O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 41/09 e 43/09, de 3 de julho de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XXII do caput do art. 2° da Resolução/SEFAZ n° 2.116, de 27 de março de 2008:
“XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;”.
Art. 2° Fica acrescentado o inciso VI ao § 2° do art. 2° da Resolução/SEFAZ n° 2.116, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:
“VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.”.
Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008:
I – o § 2° ao art. 6°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2º Os contribuintes que, na data a que se refere o caput deste artigo, possuam impressos de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A, com campos destinados à indicação de dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, poderão utilizá-los até o final do estoque exclusivamente nas prestações dos referidos serviços, vedada a sua utilização nas operações e prestações cujo imposto seja de competência do Estado, exceto nos casos excepcionais a que se refere o § 1º.”;
II – o art. 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), desde que:
I - não efetue operações interestaduais;
II - esteja em dia com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
III - solicite formalmente a dispensa junto à Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Dispensa" disponível no site www.nfe.ms.gov.br.
§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela CONEMAE.
§ 3º A dispensa de que trata o caput tem efeitos até 31 de janeiro de 2010.”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 27 de março de 2008, quanto ao disposto no inciso I do art. 3°;
II - desde 15 de julho de 2009, quanto ao disposto no art. 2° e no inciso II do art. 3°;
III – a partir de 1° de abril de 2010, quanto ao disposto no art. 1°.
Campo Grande, 14 de agosto de 2009.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |