O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de maio de 1997, nas operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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