O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no Decreto n. 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, que instituiu o sistema de acompanhamento e controle fiscal denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na aplicação de sistema de controle destinado à prévia autorização do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor de combustíveis, instituído pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008. (Art. 1º, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original do caput vigente até 28.02.2013.
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na aplicação de sistema de controle destinado à prévia autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor de combustíveis, instituído pelo Decreto n. 12.509, de 12 de fevereiro de 2008.
§ 1o O sistema de que trata esta Resolução é aplicado por intermédio do programa denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), disponível no endereço eletrônico www.codif.ms.gov.br .
§ 2o O acesso ao programa a que se refere o § 1o deve ser feito mediante senha de acesso.
§ 3° Para efeito desta Resolução, consideram-se distribuidoras de combustíveis os estabelecimentos assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 2° Os industrializadores de álcool combustível (usinas e destilarias), distribuidoras de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas (TRR), localizados neste Estado, devem ser cadastrados no sistema a que se refere o art. 1o.
§ 1° Devem ser cadastrados também os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação remetentes ou destinatários de operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) realizadas mediante a suspensão da cobrança do imposto prevista no art. 3º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011. (§ 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original vigente até 28.02.2013.
§ 1° Devem ser cadastrados também os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação remetentes ou destinatários de operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) realizadas mediante a suspensão da cobrança do imposto prevista no art. 3º do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
§ 2o O cadastro de que trata este artigo deve conter:
I - o nome da pessoa, natural ou jurídica;
II – o número da inscrição estadual, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do respectivo estabelecimento;
III – a atividade econômica exercida no estabelecimento;
IV – o nome, o telefone e a qualificação da pessoa responsável pela prestação de informações e, se for o caso, pela obtenção de autorizações;
V – o endereço eletrônico (e-mail) para o qual devem ser encaminhados a senha de acesso ao programa a que se refere o § 1o do art. 1o, as notificações e os demais documentos relativos à aplicação do sistema.
§ 3o O cadastramento deve ser realizado mediante pedido expresso da pessoa, natural ou jurídica, que se enquadre nas disposições deste artigo, observado o seguinte:
I - no pedido devem ser informados os dados a que se refere o § 2o;
II – o pedido deve ser instruído com cópia dos anexos I, II e III especificados no § 7o da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007.
§ 4° O cadastramento compete à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.
§ 5° Relativamente às empresas a que se refere o caput deste artigo, o endereço eletrônico (e-mail) de que trata o inciso V do § 2° deve corresponder ao cadastrado no Portal do ICMS Transparente, nos termos do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, o qual deve ser mantido atualizado, sob pena de indeferimento da autorização prévia de que trata o art. 4º desta Resolução. (§ 5º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Art. 3o Na falta de pedido de cadastramento por parte da pessoa interessada, a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária pode realizar, de ofício, o cadastramento dos estabelecimentos localizados neste Estado que se enquadrem nas disposições do art. 2o, com os dados que constarem no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o fornecimento de senha para acesso ao programa a que se refere o § 1o do art. 1o fica condicionado à solicitação expressa da empresa, com informação dos dados a que se refere § 2o do art. 2o.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 4º Nas operações de saída com álcool etílico anidro combustível (AEAC), a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para as operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta no Decreto nº 13.275, de 2011, fica condicionada à autorização prévia a ser deferida pela Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, por meio do programa a que se refere o § 1º do art. 1º, em relação a cada operação. (Art. 4º, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original do caput vigente até 28.02.2013.
Art. 4º Nas operações de saída com álcool etílico anidro combustível (AEAC), a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para as operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta no Decreto n. 9.375/1999, fica condicionada à autorização prévia a ser deferida pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, por meio do programa a que se refere o § 1º do art. 1º, em relação a cada operação.
§ 1o Na falta da autorização a que se refere o caput, a operação com AEAC fica sujeita ao pagamento do imposto pelo estabelecimento remetente, à vista de cada operação, independentemente de ser o remetente detentor de regime especial.
§ 2o A autorização de que trata o caput não dispensa o estabelecimento destinatário da obrigatoriedade de comprovar, se exigido pelo Fisco, que o AEAC foi efetivamente adicionado à gasolina “A” e que adotou os procedimentos previstos na legislação para que o pagamento do imposto devido na respectiva operação ocorresse em favor deste Estado.
§ 3o A autorização a que se refere o caput não dispensa o Passe Fiscal Interestadual, no caso de operações interestaduais.
§ 4º O deferimento da autorização prévia de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento remetente e o destinatário tenham prestado, na forma prevista no art. 12, as informações relativas aos estoques de combustíveis do mês imediatamente anterior ao da ocorrência da operação para a qual se refere a autorização. (§ 4º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação anterior. Acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.134/2008. Efeitos de 11.06.2008 a 28.02.2013.
§ 4º O deferimento da autorização prévia de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento remetente e o destinatário tenham prestado, na forma prevista no art. 12, as informações relativas aos estoques de combustíveis do dia imediatamente anterior ao que antecede a ocorrência da operação para a qual se refere a autorização.
§ 5º A autorização a que se refere o caput deste artigo deve ser obtida, com o uso de certificação digital, por meio do programa a que se refere o § 1º do art. 1º, utilizando-se de sistema “WebService” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 5º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
§ 6° Os estabelecimentos industrializadores de álcool combustível (usinas e destilarias) devem, até o dia 28 de fevereiro de 2013, adequar seus sistemas emissores de NF-e à sistemática de obtenção da autorização a que se refere o parágrafo anterior. § 6° Os estabelecimentos industrializadores de álcool combustível (usinas e destilarias) devem, até o dia 28 de fevereiro de 2013, adequar seus sistemas emissores de NF-e à sistemática de obtenção da autorização a que se refere o parágrafo anterior. (§ 6º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Art. 5o O estabelecimento remetente deve solicitar a autorização a que se refere o art. 4o, por meio do programa a que se refere o § 1o do art. 1o, inserindo:
I - as informações solicitadas, relativas a cada operação com AEAC, caso a solicitação seja aprovada, o programa deve gerar automaticamente o número da correspondente autorização;
II - antes da saída do AEAC, o número da nota fiscal relativa à operação correspondente ao número da autorização gerado.
§ 1o Caso não ocorra a saída dos produtos nem a emissão da nota fiscal, e não tenha sido informado o número da nota fiscal referido no inciso II do caput, o estabelecimento remetente deve acessar o programa e proceder ao cancelamento da autorização gerada, no prazo estipulado pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.
§ 2° Impede a obtenção de nova autorização a existência de pedido de autorização gerada em data anterior em relação à qual não se tenha adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo ou aquele previsto no § 1o.
§ 3o O número da autorização a que se refere o art. 4o deve ser indicado:
I - no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, precedido da expressão “Operação Registrada sob n.” e seguido da expressão “Resolução/SEFAZ/MS n.” e do número e data desta Resolução;
II - no campo “L103 CODIF” da nota fiscal eletrônica (NF-e).
§ 4° As informações de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser inseridas observando-se as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download no endereço eletrônico www.codif.ms.gov.br .
Art. 6° O cancelamento da NF-e, no prazo e nas condições previstas no Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, implica o cancelamento automático da respectiva autorização gerada pelo Sistema CODIF/MS. (Art. 6º e parágrafos: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
§ 1° Na hipótese do cancelamento da NF-e ocorrer após o decurso do prazo estabelecido no referido dispositivo legal, a autorização somente pode ser cancelada mediante autorização do fisco, após análise do pedido formalizado.
§ 2° O pedido a que se refere o § 1º, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos motivos do cancelamento, deve ser apresentado à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.
Redação original vigente até 28.02.2013.
Art. 6° Depois de informado o número da Nota Fiscal correspondente, referido no inciso II do art. 5°, a autorização somente pode ser cancelada pelo fisco, a pedido do interessado.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos motivos do cancelamento, deve ser apresentado à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.
CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO DE LIMITE
Art. 7° A autorização de que trata o art. 4o fica condicionada a limites quantitativos a serem fixados na proporção da mistura do AEAC com a gasolina “A” realizada pelo estabelecimento destinatário.
§ 1o A fixação de limite deve ser solicitada, por escrito, pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação.
§ 2o O pedido para a fixação de limite deve indicar, no mínimo:
I - o nome da pessoa, natural ou jurídica;
II - o número da inscrição estadual, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do respectivo estabelecimento;
III - a quantidade mensal, em litros, de AEAC que pretende adquirir com:
a) o diferimento do lançamento do imposto, no caso de estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
b) suspensão da cobrança do imposto, no caso de estabelecimento destinatário localizado em outra unidade da Federação;
IV - o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será encaminhada a notificação a que se refere o § 2° do art. 8°, bem como o nome do usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o § 1º do art. 1º, observadas as disposições do § 5º do art. 2°; (Inciso IV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original vigente até 28.02.2013.
IV - o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será encaminhada a notificação a que se refere o § 2° do art. 8°, bem como o nome do usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o § 1º do art. 1º;
V - tratando-se de estabelecimento localizado neste Estado:
a) a quantidade, em litros, de AEAC recebida em cada um dos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento remetente;
b) a quantidade, em litros, de AEAC remetida, a qualquer título, com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente a mesma empresa, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, em cada um dos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento destinatário;
c) a quantidade, em litros, de gasolina "A" recebida em cada um dos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento remetente;
d) a quantidade, em litros, de gasolina "A" remetida, a qualquer título, com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente a mesma empresa, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, em cada um dos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, bem como o nome, endered) a quantidade, em litros, de gasolina "A" remetida, a qualquer título, com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente a mesma empresa, excetuando-se, no caso de operações internas, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, em cada um dos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento destinatário.
VI - tratando-se de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a quantidade, em litros, de AEAC recebida a qualquer título, de estabelecimento localizado neste Estado, ainda que pertencente a mesma empresa, em cada um dos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento remetente.
§ 3° O pedido referido no § 2o deve:
I - abranger todos os estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;
II - ser individualizado em relação a cada estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
III - ser firmado por representante legal do requerente;
IV - ser entregue, em duas vias, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, situada à Rua Delegado José Alfredo Hardman s/n, Jardim Veraneio, nesta cidade;
V - ser instruído com documentos que comprovem:
a) a veracidade das informações referidas nos incisos V e VI do § 2o;
b) a habilitação legal do signatário para representar o interessado;
§ 4° A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, deve formar processo, e a segunda, visada pelo Fisco, deve ser devolvida ao interessado.
§ 5° A Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária pode exigir outros elementos ou documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 8° Compete ao Gestor da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária apreciar o pedido e fixar, com base nas informações prestadas pelo estabelecimento destinatário interessado e as eventualmente apuradas pelo Fisco, a quantidade, em litros, do limite mensal a que fica condicionada a emissão de autorização para realização de operações com AEAC destinadas ao estabelecimento destinatário interessado, mediante a aplicação do diferimento do lançamento do imposto ou da suspensão da sua cobrança.
§ 1° O pedido deve ser indeferido nos casos em que o estabelecimento interessado:
I – não estiver cadastrado no sistema a que se refere o caput do art. 1o;
II – não apresentar qualquer dos documentos mencionados no inciso V do § 3° do art. 7°;
III – não atender à exigência da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, feita nos termos do § 5° do art. 7°.
§ 2° O estabelecimento interessado deve ser cientificado da decisão mediante notificação a ser encaminhada para o endereço eletrônico referido no inciso IV do § 2o do art. 7°, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor recurso dirigido ao Superintendente de Administração Tributária.
§ 3° Deferido o pedido, deve ser encaminhado ao interessado, juntamente com a notificação a que se refere o § 2°, o nome do usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o § 1o do art. 1o.
Art. 9° A quantidade de AEAC fixada nos termos do art. 8° deve ser registrada mensalmente pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF).
§ 1° A quantidade fixada referida no caput:
I - deve ser englobada em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado pertencentes à mesma empresa;
II - deve ser individualizada em relação a cada estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
III - pode ser alterada de ofício a qualquer tempo;
IV - pode ser alterada a pedido do interessado a qualquer tempo;
V - não deve ter qualquer vinculação com o estabelecimento remetente.
§ 2° Tratando-se de operação a ser realizada entre estabelecimentos de distribuidoras de combustíveis, a quantidade correspondente deve ser vinculada aos estabelecimentos do remetente e do destinatário.
§ 3° A alteração prevista no inciso IV do § 1° deve ser:
I - protocolada junto à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, que deve deferir ou não o pedido em até 3 (três) dias úteis;
II - instruída com os documentos que comprovem a necessidade de tal alteração.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Art. 10. Nas operações de que trata esta Resolução, o estabelecimento destinatário indicado na respectiva nota fiscal deve certificar-se da regularidade da operação, mediante consulta no endereço eletrônico www.codif.ms.gov.br , no qual ficarão disponíveis as informações relativas à autorização de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA SENHA PARA ACESSO AO PROGRAMA
Art. 11. A senha de acesso deve ser gerada automaticamente pelo programa a que se refere o § 1o do art. 1o.
§ 1o A senha deve ser fornecida por ocasião da realização do cadastramento a pedido do interessado ou, no caso de cadastramento de ofício, em atendimento ao pedido a que se refere o parágrafo único do art. 3o.
§ 2° A senha deve ser informada pelo endereço eletrônico (e-mail) indicado no pedido de cadastramento ou do pedido de senha.
§ 3° No primeiro acesso ao programa, o usuário deve substituir a senha recebida por outra de sua livre escolha.
§ 4° O usuário cadastrado, após a substituição da senha recebida por outra de sua livre escolha, pode cadastrar outros usuários para as funções de consulta e registro de informações no programa.
CAPÍTULO VII
DA INFORMAÇÃO DO ESTOQUE
Art. 12. As informações relativas ao estoque de combustíveis devem ser prestadas nos seguintes termos: (Art. 12, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original do caput vigente até 28.02.2013.
Art. 12. As informações relativas ao estoque de combustíveis devem ser prestadas por meio do programa a que se refere o § 1° do art. 1°, a partir de 1° de maio de 2008, nos seguintes termos:
I – no caso de usinas e destilarias, conforme disposto no art. 2° do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, por meio dos registros 1.390 e 1.391, na forma estabelecida no leiaute e orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD e no Guia Prático da EFD; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original vigente até 28.02.2013.
I – usinas e destilarias devem informar o estoque físico diário inicial e a entrada decorrente da produção dos combustíveis AEHC e AEAC, transcritos do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado (LRPDAH) e do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Anidro (LRPDAA), previstos no art. 8°, II, b e c, do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II – no caso de distribuidoras de combustíveis e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs), localizados neste Estado, conforme disposto no art. 14-A do Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, por meio dos registros do Bloco H (Inventário Físico), na forma estabelecida no leiaute e orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD e no Guia Prático da EFD. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original vigente até 28.02.2013.
II – distribuidoras devem informar o estoque físico diário inicial dos combustíveis AEAC, AEHC, biodiesel B100, óleo diesel e gasolina, resultante da aferição diária realizada antes do início das operações;
III – revogado.
(REVOGADO pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação original vigente até 28.02.2013.
III - transportadores-revendedores-retalhistas (TRR) devem informar o estoque físico diário inicial do óleo diesel, transcrito do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), previsto no inciso XI do art. 148 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203/1998.
§ 1° Revogado.
(REVOGADO pela Resolução/SEFAZ nº 2.438/2013. Efeitos a partir de 1º.03.2013.)
Redação vigente até 28.02.2013. Renumerado de parágrafo único para § 1° pela Resolução/SEFAZ n. 2.134, de 10.06.2008. Efeitos a partir de 11.06.2008.
§ 1° A prestação das informações previstas nos incisos I a III não excluem a obrigatoriedade da escrituração dos livros fiscais.
§ 2º A falta da prestação das informações dos estoques previstas nos incisos I a II implica o bloqueio automático das autorizações prévias previstas no art. 4°, pelo programa a que se refere o § 1° do art. 1°, sem prévia notificação, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 2° do Decreto n. 12.509, de 12 de fevereiro de 2008. (§ 2°: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.134, de 10.06.2008. Efeitos a partir de 11.06.2008.)
§ 3° A prestação das informações cuja ausência deu causa ao bloqueio a que se refere o § 2° enseja o desbloqueio de forma automática. (§ 3°: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.134, de 10.06.2008. Efeitos a partir de 11.06.2008.)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A informação de dados por intermédio do programa a que se refere o § 1o do art. 1o não implica o reconhecimento da:
I – regularidade da situação cadastral do destinatário;
II – idoneidade do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – autenticidade dos dados informados.
Art. 14. Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 5° e no seu § 1° podem ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes de até 250 (duzentas e cinqüenta) operações, observadas as instruções contidas no Guia do Usuário, que pode ser encontrado no endereço eletrônico www.codif.ms.gov.br .
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1° de maio de 2008. (Art. 15: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n. 2.120, de 01.04.2008. Efeitos desde 01.04.2008.)
Redação original vigente até 31.03.2008.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1° de abril de 2008.
Campo Grande, 13 de março de 2008.
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
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