O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis - "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Aplica-se suspensão, às remessas dos referidos equipamentos e materiais até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas e ao respectivo retorno.
Cláusula segunda As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco por, no máximo, igual período.
Cláusula terceira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas no período de 17 de janeiro de 1996 até a data da vigência deste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
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