexo V: Cronograma de Desembolso Financeiro
f) Anexo VI: Proposta de Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes.
g) Anexo VII: Declaração de Recursos Complementares, se for o caso, assinada pelo Prefeito do Município e pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
II – Para encerramento do Projeto:
a) Anexo VIII: Declaração de Encerramento do Projeto emitida pelo Prefeito do Município, Gestor Municipal de Saúde, com anuência do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15. Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEFAZ/SES Nº 001/2013, de 25 de novembro de 2013 e a Resolução Conjunta SEFAZ/SES Nº 001/2014, de 01 de julho de 2014, e convalidados os atos praticados anteriormente, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
NELSON BABORSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde
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