O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 4o do Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O cadastramento do pescador profissional no Cadastro da Agropecuária (CAP) deve ser feito observando-se o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A inscrição do pescador profissional no Cadastro da Agropecuária (CAP) deve ser feita por meio da agência fazendária do seu domicílio fiscal.
§ 1º Para sua inscrição no CAP o pescador profissional deve apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Licença Ambiental de pesca comercial ou profissional, expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Inciso I: redação vigente até 24.05.2010. Veja nova redação abaixo.
I - Licença de Pescador Profissional ou Licença Probatória de Pescador Profissional, expedida nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16 de abril de 2010, por órgão do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura;
Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.268, de 24.05.2010. Efeitos a partir de 25.05.2010.
II - Carteira de Identidade;
III - Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - Comprovante de residência;
V – Autorização Ambiental para a pesca Comercial (AAPC), prevista na Lei (estadual) nº 3.886, de 28 de abril de 2010.
Inciso V: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.272, de 1º.06.2010. Efeitos a partir de 02.06.2010.
§ 2º O interessado deve apresentar ainda a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), estando dispensado o preenchimento dos campos VI, VII, VIII e IX.
§ 3º No preenchimento da FAC devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - no campo “53 - Condição do Produtor” deve ser assinalado o item “9 - Pescador”;
II - no campo “57 - Principal atividade econômica sujeita a ICMS” deve ser anotada a expressão “Pescador Profissional”.
III - no campo “13 - data da validade do contrato” deve ser anotada a data de validade da Licença Ambiental de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
Inciso III: Acrescentado pela Resolução/SERC n. 1.764/2004. Efeitos a partir de 16.07.2004.
§ 4º O pescador profissional fica dispensado:
I - do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à inscrição estadual;
II - da apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP).
§ 5º Cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, será deferida a inscrição no Cadastro da Agropecuária ao pescador profissional e emitido o Cartão do Produtor Rural (CPR).
§ 6º A renovação da inscrição do pescador profissional no Cadastro da Agropecuária (CAP) deverá ser feita na data da renovação da Licença Ambiental de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º: Acrescentado pela Resolução/SERC n. 1.764/2004. Efeitos a partir de 16.07.2004.
§ 7º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a suspensão da inscrição do pescador profissional no referido cadastro.
§ 7º: Acrescentado pela Resolução/SERC n. 1.764/2004. Efeitos a partir de 16.07.2004.
Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) os contribuintes abaixo elencados:
I - o transportador autônomo - CAE 60.079;
II - os produtores de sistema eletrônico de processamento de dados estabelecidos em outra unidade da Federação - CAE 60.085.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de maio de 2004.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
|