O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território, adquiridas como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
NOTA: Prorrogado o benefício, até:
- 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93;
- 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95;
- 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97;
- 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97;
- 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97;
- 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97;
- 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98;
- 30.04.2000, pelo Conv. ICMS 05/99;
- 30.04.2001, pelo Conv. ICMS 07/00. |
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