O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991 e
CONSIDERANDO o interesse desta Secretaria em instituir um modelo de GIA que contenha também os campos adequados à informação dos dados necessários para, em atendimento ao disposto no art. 81 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 1, de 31 de maio de 1996, possibilitar a apuração dos resultados da balança comercial interestadual;
CONSIDERANDO o que esta Secretaria está desenvolvendo condições técnicas objetivando o recebimento da GIA em meio magnético,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o formulário da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no modelo anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. O formulário da GIA:
I - deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, com impressão na cor azul-europa;
II - observado o referido modelo, poderá ser impresso e comercializado, livremente, pelos estabelecimentos especializados.
Art. 2º Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir de janeiro de 1997, a GIA deverá ser apresentada mediante a utilização do formulário instituído por esta Resolução, que substitui, com a mesma designação (Modelo 1), o modelo a que se refere o art. 2º, I, do Subanexo IV (redação dada pela Resolução/SEF n. 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
§ 1º A GIA deverá ser apresentada em três vias, com a seguinte destinação:
I - a via original - Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - uma via - Prefeitura Municipal;
III - uma via - contribuinte.
§ 2º Quanto aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deverá ser apresentada mediante a utilização do formulário no modelo substituído.
NOTA 1 art. 3º: Eficácia até 20.3.97. Veja abaixo a nova redação. |
Art. 3º Fica prorrogado para até o dia 15 de março de 1997 o prazo para a apresentação da GIA relativa ao período ou períodos de apuração correspondentes:
I - ao mês de janeiro de 1997, para os contribuintes sujeitos a sua apresenção por período mensal;
II - aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, para os contribuintes que, nesses meses, tenham apresentado ou vierem a apresentar o pedido de baixa de sua inscrição estadual. |
Art. 3º Para os contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal, o prazo para entrega da GIA fica prorrogado para até:
I - 31 de março de 1997, relativamente ao período ou períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1997;
II - 15 de abril de 1997, relativamente ao período ou períodos de apuração correspondentes ao mês de março de 1997. |
Art. 4º A GIA relativa aos períodos de apuração a que se refere o art. 3º poderá ser apresentada em meio magnético, caso:
I - esta Secretaria venha a implantar este sistema e colocar à disposição do contribuinte o respectivo programa, dentro do prazo para a sua apresentação;
II - o contribuinte não a tenha apresentado ainda em formulário.
Art. 5º A entrega da GIA no modelo instituído por este Resolução dispensa o contribuinte da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, relativamente ao respectivo exercício (SINIEF, art. 81, § 3º, 1 - redação do A. SINIEF 1/96).
Art. 6º Compete à Superintendência de Administração Tributária expedir as instruções necessárias para o preenchimento da GIA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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