O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente do retorno de até 15.000 (quinze mil) litros de leite/dia, que tenha sido remetido para beneficiamento no exterior, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai".
§ 1º O retorno do leite beneficiado a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.
§ 2º O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
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