O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e
Considerando o disposto no art. 22, III, do Subanexo XII (redação do Decreto n. 12.515, de 28 de fevereiro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam credenciados para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e obrigados à sua utilização a partir de 1º de abril de 2008, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os seguintes contribuintes, em relação aos estabelecimentos a que correspondem os respectivos CNPJ:
CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
08192682000274 | AGRISON BIOENERGIA LTDA |
08906558000142 | AGRO ENERGIA SANTA LUZIA LTDA |
07863768000138 | CENTRAL ENERGETICA VICENTINA LTDA |
08666618000105 | CERONA - COMPANHIA DE ENERGIA RENOVAVEL |
08666618000288 | CERONA-COMPANHIA DE ENERGIA RENOVAVEL |
15437304000198 | COOP PROD DE CANA DE ACUCAR DE NAVIRAI |
08756078000142 | DALLAS ACUCAR E ALCOOL LTDA |
05102534000142 | DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA |
26831727000104 | DIESELCOM TRANSP REV DIESEL COMB LTDA |
37557501000183 | DOURADOS S/A ALCOOL E ACUCAR |
02468827000150 | GERALDO JOSE ZAMPRONI |
26854182000151 | ITAPORA DIESEL LTDA |
00143381000168 | MONTEVERDE AGRO ENERGETICA S/A |
04599588000100 | PANTANAL AGRO INDUSTRIAL S/A |
00413866000124 | PETROVIMA COMERCIO RETALHISTA LTDA |
08225566000123 | PONTA PORA SA ALCOOL E ACUCAR |
03972433000369 | REPSOL YPF IMPORTADORA DE PRODUTOS LTDA |
07574178000276 | SAFI BRASIL ENERGIA LTDA |
02442969000148 | SAN MARTIN AGRO DIESEL LTDA |
01610622000285 | SANTA FE ACUCAR E ALCOOL LTDA |
05894060000119 | SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA |
00942246000506 | SIMARELLI DISTR DERIVADOS PETROLEO LTDA |
00942246001073 | SIMARELLI DISTRIB DERIV PETROLEO LTDA |
04565096000196 | SUL AMERICA DISTRIB PETROLEIRA LTDA |
37224466000180 | TRR AROEIRA DIESEL LTDA |
15542095000142 | TRR NIPOBRAS CHAPADAO GAUCHO LTDA |
37222379000194 | TRR RIO BRANCO COMBUSTIVEIS LTDA |
97351043000153 | TRR VALE DIESEL LTDA |
00836392000123 | UNIPETRO DOURADOS DISTR.DE PETROLEO LTDA |
00210633000124 | UNIPETRO NOVA ANDRADINA DISTR PETR LTDA |
08395185000192 | USINA AURORA ACUCAR E ALCOOL LTDA |
05895234000168 | USINA BRILHANTE ENER ACUCAR ALCOOL LTDA |
07970173000181 | USINA GLORIA LTDA |
07912062000119 | USINA LAGUNA - ALCOOL E ACUCAR LTDA |
15420144000255 | USINA MARACAJU S/A |
07929985000183 | USINA NAVIRAI SA ACUCAR E ALCOOL |
15527906000306 | USINA PASSA TEMPO S/A |
07743689000193 | USINA RIO PARANA S/A |
08302102000173 | VALE DO VACARIA ACUCAR E ALCOOL LTDA |
07883459000120 | VILA RICA AGRO IND DE ALCOOL ACUCAR LTDA |
07914230000105 | VISTA ALEGRE ACUCAR E ALCOOL LTDA |
Art. 1°-A. Ficam credenciados para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e obrigados à sua utilização a partir de 1º de dezembro de 2008, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os seguintes contribuintes, em relação aos estabelecimentos a que correspondem os respectivos CNPJ:
Art. 1º-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
07707545000181 | A RODRIGUES DA SILVA |
00939620000190 | ABATEDOURO ANDRADE LTDA |
00486403000192 | ABATEDOURO FOLADOR LTDA |
07781997000103 | ABATEDOURO RD LTDA |
00485918000178 | ABATEDOURO SETE QUEDAS LTDA |
01407341000149 | ABATEL ABATEDOURO BOV T LAGOAS MS LTDA |
06319390000143 | ACOKRAFT CENTRO OESTE IND COM ACOS LTDA |
07626928000125 | ACOS MS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
07266142000144 | ADAUTO ROBERTO DE SOUZA & CIA LTDA |
08568501000180 | AGOSTINI & OLIVEIRA LTDA |
03007724000155 | AGRO INDUSTRIA FRIGORRICO LTDA |
09661689000170 | AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA |
08658854000171 | ALBENAH GARCIA NETO ABATEDOURO AVICOLA |
16032344000112 | ALCIDES FIGUEIREDO FILHO |
33761636000105 | ALFEMA DOIS MERCANTIL CIRURGICA LTDA |
04215721000501 | ANANDA METAIS LTDA |
02153150000160 | ARMANDO ARAUJO |
08048661000107 | BAUERMANN & LORENZETT LTDA |
01559491000178 | BENEDICTO DALTON FERRAZ PRATES* |
33790635000199 | BENJAMIM BARBOSA & CIA LTDA |
68032192000666 | BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA |
05492166000196 | BOIBRAS IND COM CARNES SUB PRODUTOS LTDA |
04304360000308 | BON MART FRIGORIFICO LTDA |
03913729000147 | BRASIL CARNES COMERCIO E DIST LTDA |
06132739000214 | BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA |
03539662000122 | CAMPO OESTE CARNES IND COM IMP EXP LTDA |
00063134000151 | CARLOS WILIAM TSUHA* |
26830521000160 | CASA DA TELAS PARANA LTDA* |
37553161000112 | CELSO BRAGHETO |
08995683000176 | CENTRAL MS IND COM DE FERRO E ACO LTDA |
36805323000108 | CENTROMED COM MAT MED HOSPITALARES LTDA |
07720844000156 | CGRANDE DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA |
04253676000148 | CHAPFRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIM LTDA* |
26853028000165 | CIRUMED COMERCIO LTDA |
02669867000160 | COLOMBO & COSTA LTDA* |
08596385000103 | COMERCIAL E DISTR CARNES ESPERANCA LTDA |
07822167000187 | DELTA IND SIDERURGICA REC METALICOS LTDA* |
04544119000186 | DIMEBEL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA |
01243305006551 | DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL |
01243305007019 | DIPLOMATA SA INDUSTRIAL E COMERCIAL |
08039168000112 | DISMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAM LTDA |
04461392000147 | DISTRIB CARNES DERIVADOS ALEXANDRE LTDA |
03119609000172 | DISTRIBUIDORA BRASIL MEDICAMENTOS LTDA |
03468402000294 | DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA |
09150168000158 | DISTRIBUIDORA DE CARNES SABOR 10 LTDA |
33786484000103 | EDYP INDUSTRIA E COMERCIO MAQUINAS LTDA* |
92776665005683 | ELEVA ALIMENTOS S/A |
02924438000191 | EMERSON DEL POZZO |
03797097000101 | ERIVAN LACERDA LEMOS |
09601987000174 | ESMERALDA BATISTA |
09016570000144 | ESPINDOLA AMORIM & CIA LTDA |
10015620000158 | F A BERBET - AVICOLA |
09605014000103 | F A TLAES |
01992214000154 | FABIO CORTEZ MARTINS |
05529394000193 | FACCIN & FACCIN LTDA |
04536328000188 | FERIAL MALI DA SILVA |
07328688000182 | FIDALGOS ALIMENTOS LTDA |
74148586000172 | FOLADOR & KERECK LTDA |
07229910000190 | FRAMBOIAM IND COM PROD ALIMENTICIOS LTDA |
08402517000119 | FRIGO VERDE IND E COM DE CARNES LTDA |
15940398000113 | FRIGOLOP FRIGORIFICOS LTDA |
05220944000350 | FRIGONOVA LTDA |
05418147000110 | FRIGORIFICO FLOR DA SERRA LTDA |
03682578000325 | FRIGORIFICO GENERAL LTDA |
25068875001551 | FRIGORIFICO MARGEN LTDA |
25068875001802 | FRIGORIFICO MARGEN LTDA |
03480506000133 | FRIGORIFICO MATOGROSSENSE LTDA |
01354255000115 | FRIGORIFICO PRINCESA DO SUL LTDA |
02423381000147 | FRIGORIFICO RD LTDA |
02591772000170 | FRIGORIFICO SUL LTDA |
01600197000243 | FRIGORIFICO UNIAO DO IGUATEMI LTDA |
02233501000143 | GM - DIST DE MED, PRODS HOSP E PERF |
09608606000189 | GOLDEN FARMA DISTR DE MEDICAMENTOS LTDA |
37560760000163 | GONCALVES & DA COSTA LTDA* |
00932152000122 | HOLANDA & SALDANHA LTDA |
37217338000100 | IND E COM DE BEBIDAS TONI LTDA* |
03647562000110 | INDUSTRIA E COM BEBIDAS TROPICANA LTDA |
06339320000157 | INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS AKS LTDA |
00220739000109 | IRMAOS MARTINELLI LTDA |
04570126000152 | J C GONCALVES E CIA LTDA |
03028533000170 | JAVONTERIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA |
09647133000129 | JAYME NUNES NOGUEIRA |
00755164000129 | JESUE MARQUES |
01513019000102 | JESUS GARCIA SILVA |
06968311000125 | JOSE AMANCIO BRASILEIRO |
00304183000139 | JOSE CARLOS ALMEIDA SILVA* |
09286809000104 | JOSE CARLOS ESPINDOLA MENDES |
02394474000190 | JULIANA SANTANA |
00915477000105 | LEONEL GOMES LOBO ACOUGUE |
07779823000106 | LITELTON DA SILVA |
08654982000147 | LV COM E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS |
03720418000161 | MARCIO DE PAULA RIBEIRO |
03853896000492 | MARFRIG FRIGORIFICOS COMERC DE ALIM LTDA |
36798577000138 | MARIA FATIMA OLIVEIRA SALES |
36799542000113 | MATADOURO FRIGORIFICO URUCUM LTDA |
07729499000111 | MEGA COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES |
70358262000108 | METALURGICA FUNILARIA TV LTDA* |
05650382000112 | MITE INDUSTRIA COM CARNES DERIVADOS LTDA |
06129747000554 | MMX METALICOS CORUMBA LTDA |
08968788000136 | MULTINATURAL DIST DE PROD NATURAIS LTDA |
70354824000145 | ND METAL INDUSTRIA LTDA* |
60409075004069 | NESTLE BRASIL LTDA |
06025802000213 | NETHER IRON SIDERURGIA DO BRASIL S/A |
01776769000169 | NOELI FAQUIN LOPES |
36783413000137 | NORMANDO & PEREIRA LTDA |
05111062000275 | PANTANEIRA IND COM CARNES E DERIV LTDA |
05469125000189 | PERFICAMPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA* |
07304667000127 | PERFILADOS IMPERIAL INDUSTRIA E COM |
03557149000164 | PRIMO SCHINCARIOL IND CERV REFRIG MS S/A |
03025988000131 | REFRIGERANTES DO OESTE LTDA |
33184755000142 | RIVER ALIMENTOS LTDA |
03435946000179 | ROSECLER FERRARI GALLI |
15418205000169 | SAO BENTO COM MED PERFUMARIA LTDA |
24615353000164 | SERVMED DISTRIB DE MEDICAMENTOS LTDA |
07084299000159 | SIMASUL SIDERURGIA LTDA |
26813485000126 | ST ODONTOMEDICA PROD EQUIP P SAUDE LTDA |
09478406000159 | SULMAR - SULMATOGROSSENSE REFRIG LTDA |
24660664000145 | SUPRIMED COM MAT MED HOSP LAB LTDA |
79102943000185 | TORLIM AGROPECUARIA LTDA |
02281758000170 | TRANSMED DISTRIB MEDIC HOSPITALARES LTDA |
07834949000136 | TREFISUL IND E COM DE FERROS LTDA* |
03553344000469 | URUCUM MINERACAO S/A* |
08033368000168 | V H SANTANA |
03543379000417 | VETORIAL SIDERURGIA LTDA |
03543379000689 | VETORIAL SIDERURGIA LTDA |
03543379000174 | VETORIAL SIDERURGIA LTDA. |
03887166000160 | VITORIA CARNES E EMBUTIDOS LTDA |
07744164000172 | W S ZUCOLOTO |
00980722000150 | WILIAN ANSELMO QUEIROZ* |
02098738000169 | WILSON VALDENIR DE MENEZES |
*Estabelecimentos descredenciados pela Resolução/SEFAZ n. 2.170, de 04.12.2008. Efeitos desde 1°.12.2008.
Art. 2º Ficam também credenciados à emissão de NF-e e obrigados à sua utilização a partir de 1º de abril de 2008, ainda que não estejam mencionados na relação que integra o art. 1o:
Art. 2º: efeitos até 05.11.2008. Veja abaixo a nova redação.
Art. 2º Ficam também credenciados à emissão de NF-e e obrigados à sua utilização, ainda que não estejam mencionados nas relações que integram os arts. 1º e 1°-A:
Art. 2º, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
I – os fabricantes de cigarros;
II – os distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – os produtores, os formuladores e os importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – os distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – os transportadores e os revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
Incisos VI a XIV: acrescentados pela Resolução/SEFAZ n. 2.123/08. Efeitos desde 27.03.2008.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
Inciso XXII: redação vigente até 31.03.2010. Veja abaixo nova redação.
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
Inciso XXII: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 2.219, de 14.08.2009. Efeitos a partir de 1°.04.2010.
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Inciso XXIV: efeitos até 05.11.2008. Veja abaixo a nova redação.
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Inciso XXIV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
Inciso XXV: efeitos até 05.11.2008. Veja abaixo a nova redação.
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Inciso XXV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;
Inciso XXXV: efeitos até 05.11.2008. Veja abaixo a nova redação.
XXXV – atacadistas de fumo;
Inciso XXXV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo.
Incisos XV a XXXIX: acrescentados pela Resolução n. 2.144, de 07.08.2008. Efeitos desde 14.07.2008.
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
Incisos XL a XCIII: acrescentados pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 1º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.123/08. Efeitos desde 27.03.2008.
§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores indicados no caput deste artigo que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade fica restrita à operação de importação.
§ 1°-A.: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
§ 2º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.123/08. Efeitos desde 27.03.2008.
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
Incisos II e III: redação vigente até 13.07.2008. Veja nova redação abaixo.
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, na hipótese do inciso V do caput deve ser observado o disposto no § 4° deste artigo;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
Incisos II e III: nova redação dada pela Resolução n. 2.144, de 07.08.2008. Efeitos desde 14.07.2008.
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
Inciso V: acrescentado pela Resolução n. 2.144, de 07.08.2008. Efeitos desde 14.07.2008.
VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
Inciso VI: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.219, de 14.08.2009. Efeitos a partir de 15.07.2009.
VII – ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Inciso VII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.226/2009. Efeitos desde 1º.09.2009.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
§ 3º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.123/08. Efeitos desde 27.03.2008.
I - desde 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
Inciso III: redação vigente até 13.07.2008. Veja nova redação abaixo.
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
Inciso III: nova redação dada pela Resolução n. 2.144, de 07.08.2008. Efeitos desde 14.07.2008.
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.
Inciso IV: acrescentado pela Resolução n. 2.144, de 07.08.2008. Efeitos desde 14.07.2008.
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
Inciso V: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.163/08. Efeitos a partir de 06.11.2008.
VI – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
Inciso VI: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.226/2009. Efeitos desde 1º.09.2009.
§ 4º Nas operações a que se refere o inciso II do § 2°, o transportador revendedor retalhista (TRR) deve, cumulativamente:
§ 4°: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.129, de 09.05.2008. Efeitos a partir de 12.05.2008.
I - emitir NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento mencionando no campo “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a faixa de numeração seqüencial reservada das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
II - emitir por ocasião da entrega das mercadorias Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
III - emitir NF-e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues mencionando no campo “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, o número e a data da emissão da NF-e correspondente à remessa, bem como o número, a série e a data da emissão das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
IV - indicar a data e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do art. 63 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
V - utilizar uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem emitidas por ocasião das entregas efetuadas, confeccionadas em bloco, observando as disposições dos arts. 17 ao 19 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
VI – lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.
§ 5º O inciso III do § 2º do art. 2° produzirá efeitos até o dia 31 de março de 2009.
§ 5º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.163/08. Efeitos de 06.11.2008 a 07.04.2009. Veja nova redação abaixo.
§ 5º O inciso III do § 2º do art. 2° produzirá efeitos até o dia 31 de agosto de 2009.
§ 5°: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 2.201, de 20.05.2009. Efeitos desde 08.04.2009.
Art. 3º O contribuinte ora credenciado de ofício deve:
a) antes de 1o de abril de 2008, data do início da obrigatoriedade de emissão, complementar as informações referentes a seu credenciamento, segundo procedimento previsto no site www.nfe.ms.gov.br;
b) efetuar testes de sua aplicação no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º O contribuinte obrigado cujo sistema de informação não estiver adequado para emissão de NF-e na data de início de vigência da obrigatoriedade deve utilizar o programa Emissor de NF-e distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |