(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES Nº 004, DE 8 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre a operacionalização do Programa "Fronteiras do Futuro".
Publicado no DOE Nº 4256 DE 09/04/1996
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO e DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes defere o art. 16 do Decreto n. 8.420, de 28 de dezembro de 1995, e


CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do programa de incentivo à expansão da agricultura, denominado "Fronteiras do Futuro",


R E S O L V E M :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O agricultor que atenda aos requisitos do Decreto n. 8.420, de 28 de dezembro de 1995, e desta Resolução-Conjunta, terá direito a um incentivo financeiro equivalente a sessenta, quarenta e vinte por cento do ICMS incidente sobre as operações com o volume total produzido em áreas incorporadas ao processo produtivo agrícola, respectivamente, para as safras de verão de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998 e, também, para as safras de inverno e as safrinhas, de 1996, 1997 e 1998.

Parágrafo único. Para o cálculo da quantidade produzida nas áreas a que se refere o caput deste artigo, será considerado, também, o volume da produção de mercadorias não tributadas pelo imposto (sementes), relativamente, apenas, à produção de grãos comercializada.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO


Art. 2º Somente será considerado como beneficiário do incentivo o agricultor:

I - recadastrado no Programa, pelos profissionais a que se refere o § 1º deste artigo (Dec. n. 8.420/95, art. 5º);

II - praticante de técnicas conservacionistas recomendadas pela assistência técnica;

III - que apresente, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) do plantio, encaminhado até o prazo máximo de trinta dias após o seu encerramento, com a respectiva medição da área;

c) da estimativa da colheita, na fase de maturação da cultura;

d) da produção em toneladas, por cultura, encaminhado até o dia:

1 - 30 de junho de cada ano correspondente, para a safra de verão;

2 - 30 de outubro de cada ano correspondente, para as safra de inverno e safrinha;

IV - que realizar a venda dos produtos colhidos, resultantes da produção incentivada:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP, no caso de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º Os laudos técnicos referidos no inc. III do caput deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente recadastrados no Programa (Dec. n. 8.420/95, art. 6º);

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele relativo ao projeto técnico de conservação dos recursos naturais (caput, II);

b) por área de produção, contendo, ainda e obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º O laudo técnico a que se refere o inc. III, d, do caput deverá ser acompanhado de relatórios contendo:

I - números das Notas Fiscais emitidas;

II - quantidade comercializada;

III - nome, razão social e inscrição estadual dos adquirentes das mercadorias, ou, no caso de permanência de produtos em estoque, ainda não comercializados, os nomes ou as razões sociais, bem como as inscrições estaduais dos armazenadores dos produtos;

IV - quantidade do produto classificado como semente e grão, quando for o caso.

§ 3º A concessão do benefício está condicionada, ainda, ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor, nas operações beneficiadas.

DO INCENTIVO FINANCEIRO


Art. 3º Para a obtenção do valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º, far-se-á a multiplicação:

I - do volume comercializado, pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, quando este integrar a referida Pauta;

II - do produto (resultado) obtido na forma do inciso precedente, pelos percentuais, respectivamente, para as safras de verão de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998 e as safras de inverno e as safrinhas, de 1996, 1997 e 1998, de:

a) 3,6%, 2,4% e 1,2% para o produto sorgo;

b) 4,2%, 2,8% e 1,4% para os produtos: arroz, feijão e mandioca;

c) 5,4%, 3,6% e 1,8% para o produto milho;

d) 7,2%, 4,8% e 2,4% para os produtos: algodão herbáceo, aveia, canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, mamona, milheto, soja, trigo, triguilho e triticale.

§ 1º O valor identificado na forma deste artigo corresponde ao incentivo financeiro conforme o disposto no art. 1º (60%, 40% e 20% do ICMS).

§ 2º Para o cálculo referido no inc. I, observar-se-á o valor da Pauta vigente:

I - no dia 1º, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas na primeira quinzena do respectivo mês;

II - no dia 16, para as Notas Fiscais de Produtor emitidas na segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 4º Os adquirentes de mercadorias dos agricultores beneficiados pelas regras do Programa, em operações com o diferimento do imposto, deverão, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados a tais produtores, podendo compensar os referidos valores com o imposto devido no período de apuração, observado o disposto nos arts. 2º, IV, a e 11.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo no qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando-se esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 8º, caput, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 2º O prazo para o pagamento do incentivo financeiro, pelo adquirente, poderá, no máximo, coincidir com aquele previsto para o pagamento do imposto do período correspondente, conforme seja a apuração, mensal ou quinzenal.

§ 3º No caso de operações tributadas, internas ou interestaduais, com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença, quando houver, entre o valor do ICMS incidente na operação e o do incentivo, observados, respectivamente, a carga tributária correspondente e o percentual para cada produto (art. 3º, caput).

Art. 5º O montante-limite da produção incentivada, por safra, é o fornecido por meio do relatório de colheita (art. 6º, III).

DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS


Art. 6º A SEMADES remeterá à SEFOP relatórios de plantio e de colheita, emitidos com base nos laudos técnicos referidos no art. 2º, III, b e d:

I - o primeiro, imediatamente após o plantio, identificando a estimativa de produção;

II - o segundo, após a colheita, identificando a produção efetiva.

§ 1º Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecidos em meio magnético.

§ 2º O produtor rural beneficiário entregará na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, cópia do laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, d.

§ 3º Enquanto não estiver disponível o relatório identificando a produção efetiva (inc. II), o benefício será concedido com base no relatório da estimativa da produção (inc. I).

Art. 7º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor remetente exercerá o controle das operações por ele promovidas, de modo a que o volume de mercadorias comercializadas com o incentivo não ultrapasse:

I - numa primeira fase, o identificado no relatório a que se refere o art. 6º, I (estimativa da produção);

II - após a emissão do relatório mencionado no art. 6º, II (produção efetiva), o identificado nesse relatório, considerada a produção já vendida na primeira fase.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura da SEFOP coordenar e operacionalizar o controle de que trata este artigo.

Art. 8º A venda efetiva de toda a produção, efetuada por produtores cadastrados no Programa, deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, emitida na AGENFA.

§ 1º Respeitadas as destinações das suas vias, as Notas Fiscais a que se refere o caput deverão ser arquivadas em ordem cronológica pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do Fisco.

§ 2º Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de entrada distintas para cada uma das operações aquisitivas de tais produtos.

§ 3º No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, para o acobertamento da venda de mercadorias de produtor cadastrado no Programa, tal Nota Fiscal deverá ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos deste artigo, até os dias vinte do mesmo mês e cinco do mês seguinte, respectivamente, para as operações realizadas na 1ª e na 2ª quinzenas de cada mês.

Art. 9º As Notas Fiscais emitidas de acordo com o disposto no caput do artigo anterior, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:

I - no campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número do seu cadastro no Programa "Fronteiras do Futuro";

II - no campo 22, após a identificação do destinatário, o número do seu Regime Especial, concedido pela SEFOP;

III - no campo 41:

a) o controle da produção beneficiada, na forma:

Volume incentivado da produção (ou saldo positivo) - Volume objeto desta operação = Saldo a comercializar;

b) a expressão: "Programa Fronteiras do Futuro, amparado pelo Decreto n. 8.420, de 28/12/95".

§ 1º No caso de operações internas diferidas, deverão constar:

I - no campo 61 (alíquota), conforme o caso, um dos percentuais a que se refere o art. 3º, II;

II - nos campos 63 (valor do imposto) e 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º No caso de operações tributadas:

I - deverão constar, nos campos:

a) 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente (nas operações internas);

b) 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;

II - interestaduais, são vedadas as inscrições a que se referem os incs. II e III do caput.

§ 3º Para os efeitos da concessão do benefício, não serão válidas Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.

Art. 10. O valor da operação deverá ser calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, observado o disposto no art. 3º, § 2º.
Art. 11. A compensação de que trata o art. 4º, caput, deverá ser efetivada lançando-se, no campo "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos fiscais decorrentes das operações incentivadas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O produtor participante do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, um por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de medição e plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.

§ 2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 13. Constatadas quaisquer pendências relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SEMADES.

Parágrafo único. O agricultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação perante o Fisco.

Art. 14. As disposições desta Resolução-Conjunta não se aplicam ao produto cana-de-açúcar.

Art. 15. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, no sentido da não-observação das regras estabelecidas no Decreto n. 8.420, de 28 de dezembro de 1995, e nesta Resolução-Conjunta, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, inclusive ocasionando o descadastramento do Programa.

Art. 16. Quaisquer orientações complementares serão prestadas pelos agentes da SEFOP e da SEMADES.

Art. 17. Esta Resolução-Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente a Resolução-Conjunta SEF/SECAP nº 024, de 19 de outubro de 1993, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de abril de 1996.


RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento


CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao 1996 Sefop Semades 004 - Fronteiras do Futuro.DOC