O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Art. 1º O prazo final de eficácia da concessão de crédito presumido, nas operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da erva-mate produzida neste Estado, de que tratam os arts. 1º e 5º da Resolução Interna, de 29 de dezembro de 1993, fica prorrogado para 31 de março de 1995.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, produzindo eficácia de 1º de janeiro a 31 de março de 1995.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1994.
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda |