O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
D E C R E T A :
Art. 1º - É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que acompanha este Decreto.
Parágrafo único. Integram o Regulamento os Anexos e Subanexos abaixo enumerados, com as indicações, entre parênteses, dos assuntos respectivamente normatizados:
I - Anexo I (Dos Benefícios Fiscais);
II - Anexo II (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto);
III - Anexo III (Da Substituição Tributária);
IV - Subanexo único (Relação de Percentuais);
V - Anexo IV (Do Cadastro Fiscal);
VI - Anexo V (Dos Regimes Especiais);
VII - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural);
VIII - Anexo VII (Da Apuração do Imposto pelo Regime de Estimativa);
IX - Anexo VIII (Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias);
X - Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICMS);
XI - Subanexo único (Dos Formulários "PPD" e "DDA");
XII - Anexo X (Das Normas para a Atualização Monetária de Débitos Fiscais);
XIII - Anexo XI (Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário);
XIV - Anexo XII (Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão);
XV - Anexo XIII (Da Inscrição de Débitos na Dívida Ativa);
XVI - Anexo XIV (Do Controle dos Créditos Públicos);
XVII - Anexo XV (Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal);
XVIII - Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações);
XIX - Subanexo II (Da Nota Fiscal de Produtor/Guia de Trânsito);
XX - Subanexo III (Da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais);
XXI - Subanexo IV (Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA);
XXII - Anexo XVI (Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, por Contribuinte do ICMS);
XXIII - Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS);
XXIV - Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados e seu Manual de Orientação);
XXV - Anexo XIX (Lista dos Produtos Semi-Elaborados - Conv. ICM 07/89);
XXVI - Anexo XX (Lista dos Produtos Industrializados com Imunidade e Manutenção de Créditos - Conv. ICM 09/89);
XXVII - Anexo XXI (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte).
Art. 2º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda:
I - autorizado, mediante Resolução, a expedir as normas complementares às disposições do Regulamento, nos termos do art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual);
II - investido da competência para alterar, incluir e suprimir normas, obrigações e prazos constantes nos Anexos indicados no parágrafo único do artigo anterior, podendo, inclusive, incluir novos Anexos, bem como excluir ou substituir quaisquer daqueles instrumentos normativos enumerados.
Art. 3º - As disposições dos Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVIII aplicam-se, também e no que couber, aos demais tributos de competência do Estado.
Art. 4º - Ainda que não explicitadas ou ressalvadas expressamente, entendem-se, também e quando cabíveis, como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias no texto do Regulamento ora aprovado (Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, art. 4º).
Art. 5º - Aplicam-se ao Regulamento ora aprovado, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal de que trata a Lei nº 331, de 10 de março de 1982 (CTE, art. 265).
Art. 6º - Ficam revogadas:
I - expressamente, as disposições dos seguintes Decretos:
- nº 2029, de 10 de março de 1983;
- nº 2387, de 27 de dezembro de 1983, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 2439, de 3 de fevereiro de 1984; 3255, de 10 de dezembro de 1985; 4153, de 9 de junho de 1987; 5392, de 22 de fevereiro de 1990, e 5509, de 21 de maio de 1990;
- nº 2606, de 18 de julho de 1984, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 3718, de 1º de setembro de 1986;
- nº 2664, de 04 de setembro de 1984, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 2821, de 13 de dezembro de 1984;
- nº 2822, de 13 de dezembro de 1984;
- nº 2966, de 27 de março de 1985;
- nº 2996, de 24 de abril de 1985, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 3112, de 24 de julho de 1985; 3172, de 28 de agosto de 1985; 3791, de 2 de outubro de 1986; 5392, de 22 de fevereiro de 1990, e 5609, de 22 de agosto de 1990;
- nº 3097, de 11 de julho de 1985;
- nº 3224, de 30 de setembro de 1985;
- nº 3791, de 02 de outubro de 1986, art. 6º;
- nº 4316, de 19 de outubro de 1987, art. 5º;
- nº 4580, de 12 de maio de 1988, art. 5º;
- nº 5016, de 15 de março de 1989;
- nº 5017, de 15 de março de 1989;
- nº 5018, de 16 de março de 1989;
- nº 5212, de 05 de setembro de 1989, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5418, de 20 de março de 1990;
- nº 5309, de 29 de novembro de 1989;
- nº 5349, de 28 de dezembro de 1989, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5379, de 12 de fevereiro de 1990;
- nº 5367, de 25 de janeiro de 1990, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5492, de 9 de maio de 1990;
- nº 5397, de 1º de março de 1990, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 5432, de 30 de março de 1990, e 5518, de 1º de junho de 1990;
- nº 5466, de 27 de abril de 1990;
- nº 5482, de 04 de maio de 1990;
- nº 5658, de 09 de outubro de 1990; e
- nº 5679, de 25 de outubro de 1990;
II - quaisquer outras disposições que tratam de normas similares ou idênticas às disciplinadas no Regulamento aprovado por este Decreto, bem como aquelas contrárias ou incompatíveis com os seus comandos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Campo Grande, 21 de janeiro de 1991.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |