O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000;
III – 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001.
Nota 1 - Cl. primeira caput: redação vigente até 24.10.2000, veja abaixo nova redação. |
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1° de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2003.
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, ficando revogado o Convênio ICMS 47/99, de 23 de julho de 1999. |