O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens, ocorridas em seu território, bem como nas de entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção de Hidrelétrica Manso;
II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações anteriores;
III - conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso;
IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação de efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.
NOTA: Prorrogado o benefício, até:
1) 31.12.98, pelo Conv. ICMS 151/94;
2) 31.12.99, pelo Conv. ICMS 117/98;
3) 30.04.20001 pelo Conv. ICMS 90/99. |
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