O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998 e que não atendem as exigências dos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19 de junho de 1998, em substituição ao previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998.
§ 1º O equipamento deve atender às demais exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.
§ 2º A autorização de que trata esta cláusula poderá ser concedida até 30 de junho de 1999.
Cláusula segunda Os equipamentos a serem autorizados serão tão-somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998.
Nota 1 - cl. segunda, caput: redação vigente até 25.04.99. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula segunda Os equipamentos a serem autorizados serão tão somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, facultado ao fisco da unidade federada, incluir os equipamentos já autorizados para uso fiscal que forem objeto de novo pedido de uso.
Nota 2 - cl. segunda, caput: nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/99. Eficácia: a partir de 26.04.99. |
§ 1º O contribuinte deverá informar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da respectiva unidade federada os estoques dos equipamentos de que trata esta cláusula, indicando:
I – marca, tipo, modelo e versão de software básico;
II – número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
III – quantidade em estoque, por modelo de equipamento.
§ 2º A informação de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolizada até 15 de janeiro de 1999.
Cláusula terceira Fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a concessão de autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto na cláusula anterior.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |