O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 37 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 12, o art. 19 e o art. 20 da Resolução/SEFAZ nº 2.093, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12......................
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§ 3º Os documentos que compõem a prestação de contas de que trata o caput deste artigo serão autuados em separado para análise pelo órgão ou entidade concedente, devendo ser apensados ao processo original para posterior análise dos órgãos de controle interno e externo.
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Art. 19. O processo de convênio, com todos os seus apensos relativos à prestação de contas, depois de elaborado o relatório referente à prestação de contas final pelo órgão concedente, devidamente homologado pelo ordenador de despesa, permanecerá no órgão ou entidade, em boa ordem e à disposição da AGE/SEFAZ, para análise, por meio de amostragem, conforme o disposto no §1º do art. 27 do Decreto nº 11.261/03.
§ 1º A AGE/SEFAZ, após a análise da prestação de contas, deverá, no caso de constatação de irregularidade que resulte em glosa da despesa, observar o seguinte:
I - a ocorrência que ensejar glosa de até dez UFERMS será apontada no Relatório de Auditoria como ressalva;
II - a ocorrência que ensejar glosa acima de dez UFERMS será apontada no Relatório de Auditoria como ressalva e estará sujeita ao registro da inadimplência do Convenente no SIAFEM;
III - após o recebimento do Relatório de Auditoria, o órgão ou entidade concedente deverá notificar o Convenente para que cumpra a exigência sobre a irregularidade ou apresente justificativa devidamente comprovada ou, se for o caso, providencie a devolução do valor sujeito à glosa, comunicando esse fato à AGE/SEFAZ no prazo de trinta dias;
IV - sendo considerada improcedente a justificativa ou insuficiente a providência tomada pelo convenente, a AGE/SEFAZ registrará a inadimplência no SIAFEM.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o valor da UFERMS do dia da emissão do Relatório de Auditoria pela AGE/SEFAZ.
§ 3º Os processos de prestação de contas encaminhados à AGE/SEFAZ anteriormente à publicação desta Resolução serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente para atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 11.261/03, a AGE/SEFAZ poderá fiscalizar a execução dos convênios ou instrumentos similares em andamento e, constatado o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, notificará o Convenente ou o Concedente, conforme o caso, para que cumpra exigência relativa a irregularidade ou apresente justificativa devidamente comprovada, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação.
§ 5º Tratando-se de convênios que disponham sobre repasses de recursos da União, as prestações de contas, independentemente de valor, deverão permanecer nos órgãos ou entidades do Poder Executivo responsáveis, para posterior apreciação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 20. Observado o valor fixado em Resolução Normativa/TCE/MS, o órgão ou entidade concedente enviará o processo de prestação de contas para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo estabelecido.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução/SEFAZ nº 2.069, de 9 de julho de 2007.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2011.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |